Portaria MS nº 1.099 de 03/06/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2004
Disciplina o fluxo dos procedimentos sob análise da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista a necessidade de resguardar a transparência e a moralidade na Administração Pública, resolve:
Art. 1º As minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes, nos termos do art. 11, inciso VI, da Lei Complementar nº 73/93 e do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, devem ser previamente examinadas e aprovadas pela Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde.
Art. 2º As comissões de licitação, pregoeiros e responsáveis pelos demais procedimentos de compras, obras e serviços do Ministério da Saúde, devem se manter fiéis às recomendações exaradas nos pareceres da Consultoria Jurídica, procedendo às supressões, inclusões e alterações então sugeridas.
Art. 3º (Revogado pela Portaria MS nº 1.452, de 24.08.2005, DOU 26.08.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Antes da assinatura das notas de empenho, contratos, convênios e instrumentos congêneres, os processos devem retornar, obrigatoriamente, à análise da Consultoria Jurídica, para verificação da regularidade dos procedimentos e conseqüente aprovação."
Art. 4º A assinatura dos instrumentos supra referidos, sem a prévia análise da Consultoria Jurídica, sujeitará o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções cíveis ou criminais eventualmente cabíveis. (Expressão "ou aprovação" suprimida pela Portaria MS nº 1.452, de 24.08.2005, DOU 26.08.2005)
Art. 5º Para que se dê início ao cumprimento das funções designadas à Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, a Secretaria Executiva providenciará o remanejamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação, de 10 (dez) DAS, para a Consultoria Jurídica.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA