Portaria DPC nº 107 de 16/12/2003
Norma Federal
Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação - NORMAM-09/DPC.
O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 173, de 18 de julho de 2003, do Comandante da Marinha, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação - NORMAM-09/DPC, que a esta acompanham.
Art. 2º Cancelar a Portaria nº 33/DPC, de 3 de abril de 2002 .
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
NAPOLEÃO BONAPARTE GOMES
Vice-Almirante
ANEXONORMAS PARA INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS SOBRE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO (IAFN)
0101 - PROPÓSITO
Estabelecer normas para instauração e instrução de Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), suas formalidades e tramitação até o Tribunal Marítimo (TM).
0102 - APLICAÇÃO
As presentes normas se aplicam a qualquer acidente ou fato da navegação envolvendo:
a) embarcações mercantes e de esporte e recreio de qualquer nacionalidade, em águas jurisdicionais brasileiras;
b) embarcações mercantes e de esporte e recreio brasileiras em alto mar ou em águas estrangeiras;
c) embarcações estrangeiras em alto mar, no caso de estarem envolvidas em qualquer acidente, incidente ou fato da navegação, no qual tenha pessoa física brasileira perdido a vida ou sofrido ferimentos graves, ou que tenham provocado danos graves a navios ou a instalações brasileiras ou ao meio marinho, de acordo com normas do Direito Internacional;
d) os aquaviários e amadores brasileiros;
e) os aquaviários e amadores estrangeiros, em território ou águas jurisdicionais brasileiras;
f) os proprietários, armadores, operadores, locatários, carregadores, agentes, consignatários de carga, sociedades classificadoras e respectivos prepostos, de embarcações brasileiras e estrangeiras;
g) os empreiteiros e proprietários de construções executadas sob, sobre e às margens das águas interiores e do mar territorial brasileiros, sob e sobre a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiras e que, por erro, ou inadequação de projeto, ou execução, ou pela não observância de especificações técnicas de materiais, métodos e processos adequados, ou ainda, por introduzir modificações estruturais não autorizadas nas obras originais, atentem contra a segurança da navegação;
h) toda pessoa jurídica ou física envolvida com construção e reparo naval;
i) as marinas, clubes náuticos, pontões, trapiches e similares;
j) ilhas artificiais, instalações estruturais, bem como embarcações de qualquer nacionalidade empregadas em operações relacionadas com pesquisa científica marinha, prospecção, exploração, explotação, produção, armazenamento e beneficiamento dos recursos naturais, nas águas interiores, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileira, respeitados os acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo País e as normas do Direito Internacional; e
l) toda pessoa jurídica ou física envolvida em Acidente ou Fato da Navegação, por qualquer forma ou motivo, respeitados os demais instrumentos do Direito Interno e as normas do Direito Internacional.
0103 - COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN
a) Conforme determina o art. 33 da Lei nº 2.180/54 , será instaurado IAFN, sempre que chegar ao conhecimento de uma representnateAgência da Autoridade Marítima, por qualquer meio de comunicação, a ocorrência de acidente ou fato da navegação. A inobservância deste preceito implicará na aplicação das penas da lei.
b) Somente as Capitanias (CP) e Delegacias (DL) poderão instaurar IAFN.
c) Quando uma Agência da Capitania dos Portos tiver o conhecimento da ocorrência de acidente ou fato da navegação, deverá comunicar imediatamente o fato à Capitania a que estiver subordinada para que essa instaure o competente IAFN.
0104 - PRECEDÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN
Terá precedência para a instauração do IAFN a Capitania (CP) ou Delegacia (DL):
a) em cuja jurisdição tiver ocorrido o acidente ou fato da navegação;
b) do primeiro porto de escala ou de arribada da embarcação;
c) de inscrição da embarcação; e
d) que for designada pelo TM.
Qualquer dúvida sobre competência para instauração de IAFN será dirimida, sumariamente, pelo TM ( art. 34, parágrafo único da Lei nº 2.180/54 ).
