Portaria BACEN nº 82265 DE 09/09/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 2014
Altera e consolida o Regulamento aplicável aos inquéritos realizados pelo Banco Central do Brasil com fundamento na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e revoga a Portaria nº 77.801, de 9 de agosto de 2013.
(Revogado pela Portaria BACEN/DEORF Nº 107768 DE 01/07/2020):
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XXXI, do Regimento Interno do Banco Central,
Considerando o disposto na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, na Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, e no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987,
Resolve:
Art. 1º Fica alterado e consolidado, na forma do Anexo a esta Portaria, o Regulamento aplicável aos inquéritos realizados pelo Banco Central do Brasil com fundamento na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus dispositivos se aplicam aos inquéritos ainda não concluídos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 77.801, de 9 de agosto de 2013.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
ANEXO
REGULAMENTO
Estabelece as normas gerais aplicáveis aos inquéritos realizados pelo Banco Central do Brasil com fundamento na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento estabelece normas gerais aplicáveis ao controle e à execução dos inquéritos realizados com fundamento no art. 41 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.
Parágrafo único. Os inquéritos de que trata este artigo serão realizados por Comissão de Inquérito (Coinq) constituída especificamente para esse fim.
Art. 2º Compete ao Departamento de Liquidações Extrajudiciais (Deliq), em relação às Coinq:
I - prestar orientação técnica, supervisionar, acompanhar e controlar o andamento dos inquéritos;
II - encaminhar a minuta do relatório do inquérito para a avaliação da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), conforme o art. 3º, inciso II;
III - submeter a minuta do relatório do inquérito à aprovação do Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural, após a manifestação da PGBC;
IV - elaborar, aprovar e manter atualizado o Manual das Comissões de Inquérito;
V - indicar os nomes dos membros da Coinq, previamente ouvidos os Chefes de Unidade aos quais se subordinam os servidores indicados e considerada sua situação funcional relativamente a férias, licenças, aposentadorias iminentes e outras ocorrências que possam prejudicar sua participação no inquérito.
Art. 3º Compete à Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC):
I - prestar assistência jurídica às Coinq, em qualquer fase dos trabalhos;
II - manifestar-se sobre as conclusões do inquérito para os efeitos dos arts. 44 e 45 da Lei nº 6.024, de 1974, bem como em relação às ocorrências de ilícitos administrativos e penais e à responsabilidade dos prestadores de serviços de auditoria independente.
CAPÍTULO II DA INSTAURAÇÃO, DA FINALIDADE E DO PRAZO DO INQUÉRITO
Seção I Da instauração e da finalidade
Art. 4º Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou o regime de administração especial temporária de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de pessoas jurídicas que, na forma do art. 51 da Lei nº 6.024, de 1974, estiverem a elas integradas ou vinculadas, o Banco Central do Brasil procederá a inquérito para apurar as causas que levaram àquela situação e a responsabilidade dos:
I - controladores;
II - ex-administradores;
III - ex-membros do Conselho Fiscal ou de outros órgãos societários da instituição;
IV - prestadores de serviços de auditoria independente.
§ 1º Quando pessoas jurídicas integrantes de um mesmo grupo econômico forem submetidas a qualquer dos regimes especiais de que trata o caput, os inquéritos deverão ser autuados e conduzidos de maneira individualizada, atentando-se para eventuais fatos e condutas que tenham provocado reflexos umas sobre as outras.
§ 2º Para feito da responsabilidade referida no caput deste artigo, também serão considerados ex-administradores os ex-membros do Conselho de Administração e aqueles que de fato geriram a instituição submetida ao regime especial durante os 5 (cinco) anos que antecederam a decretação do regime especial.
Art. 5º Os membros da Coinq serão designados por Ato de Diretor do Banco Central do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.
Art. 6º A Coinq poderá solicitar a colaboração das unidades do Banco Central do Brasil, conforme for necessário.
Seção II Do prazo do inquérito
Art. 7º O Ato de Diretor de que trata o art. 5º fixará o prazo para conclusão dos trabalhos da Coinq.
§ 1º O prazo a que se refere o caput começará a fluir a partir da data de instalação da Coinq.
§ 2º Havendo fundamentada necessidade, o prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado.
§ 3º O prazo para conclusão dos trabalhos da Coinq, incluindo-se eventuais prorrogações, não superará 240 (duzentos e quarenta) dias.
CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO, DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES DA COINQ
Seção I Da constituição
Art. 8º A Coinq será composta exclusivamente por servidores ativos e titulares de cargos de provimento efetivo do Banco Central do Brasil.
§ 1º Os membros da Coinq desempenharão as funções de presidente, de relator e de assistente.
§ 2º Avaliada a conveniência e a oportunidade, a Coinq poderá ser composta por apenas dois membros, os quais acumularão função.
