Portaria BACEN/DEORF nº 107768 DE 01/07/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2020

Institui o Regulamento aplicável ao inquérito previsto nos arts. 41 a 45 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e revoga a Portaria nº 82.265, de 9 de setembro de 2014.

O Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, inciso II, combinado com o art. 11, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no Voto 179/2020-BCB, de 1º de julho de 2020, nas Leis ns. 6.024, de 13 de março de 1974, 9.447, de 14 de março de 1997, e no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído, nos termos do Regulamento anexo a esta Portaria, o Regulamento aplicável aos inquéritos realizados pelo Banco Central do Brasil com fundamento na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.

Art. 2º O Regulamento anexo a esta Portaria não se aplica aos inquéritos instaurados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Regulamento anexo à Portaria nº 82.265, de 9 de setembro de 2014.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos arts. 10, 11 e 14 do Regulamento anexo a esta Portaria, cujas disposições serão aplicadas desde logo aos inquéritos em andamento, respeitado o estado em que se encontrem os correspondentes processos administrativos.

Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 2º desta Portaria, fica revogada a Portaria nº 82.265, de 2014.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO

ANEXO

REGULAMENTO

Estabelece procedimentos a serem observados nos inquéritos realizados pelo Banco Central do Brasil com fundamento na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regulamento estabelece procedimentos a serem observados nos inquéritos conduzidos com fundamento nos arts. 41 a 45 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, em razão da decretação dos seguintes regimes de resolução:

I - intervenção, regido pela Lei nº 6.024, de 1974;

II - liquidação extrajudicial, regido pela Lei nº 6.024, de 1974; e

III - regime de administração especial temporária (Raet), regido pelo Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.

Parágrafo único. O inquérito referido no caput deste artigo é procedimento administrativo investigativo, não sujeito a contraditório e preliminar à apuração final de responsabilidade das pessoas arroladas no art. 2º deste Regulamento por meio da ação judicial própria de que trata o art. 46 da Lei nº 6.024, de 1974.

CAPÍTULO II

DO INQUÉRITO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 2º O inquérito destina-se a apurar as causas que levaram à decretação dos regimes de resolução de que trata o art. 1º e a responsabilidade das pessoas que, nos cinco anos anteriores à data da decretação, tenham sido:

I - controladores;

II - administradores;

III - membros do Conselho Fiscal; ou

IV - prestadores de serviços de auditoria independente.

§ 1º Para efeito da responsabilidade referida no caput deste artigo, também são considerados administradores os membros do Conselho de Administração ou de outros órgãos societários com poder de gestão e as pessoas que, de fato, geriram a instituição.

§ 2º Se mais de uma instituição do mesmo grupo financeiro ou econômico for submetida a regime de resolução, proceder-se-á a inquérito para cada uma delas, apurandose, quando couber, os fatos observados e os atos praticados em uma instituição que tenham gerado efeitos sobre as outras.

Art. 3º O inquérito será concluído dentro de cento e vinte dias, contados da data da sua instauração, prorrogáveis, se absolutamente necessário, por até igual prazo.

Art. 4º A contagem dos prazos estipulados neste Regulamento exclui o dia do início e inclui o do vencimento.

Parágrafo único. Se qualquer termo do prazo cair em dia não útil, considera-se o termo ocorrido no dia útil subsequente.

Seção II

Da Comissão de Inquérito

Art. 5º O Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad) coordenará a formação de Comissão destinada a executar a fase de instrução do inquérito.

§ 1º A Comissão será composta por, no mínimo, dois servidores ativos e titulares de cargo de provimento efetivo do Banco Central do Brasil designados pela autoridade regimentalmente competente, que indicará, entre eles, o seu presidente.

§ 2º Pelo menos um dos membros da Comissão deverá ser servidor em exercício na unidade proponente da decretação do regime de resolução, podendo o Diretor da respectiva área, se necessário, indicar servidor de outra unidade que lhe seja subordinada.

§ 3º Os membros da Comissão poderão exercer as atribuições fora das dependências do Banco Central do Brasil, observadas as regras de gestão de pessoas da Autarquia.

Art. 6º Compete à Comissão:

I - realizar a instrução do inquérito;

II - elaborar a Conclusão da Apuração;

III - analisar as alegações e explicações dos interessados; e

IV - realizar as atividades complementares ou de ajuste dos trabalhos determinadas pelo Derad.

§ 1º Compete ao presidente:

I - instalar os trabalhos da Comissão;

II - coordenar, supervisionar e orientar as atividades da Comissão, adotando as medidas necessárias ao cumprimento do prazo fixado para conclusão dos trabalhos e das orientações técnicas do Derad;

III - decidir requerimentos relacionados à instrução do inquérito;

IV - solicitar e prestar esclarecimentos aos interessados e agentes relacionados ao inquérito; e

V - executar quaisquer das atribuições previstas no § 2º deste artigo.

§ 2º Compete aos demais membros:

I - proceder aos exames, às oitivas e às diligências para a execução do inquérito, elaborando os documentos necessários aos respectivos registros;

II - elaborar relatórios, minutas, requisições, intimações e documentos de controle; e

III - observar o escopo e as orientações para a execução dos trabalhos.