0105 - PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN
O IAFN deve ser instaurado imediatamente ou até o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que uma das CP ou DL houver tomado conhecimento do acidente ou fato da navegação.
0106 - DEFINIÇÃO DE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO
São as seguintes ocorrências consideradas Acidentes ou Fatos da Navegação:
a) acidentes da navegação
1. Naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada e alijamento:
I - naufrágio - afundamento total ou parcial da embarcação por perda de flutuabilidade, decorrente de embarque de água em seus espaços internos devido a adernamento, emborcamento ou alagamento;
II - encalhe - contato das chamadas obras vivas da embarcação com o fundo, provocando resistências externas que dificultam ou impedem a movimentação da embarcação;
III - colisão - choque mecânico da embarcação e/ou seus apêndices e acessórios, contra qualquer objeto que não seja outra embarcação ou, ainda, contra pessoa(banhista, mergulhador). Assim, haverá colisão se a embarcação se chocar com um corpo fixo ou flutuante insusceptível de navegar ou manobrar, tal como: recife, cais, casco soçobrado, bóia, cabo submarino, etc.;
IV - abalroação ou abalroamento - choque mecânico entre embarcações ou seus pertences e acessórios;
V - água aberta - ocorrência de abertura nas obras vivas que permita o ingresso descontrolado de água nos espaços internos, ou a descarga de líquidos dos tanques, por rombo no chapeamento, falhas no calafeto, ou nas costuras, por válvulas de fundo abertas ou mal vedadas, por defeitos nos engaxetamentos dos eixos, ou qualquer falha, ou avaria que comprometa a estanqueidade da embarcação;
VI - explosão - combustão brusca provocando a deflagração de ondas de pressão de grande intensidade;
VII - incêndio - destruição provocada pela ação do fogo por: combustão dos materiais de bordo, ou sobre as águas, em decorrência de derramamento de combustível ou inflamável, curto-circuito elétrico, guarda ou manuseio incorretos de material inflamável ou explosivo;
VIII - varação - ato deliberado de fazer encalhar ou pôr em seco a embarcação, para evitar que evento mais danoso sobrevenha;
IX - arribada - fazer entrar a embarcação num porto ou lugar não previsto para a presente travessia, isto é, que não seja o porto ou local de escala programada ou de destino; e
X - alijamento - é o ato deliberado de lançar n'água, no todo ou em parte, carga ou outros bens existentes a bordo, com a finalidade de salvar a embarcação, parte da carga ou outros bens.
2. Avaria ou defeito no navio, ou nas suas instalações (aparelhos, equipamentos, peças, acessórios e materiais de bordo), que ponha em risco a embarcação, as vidas e fazendas de bordo.
b) fatos da navegação
1. O mau aparelhamento ou a impropriedade da embarcação para o serviço em que é utilizada, e a deficiência da equipagem;
I - mau aparelhamento da embarcação - a falta, ou a impropriedade de aparelhos, equipamentos, peças sobressalentes, acessórios e materiais, quando em desacordo com o projeto aprovado, as exigências da boa técnica marinheira e demais normas e padrões técnicos recomendados;
II - impropriedade da embarcação para o serviço, ou local em que é utilizada - utilização da embarcação em desacordo com sua destinação, área de navegação, ou atividade estabelecidas em seu Título de Inscrição;
III - deficiência de equipagem - falta ou deficiência quanto à quantidade e à qualificação de tripulantes, em desacordo com as exigências regulamentares, como a do cumprimento do cartão da tripulação de segurança da embarcação;
2. A alteração da rota - desvio da derrota inicialmente programada e para a qual o navio estava aprestado, pondo em risco a expedição ou gerando prejuízos;
3. A má estivação da carga, que sujeite a risco a segurança da expedição - má peação, colocação em local inadequado, ou a má arrumação no porão, no convés ou mesmo no interior do container, quer no granel, quer na carga geral, sem observar, ainda, a adequabilidade da embalagem, pondo em risco a estabilidade do navio, a integridade da própria carga e das pessoas de bordo;
4. A recusa injustificada de socorro à embarcação ou a náufragos em perigo;
5. todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordo (como o caso da presença de clandestino a bordo). (Redação dada à subalínea pela Portaria DPC nº 48, de 17.06.2004, DOU 22.06.2004 )
Nota:Redação Anterior:
"5. Todos os fatos que prejudiquem, ou ponham em risco a incolumidade e segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordo; e"
6. O emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos, previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacional (como o caso de contrabando ou descaminho).