§ 3º As funções de relator e de assistente poderão ser desempenhadas por mais de um servidor.
Seção II Da Competência
Art. 9º Compete à Coinq:
I - examinar quaisquer documentos relativos a bens, a direitos e a obrigações das instituições sujeitas a regime especial, das pessoas referidas no art. 4º, incisos I a III, dos gerentes, dos mandatários e dos prepostos, inclusive contas correntes e operações com instituições financeiras;
II - tomar depoimentos;
III - solicitar informações a qualquer autoridade ou repartição pública, ao juiz da falência, ao Ministério Público, ao administrador judicial, ao conselho diretor, ao interventor ou ao liquidante extrajudicial;
IV - examinar os autos da falência, por pessoa que designar, podendo solicitar, por escrito, a extração de cópias ou a expedição de certidões;
V - decidir requerimentos relacionados ao inquérito;
VI - requisitar às unidades do Banco Central do Brasil servidores que, a seu juízo, possam prestar auxílio em matéria específica e fundamental ao desenvolvimento dos trabalhos;
VII - demandar às pessoas referidas no art. 4º, inciso IV, os relatórios atinentes ao período de prestação do serviço e, quando for o caso, os papéis de trabalho por elas produzidos.
Art. 10. A Coinq realizará todas as diligências necessárias ao bom andamento do inquérito.
§ 1º A Coinq, na realização das diligências, deverá observar as normas estabelecidas neste Regulamento, as diretrizes fixadas pelo Banco Central do Brasil e as orientações técnicas do Deliq, levando em consideração, quando for o caso, as manifestações jurídicas da PGBC a respeito de assuntos pertinentes ao inquérito.
§ 2º A Coinq apresentará ao Deliq, sempre que for solicitado, relato do andamento dos trabalhos.
Seção III Das atribuições
Art. 11. São atribuições do Presidente:
I - instalar os trabalhos da Coinq;
II - coordenar, supervisionar e orientar as atividades da Coinq, bem como exercer a direção dos trabalhos;
III - determinar as diligências e as providências necessárias ao regular funcionamento da Coinq, tendo em vista as finalidades do inquérito;
IV - assinar as correspondências expedidas pela Coinq;
V - submeter ao Deliq as questões que excedam sua competência;
VI - submeter ao Deliq a conclusão da apuração e a minuta do relatório do inquérito;
VII - zelar pela observância das leis e das normas regulamentares pertinentes, pelo sigilo do inquérito, pelo cumprimento do prazo fixado para a sua realização e pela adoção das orientações técnicas do Deliq;
VIII - levar em consideração, quando for o caso, o conteúdo das manifestações da PGBC a respeito de assuntos pertinentes aos trabalhos da Coinq.
Art. 12. São atribuições do Relator:
I - proceder aos levantamentos contábil e documental;
II - elaborar a conclusão da apuração e a minuta do relatório do inquérito, sob a orientação do Presidente.
Art. 13. São atribuições do Assistente:
I - lavrar as atas e os termos do inquérito;
II - expedir correspondências, realizar intimações e publicar editais;
III - controlar o atendimento às requisições e às solicitações da Coinq;
IV - autuar as peças do inquérito;
V - adotar providências de natureza administrativa para o regular desenvolvimento dos trabalhos da Coinq.
CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DO INQUÉRITO
Seção I Da instalação
Art. 14. Os trabalhos da Coinq serão instalados em reunião com a presença da maioria dos seus membros, lavrando-se ata.
Art. 15. Na reunião de instalação serão decididos, entre outros assuntos:
I - o local e o horário de funcionamento da Coinq, atendidos os requisitos de segurança e de sigilo dos trabalhos;
II - as providências iniciais a cargo de cada um dos membros designados.
Seção II Do levantamento dos fatos
Art. 16. A Coinq procederá à obtenção dos documentos de constituição da instituição e alterações posteriores e dos elementos contábeis relativos aos 5 (cinco) anos anteriores à decretação do regime especial.
Art. 17. De posse da documentação a que se refere o art. 16, a Coinq levantará a situação da instituição examinada, para os fins previstos nos arts. 41 e 43 da Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 18. Cumprirá à Coinq apurar as causas que levaram a instituição ao regime especial e a responsabilidade das pessoas referidas no art. 4º, incisos I a IV, que atuaram nos 5 (cinco) anos anteriores à decretação do regime especial.
Parágrafo único. Ao identificar as pessoas que, nos 5 (cinco) anos anteriores à decretação do regime especial, exerceram as funções referidas no art. 4º, incisos I a IV, a Coinq discriminará os correspondentes períodos de gestão e de prestação de serviços.