Art. 7º Compete ao Derad, sem prejuízo das atribuições da Comissão, exercer o planejamento e a condução dos trabalhos dos inquéritos, de modo que poderá:

I - reunir documentos e elementos de informação preliminares à instauração dos trabalhos da Comissão, inclusive aqueles obtidos pelo Banco Central do Brasil no desempenho de suas atividades de supervisão, podendo valer-se de consulta a bancos de dados, sistemas ou cadastros, cujo acesso esteja disponível a esta Autarquia; e

II - determinar à Comissão, a qualquer tempo, medidas e diligências que entender necessárias à adequada execução dos trabalhos do inquérito, inclusive a realização de ajustes necessários nos documentos por ela produzidos.

Parágrafo único. O Derad é responsável pela elaboração e pela atualização do Manual do Inquérito, a ser observado pela Comissão na execução das suas atividades.

Seção III

Das Fases do Inquérito

Art. 8º O inquérito compreende as seguintes fases:

I - instrução; e

II - elaboração do relatório.

§ 1º O inquérito é instaurado por meio da instalação dos trabalhos da Comissão.

§ 2º A fase da instrução se inicia com a instauração do inquérito e se encerra com o encaminhamento dos autos do inquérito ao Derad, na forma do art. 17, sem prejuízo da realização de diligências adicionais ou complementares necessárias à perfeita instrução dos autos, a qualquer tempo, pela Comissão, nos termos do parágrafo único do art. 19.

§ 3º A fase da elaboração do relatório será conduzida pelo Derad a partir do recebimento dos autos e termina com a elaboração do relatório, nos termos do caput do art. 18.

Seção IV

Da Instauração

Art. 9º A Comissão instala-se mediante reunião com a maioria de seus membros, realizada de forma presencial ou remota, da qual se lavrará ata.

Parágrafo único. Na reunião de instalação serão definidos o local, o horário e os procedimentos para atendimento aos interessados, observados os requisitos de segurança e de sigilo dos trabalhos, permitida a utilização de recursos tecnológicos que possibilitem atingir a finalidade do ato.

Seção V

Da Instrução

Art. 10. Instaurado o procedimento de apuração, a Comissão enviará comunicação aos interessados referidos no art. 2º, por meio da qual:

I - solicitará informações a respeito das suas qualificações, endereço, telefones para contato, endereço eletrônico e relação discriminada de seus bens, com os respectivos valores na data da decretação do regime de resolução; e

II - informará:

a) sobre a instauração do procedimento e sobre o direito de acompanhar os trabalhos do inquérito, oferecer documentos e indicar diligências na fase de instrução do inquérito, as quais poderão ser acolhidas a critério da Comissão; e

b) que as demais comunicações relativas ao inquérito, inclusive a prevista no art. 42 da Lei nº 6.024, de 1974, serão realizadas por meio eletrônico, quando for possível a sua transmissão mediante a utilização de sistemas ou de outras tecnologias desenvolvidas ou empregadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 11. A comunicação de que trata o art. 10 será efetuada, preferencialmente:

I - por meio eletrônico, quando for possível a transmissão de comunicações aos interessados mediante a utilização de sistemas ou de outras tecnologias desenvolvidas ou empregadas pelo Banco Central do Brasil;

II - por meio postal, com aviso de recebimento (AR), remetida ao endereço do interessado constante dos bancos de dados cujo acesso esteja disponível ao Banco Central do Brasil;

III - por meio de ciência pessoal, quando a comunicação será entregue diretamente ao interessado por servidor do Banco Central do Brasil, nos casos em que tal procedimento for conveniente ao célere andamento do inquérito; ou

IV - por qualquer outro meio admitido em direito que assegure a ciência dos interessados, inclusive mediante a utilização de recursos tecnológicos.

§ 1º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega da comunicação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

§ 2º Nos casos em que o interessado for pessoa jurídica, será considerada válida a comunicação entregue a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

§ 3º Frustrada a comunicação por qualquer dos meios citados no caput deste artigo ou caso o local onde o interessado se encontra seja ignorado, incerto ou inacessível, a Comissão fará publicar edital no Diário Oficial da União e no Diário Eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 4º No caso de recusa do recebimento da comunicação, considera-se efetuada a comunicação pessoal do interessado na data em que for lavrada a certidão registrando essa informação nos autos pelo servidor do Banco Central do Brasil.