0107 - SITUAÇÕES DE DISPENSA DE IAFN
Incluir o inciso V, da subalínea 2, da alínea a, do item 0107, com a seguinte redação:
"V) solicitação de abrigo em caso de mau tempo.".
a) navios da Marinha do Brasil (MB)
Não cabe a instauração de IAFN no caso de Acidente ou Fato da Navegação envolvendo navio da Marinha do Brasil, exceto se empregado em atividade comercial. A CP ou DL apenas participa a ocorrência ao seu escalão hierárquico superior. Compete ao Comando imediatamente superior do navio envolvido, a abertura de Sindicância e/ou Inquérito Policial Militar.
b) alteração do porto de destino ou arribada
1. A alteração do porto de destino ou arribada será dispensada de instauração de IAFN, desde que previamente solicitada à CP, DL ou AG de despacho, quando ocorrer uma das seguintes necessidades:
I - acrescentar porto de escala para abastecimento;
II - prestar serviços médico-hospitalares a passageiros ou tripulantes, cujo tratamento não puder ser administrado com os recursos de bordo, desde que para tal ocorrência não tenham contribuído as pessoas, serviço ou aparelhos de bordo;
III - substituir o porto de destino, sem prejuízo de terceiros, quando ocorrer o aparecimento de carga em porto diferente e sem prejuízo dos controles estabelecidos pelos diversos órgãos federais na fiscalização marítima;
IV - desembarcar corpo de tripulante ou passageiro, que tenha falecido de causa natural, devidamente comprovada por Certidão de Óbito ou Laudo Necrológico. A prova legal do falecimento se caracteriza pela Certidão de Óbito passada por Cartório de Registros Públicos ou pelo Laudo Necrológico emitido por Instituto de Medicina Legal ou outro órgão equivalente reconhecido oficialmente.
2. A CP, DL ou AG, que receber uma das solicitações acima, comunicará a alteração ao Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo (COMCONTRAM), à CP de destino inicial e de jurisdição do novo destino da embarcação, bem como a seus respectivos Comandos de Distritos Navais. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 48, de 17.06.2004, DOU 22.06.2004 )
Nota:Redação Anterior:
"b) alteração do porto de destino ou arribada autorizada
1. A alteração do porto de destino ou arribada, será autorizada, desde que previamente solicitada à CP, DL ou AG de despacho, quando ocorrer uma das seguintes necessidades:
I - acrescentar porto de escala para abastecimento;
Caso seja solicitada pelo Comandante da embarcação, ou pela Agência responsável, autorização para reabastecimento de óleo combustível (OC), gêneros ou aguada. Tal autorização deve ficar limitada às quantidades mínimas necessárias para que o mesmo reassuma sua derrota original;
II - prestar serviços médico-hospitalares a passageiros ou tripulantes, cujo tratamento não puder ser administrado com os recursos de bordo, desde que para tal ocorrência não tenham contribuído as pessoas, serviço ou aparelhos de bordo;
III - substituir o porto de destino, sem prejuízo de terceiros, quando ocorrer o aparecimento de carga em porto diferente, e sem prejuízo dos controles estabelecidos pelos diversos órgãos federais na fiscalização marítima;
IV - desembarcar corpo de tripulante ou passageiro, que tenha falecido de causa natural, devidamente comprovada por Certidão de Óbito ou Laudo Necrológico. A prova legal do falecimento se caracteriza pela Certidão de Óbito passada por Cartório de Registros Públicos ou pelo Laudo Necrológico emitido por Instituto de Medicina Legal ou outro órgão equivalente reconhecido oficialmente.