Seção III Da identificação das causas do regime especial e da apuração de responsabilidade
Art. 19. Para a identificação das causas do regime especial, a Coinq deverá considerar, entre outros aspectos:
I - os fatos ocorridos na instituição submetida ao regime especial, bem como os reflexos de atos de suas controladoras, controladas ou coligadas;
II - a organização deficiente e a administração temerária ou fraudulenta, bem como a ocorrência de custos ou despesas exageradas, incompatíveis com o porte da instituição;
III - a prática de operações com infração da lei, das normas regulamentares em vigor ou dos estatutos sociais, inclusive operações ativas em benefício de empresas ligadas ou no interesse, direto ou indireto, de acionista controlador, da sociedade controladora ou das pessoas referidas no art. 4º, incisos II e III.
Art. 20. A Coinq apurará os prejuízos causados pelas gestões das pessoas referidas no art. 4º, incisos I a III, no período dos 5 (cinco) anos anteriores à decretação do regime especial.
§ 1º Considerar-se-á gestão o período em que as pessoas referidas no caput integraram, respectivamente, os quadros social e diretivo da instituição.
§ 2º Cada alteração na direção ou no controle representará nova gestão.
Seção IV Da conclusão da apuração
Art. 21. Depois de levantados os fatos, identificadas as causas do regime especial e apurada a responsabilidade das pessoas referidas no art. 4º, incisos I a IV, a Coinq elaborará a conclusão da apuração, que reunirá as informações e as conclusões obtidas.
Art. 22. Se concluir pela inexistência de prejuízo a credores, a Coinq encerrará o inquérito nos termos do art. 29, adotando as providências previstas no art. 31.
Art. 23. Apurado prejuízo a credores, as pessoas referidas no art. 4º, incisos I a III, cujas gestões tenham lhe dado causa serão convidadas a apresentar, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, suas alegações e explicações.
Parágrafo único. Serão também convidadas a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, suas alegações e explicações, na forma do caput:
I - as pessoas referidas no art. 4º, incisos I a III, de instituição integrante do grupo submetida a regime especial, sobre as quais pesem indícios de haver contribuído para a ocorrência do prejuízo de que trata o caput;
II - as pessoas referidas no art. 4º, inciso IV, quando houver indícios de negligência ou de imperícia na elaboração de seus relatórios sobre a situação econômica, financeira e operacional da instituição.
Art. 24. O convite de que trata o art. 23 será entregue por via postal, em mão própria, com aviso de recebimento e declaração de conteúdo.
§ 1º A entrega do convite poderá ser realizada diretamente ao interessado por servidor do Banco Central do Brasil, quando julgado conveniente ao célere andamento do inquérito.
§ 2º Frustrada a tentativa de entrega do convite, a Coinq fará publicar edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação da localidade da sede da instituição submetida a regime especial.
§ 3º Se o convidado negar-se a receber o convite, a Comissão lavrará certidão a partir da qual contar-se-á o prazo previsto no art. 23.
Art. 25. A contagem dos prazos nesta Seção far-se-á em dias corridos, a partir da data de entrega do último convite ou da publicação do edital.
Parágrafo único. A contagem do prazo exclui o dia do começo e inclui o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente no caso de o termo cair em dia não útil.
Seção V Do relatório do inquérito
Art. 26. Apresentadas alegações e explicações pelos interessados, poderá a Coinq, se julgar pertinente, deferir as diligências requeridas e realizar de ofício quaisquer outras consideradas necessárias, antes da elaboração da minuta do relatório do inquérito.
Art. 27. Se a Coinq alterar as conclusões anteriores às diligências requeridas na forma do art. 26, tendo como resultado o agravamento ou nova imputação de responsabilidade, ou se mantiver as conclusões com base em fatos novos, os responsáveis serão novamente convidados, na forma disposta nos arts. 23, 24 e 25.