Art. 12. Para instruir o inquérito, a Comissão poderá, a qualquer tempo:

I - requisitar:

a) aos prestadores de serviço de auditoria independente os relatórios e papéis de trabalho referentes ao período em que prestaram serviço à instituição submetida a regime de resolução;

b) ao responsável pelo regime de resolução informações, cópias de documentos ou certidões;

c) às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil informações quanto a operações, contas, direitos e obrigações das instituições submetidas a regime de resolução, de seus controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos; e

d) às unidades do Banco Central do Brasil dados, documentos e demais providências necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do inquérito, inclusive a colaboração de servidores que possam prestar assistência em matéria específica;

II - solicitar informações a qualquer autoridade ou repartição pública, ao juiz da falência, ao Ministério Público e ao administrador judicial;

III - examinar quaisquer documentos relativos a bens, direitos e obrigações das instituições financeiras, de seus controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos, inclusive contas correntes e operações com outras instituições financeiras, não lhe sendo oposto o sigilo desses dados e operações, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

IV - expedir ofícios, notificações, intimações, editais e realizar quaisquer diligências necessárias à execução dos trabalhos do inquérito, inclusive a tomada de depoimentos; e

V - receber documentos ou informações destinados à instrução dos autos.

§ 1º A Comissão, ao conduzir a fase de instrução, poderá rejeitar, de maneira fundamentada, a produção de documentos e a realização de diligências que sejam considerados, a seu critério, impertinentes, extemporâneos ou protelatórios.

§ 2º A Comissão poderá, nos termos do inciso V do caput deste artigo, instruir os autos com documentos ou informações reunidas ou produzidas preliminarmente pelo Derad ou por outra unidade do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições de supervisão, inclusive dados obtidos por meio de consulta a bancos de dados, sistemas ou cadastros cujo acesso seja franqueado à Autarquia.

Art. 13. Encerradas as diligências da fase de instrução, a Comissão elaborará a Conclusão da Apuração, que reunirá os elementos de prova e de informação a respeito das causas que levaram à decretação do regime de resolução e que permitam obter conclusão preliminar a respeito dos prejuízos causados à instituição.

Parágrafo único. Caso seja apurado prejuízo a credores, a Conclusão da Apuração indicará:

I - as pessoas referidas nos incisos I a III do art. 2º em cujos períodos de gestão houver indícios de que tenham dado causa aos prejuízos apurados;

II - as pessoas referidas no inciso IV do art. 2º, quando houver indícios de dolo ou culpa na elaboração de seus relatórios; e

III - as pessoas referidas nos incisos I a III do art. 2º de instituição integrante do mesmo grupo econômico submetida a regime de resolução, sobre as quais pesem indícios de haver contribuído para a ocorrência do prejuízo de que trata o caput deste artigo.

Art. 14. A Comissão convidará as pessoas referidas nos incisos I a III do parágrafo único do art. 13, para que, no prazo de cinco dias, por escrito, apresentem suas alegações e explicações sobre os fatos narrados na Conclusão da Apuração.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão ao convite de que trata o caput desde artigo as disposições sobre a realização de comunicações previstas no art. 11.

Art. 15. Transcorrido o prazo de que trata o art. 14, a Comissão analisará as alegações e explicações apresentadas ou registrará nos autos a inexistência de manifestação dos interessados.

Art. 16. Os documentos e informações efetivamente utilizados na instrução do inquérito, a Conclusão da Apuração e a análise da manifestação dos interessados comporão os autos do inquérito.

Art. 17. Uma vez encerrada a análise das alegações e explicações dos interessados, nos termos do art. 15, a Comissão remeterá os autos do inquérito ao Derad.

Parágrafo único. Os membros da Comissão retornarão ao posto de trabalho de origem após a movimentação dos autos do inquérito ao Derad.

Seção VI

Da Elaboração do Relatório

Art. 18. Recebidos os autos do inquérito, o Derad elaborará o Relatório do Inquérito, cujo teor deverá observar os aspectos exigidos no art. 43 da Lei nº 6.024, de 1974, e submeterá à autoridade regimentalmente competente a proposta de destinação dos autos.

§ 1º Apurado prejuízo a credores, os autos do inquérito, com o respectivo relatório, serão encaminhados ao juízo da falência ou ao juízo competente para decretála.

§ 2º Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízos a serem ressarcidos, os autos do procedimento, com o respectivo relatório, serão arquivados no Banco Central do Brasil.

§ 3º No caso de grupo financeiro ou econômico, ainda que o inquérito em uma das instituições do grupo tenha concluído pela inexistência de prejuízos a ressarcir, se houver indícios de que ela contribuiu, direta ou indiretamente, para a existência de passivo a descoberto em outra instituição do mesmo grupo, dev rá ser adotada a providência de que trata o § 1º.

§ 4º O Relatório do Inquérito somente estará concluído para os efeitos dos arts. 43 a 45 da Lei nº 6.024, de 1974, após a aprovação, pela autoridade competente, da proposta de arquivamento ou de encaminhamento dos autos do inquérito ao Poder Judiciário.

Seção VII

Da Dissolução da Comissão de Inquérito

Art. 19. A Comissão estará dissolvida com a remessa dos autos do inquérito ao Poder Judiciário ou com o seu arquivamento no Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Enquanto não dissolvida, a Comissão poderá, a qualquer tempo, proceder a diligências adicionais ou complementares requeridas pelo Derad ou pela Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC).

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Derad disciplinará, no Manual do Inquérito, os aspectos procedimentais não previstos neste Regulamento.