2. A CP, DL ou AG que receber uma das solicitações acima, comunicará a alteração ao Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo (COMCONTRAM), à CP de destino inicial e de jurisdição do novo destino da embarcação, bem como a seus respectivos Comandos de Distritos Navais."
0108 - PROVAS
a) Durante a fase de instrução do IAFN serão colhidas pelo encarregado do inquérito provas testemunhal, pericial e documental na busca da causa determinante e do responsável pelo evento. Como no IAFN não há instaurado o princípio do contraditório, sendo mera fase de coleta de provas, não cabe a participação da parte interessada, durante o processamento do IAFN até sua conclusão final.
b) Para elaboração dos exames periciais necessários, o Comandante ou Armador colocará à disposição da Autoridade Marítima, pelo prazo necessário à elucidação da ocorrência, a embarcação, os equipamentos (inclusive o registrador de dados de viagem - voyage data recorder/VDR - com o software necessário à sua decodificação) ou demais objetos solicitados.
109 - DEPOIMENTO
a) notificação
A convocação de depoente será realizada por meio de Notificação ou Requisição (no caso de ser o "notificando" funcionário público, civil ou militar), assinada pelo Encarregado do Inquérito, para que compareça à CP, DL ou AG no dia e hora designados, a fim de ser inquirido na qualidade de testemunha. O recebedor da Notificação ou Requisição firmará o recibo numa cópia, ficando com o original. O recibo deverá conter, além da assinatura do notificado ou recebedor, a sua identificação (nome legível e sua relação com o notificado, quando não for o próprio), o local, a data e a hora do recebimento, sendo firmado de próprio punho. No caso de a pessoa notificada ou requisitada ser analfabeta, esta condição deverá ser expressa no recibo, que será então firmado por duas (2) testemunhas, perfeitamente identificadas, e conterá a impressão digital do polegar direito do notificado ou requisitado, ou outra digital com a qual seja identificado.
b) qualificação das testemunhas
Nome ou apelido, se tiver, nacionalidade filiação, estado civil, profissão, identidade, CIC, categoria funcional, número de inscrição pessoal, Capitania de Inscrição, função a bordo ou na empresa ou entidade relacionada com o Acidente ou Fato da Navegação, residência e/ou domicílio, telefone, logradouro, bairro, cidade, Estado, o Código de Endereçamento Postal (CEP) e o CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica); se o depoente for estrangeiro, deverá informar quem é o Agente de sua embarcação, bem como o Armador e/ou operador, fazendo também constar a qualificação do intérprete, que verterá as perguntas ao depoente estrangeiro e as respostas deste para o Encarregado do Inquérito.
c) compromisso de dizer a verdade
Como testemunha, poderá ser ouvida qualquer pessoa, desde que não seja incapaz. Porém, só dos maiores de dezoito (18) anos se exigirá o compromisso de dizer a verdade, em razão de eventual caraterização do crime de falso testemunho ( art. 342 do Código Penal Brasileiro ).
d) depoimento de adolescente
Os adolescentes entre doze (12) e dezoito (18) anos incompletos poderão ser ouvidos nos autos do IAFN na qualidade de informantes, sem prestar o compromisso de dizer a verdade, devidamente acompanhados pelo pai, responsável ou curador, que assistirá ao depoimento e assinará o termo de inquirição.
e) conhecimento da conclusão do relatório
No curso dos depoimentos, deverá o Encarregado alertar os depoentes para que compareçam à Organização Militar (OM), no prazo fixado para o término do Inquérito, a fim de que tomem conhecimento da conclusão do relatório, onde poderão vir a constar como possíveis responsáveis. Neste caso, o indiciado será notificado para apresentar sua defesa prévia.
f) perguntas do Encarregado do Inquérito
O Encarregado do Inquérito fará as perguntas cabíveis, cujas respostas contribuam para o perfeito esclarecimento dos fatos, considerando de máxima importância ficarem bem pormenorizadas as circunstâncias e antecedentes e, na impossibilidade de se levantar dados na Perícia, procurará obter das testemunhas as informações precisas, relativas ao estado do material, dos instrumentos de navegação, rumos, cargas e estivação, pontos marcados na derrota antes do acidente, velocidade, etc.