Art. 28. Transcorrido o prazo para alegações e explicações, com ou sem manifestação dos interessados, a Coinq elaborará a minuta do relatório do inquérito, que deverá conter, necessariamente, os seguintes elementos:
I - introdução, com informações sobre:
a) a decretação do regime especial;
b) os comunicados que noticiaram a indisponibilidade de bens de controladores e de ex-administradores;
c) os atos de nomeação da Coinq e as eventuais prorrogações do prazo para a conclusão de seus trabalhos;
II - síntese da apuração, constituída de:
a) breve histórico da instituição submetida a regime especial;
b) identificação e qualificação das pessoas referidas no art. 4º, incisos I a III, indicando os respectivos períodos de gestão, nos últimos 5 (cinco) anos que antecederam a decretação do regime especial;
c) identificação e qualificação das pessoas referidas no art. 4º, inciso IV, indicando os respectivos períodos de atuação, nos últimos 5 (cinco) anos que antecederam a decretação do regime especial;
d) situação da contabilidade, dos livros e dos registros de dados;
e) participações societárias, em outras empresas, da instituição submetida ao regime especial, assim como das pessoas referidas no art. 4º, incisos I a III;
f) informações sobre ações judiciais em que a instituição submetida ao regime especial figure como autora ou ré;
g) informações sobre os passivos fiscal e trabalhista devidamente atualizados;
h) balanço patrimonial na data da decretação do regime especial, com justificação dos ajustes realizados e indicação dos critérios contábeis adotados;
III - análise e apreciação das alegações e das explicações dos interessados;
IV - detalhamento das causas que levaram a instituição ao regime especial;
V - indícios de ilícitos administrativos e penais verificados;
VI - apuração dos atos praticados ou das omissões incorridas pelas pessoas referidas no art. 4º, incisos III e IV;
VII - montante dos prejuízos causados em cada gestão, com indicação dos responsáveis solidários;
VIII - identificação dos responsáveis e relação individualizada dos seus respectivos bens;
IX - registro de eventual negativa de qualquer órgão de fornecer informações sobre o patrimônio das pessoas referidas no art. 4º, incisos I a III.
Parágrafo único. O relatório do inquérito somente estará concluído para os efeitos dos arts. 43 e seguintes da Lei nº 6.024, de 1974, após a manifestação do Deliq e da PGBC e a aprovação pelo Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações de Crédito Rural.
Seção VI Do encerramento do inquérito
Art. 29. O inquérito será encerrado mediante termo a ser juntado aos autos do inquérito.
Parágrafo único. A Coinq, mediante ofício, remeterá os autos ao Deliq em 3 (três) vias, sendo 1 (uma) original e 2 (duas) cópias autenticadas por membro da Coinq.
CAPÍTULO V DA DESTINAÇÃO DO INQUÉRITO
Seção I Do encaminhamento ao Poder Judiciário
Art. 30. Apurado prejuízo a credores, o relatório de que trata o art. 43 da Lei nº 6.024, de 1974, juntamente com os autos do inquérito, será, após a aprovação a que se refere o art. 28, parágrafo único, encaminhado ao Poder Judiciário para os fins previstos no art. 45 daquela Lei.
Seção II Do arquivamento do inquérito no Banco Central do Brasil
Art. 31. Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo, o Banco Central do Brasil o arquivará, após a aprovação a que se refere o art. 28, parágrafo único, divulgando ao público o levantamento da indisponibilidade de bens das pessoas referidas no art. 4º, incisos I a III, decorrente do disposto no art. 44 da Lei nº 6.024, de 1974, por perda superveniente do objeto do gravame.
Parágrafo único. Ainda que o inquérito conclua pela inexistência de prejuízo, se houver indícios de que a instituição contribuiu, de forma direta ou indireta, para a ocorrência de prejuízo em outra instituição do grupo ao qual pertence, o relatório de que trata o art. 43 da Lei nº 6.024, de 1974, juntamente com os autos do inquérito, será encaminhado ao Poder Judiciário para os fins previstos no art. 45 daquela Lei.
Seção III Dos procedimentos complementares
Art. 32. Havendo evidências da ocorrência de ilícitos administrativos, após manifestação da PGBC, deverá ser encaminhada cópia integral dos autos do inquérito ao setor competente do Banco Central do Brasil, para avaliação da viabilidade de instauração ou complementação de processo administrativo punitivo.
Parágrafo único. Apurada irregularidade ou omissão por parte das pessoas referidas no art. 4º, inciso IV, deverá ser adotada a mesma providência prevista no caput deste artigo.
Art. 33. Caso sejam identificados indícios da prática de ilícitos penais, após manifestação da PGBC, deverá ser encaminhada comunicação ao Ministério Público, para as providências de alçada.
Art. 34. Apuradas outras irregularidades, após manifestação da PGBC, elas deverão ser comunicadas aos órgãos e entidades competentes.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Poderão acompanhar o inquérito e requerer diligências somente as partes diretamente envolvidas, por si ou por seus procuradores regularmente constituídos.
Parágrafo único. As partes diretamente envolvidas e seus procuradores não poderão interferir nos atos, na tomada de depoimento ou em outras diligências a cargo da Coinq.
Art. 36. As peças do inquérito serão autuadas, numeradas e rubricadas por membro da Coinq.
Art. 37. A dissolução das Comissões de Inquérito somente se opera, de pleno direito, com a remessa dos autos ao Poder Judiciário ou com o seu arquivamento pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Enquanto não dissolvida a Comissão de Inquérito, poderá o Deliq ou a PGBC requisitar as diligências que se fizerem necessárias à aprovação prevista no art. 28, parágrafo único.