g) acompanhamento de advogado
Na tomada de depoimento, é facultado ao depoente fazer-se acompanhar de um advogado, comprovadamente inscrito na OAB e legitimamente constituído. Este não tem o direito de interferir na oitiva, podendo atuar, no sentido de orientar seu cliente para apresentar protesto, na eventualidade de seus direitos estarem sendo preteridos, ou de correções não serem consignadas. Caso o advogado insista em prejudicar o depoimento com interferências diretas, ele será convidado a se retirar.
h) cópia do depoimento
É facultado ao depoente o recebimento de cópia daquilo que assinou, por requerimento, diretamente ou por meio de seu advogado.
i) cópia de peças do IAFN
Ao término do IAFN, é legitimo que as partes interessadas, definidas como tal pelo art. 9º da Lei nº 9.784/99 , requeiram e seja-lhes deferido pedido de cópia dos autos, às suas expensas. Os autos ou peças do IAFN não poderão ser retirados das dependências da OM.
j) depoimento de estrangeiros
A versão para o português dos depoimentos de estrangeiros que não dominem o português por Intérprete Comercial é exigência legal, conforme estabelece o art. 23 do Decreto nº 13.609 de 21 de outubro de 1942, correndo as despesas por conta do armador, proprietário ou agente.
Caso o depoente saiba falar fluentemente a língua portuguesa, este deverá declarar sua habilitação inicialmente no depoimento.
l) despacho do Encarregado do Inquérito
Restando alguém a ser inquirido, o Escrivão fará conclusão dos autos ao Encarregado do Inquérito, que, por despacho, designará novo dia e hora, ordenando as intimações e diligências necessárias.
0110 - DOCUMENTOS EM IDIOMA ESTRANGEIRO
A tradução por tradutor público dos documentos escritos é exigência legal, correndo as despesas por conta do armador, proprietário ou agente, conforme estabelece o art. 23 do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1942, sendo obrigatória, também, a juntada dos documentos originais em língua estrangeira.
0111 - PRAZO PARA CONCLUSÃO E PRORROGAÇÃO a) O Inquérito deverá ser concluído, através de relatório circunstanciado, no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data de sua instauração até ciência e "de acordo" do Capitão dos Portos ou Delegado.
Se houver possível responsável (indiciado), serão necessários a NOTIFICAÇÃO e mais um prazo de dez (10) dias para Defesa Prévia.
b) Em não sendo possível incluir tal prazo de notificação e Defesa prévia dentro dos 90 dias, ou havendo necessidade de prorrogação por outro motivo objetivamente fundamentado, o Encarregado do Inquérito deverá solicitá-la ao Capitão dos Portos. Todas as decisões de prorrogações devem ser participadas ao Distrito Naval (DN)/Comando Naval da Amazônia Ocidental(CNAO) por mensagem, com informação ao TM, Diretoria de Portos e Costas (DPC) e Procuradoria Especial da Marinha (PEM).
c) Os controles dos prazos dos IAFN e a decisão sobre o pedido de prorrogação, ficarão a cargo do Capitão dos Portos da jurisdição.
d) Em situações especiais e excepcionais, em que o Inquérito não tenha sido concluído no prazo máximo de um (1) ano, a prorrogação será autorizada somente pelo Comandante do DN/CNAO, que avaliará o pedido devidamente circunstanciado e decidirá a respeito.
e) O andamento de um IAFN não será obstado pela falta de depoimento de pessoas ausentes ou desaparecidas. Nestes casos, o Encarregado do Inquérito prosseguirá com os atos e procedimentos até a conclusão, fazendo constar tal circunstância do Relatório.
0112 - DA COMPETÊNCIA DO COMANDANTE, DO PRÁTICO E DO SUPERINTENDENTE DE PLATAFORMA
Compete ao Comandante e ao Prático comunicar à Autoridade Marítima qualquer alteração ocorrida na sinalização náutica de auxilio à navegação, bem como os acidentes e fatos da navegação ocorridos com sua embarcação, ou de outrem, de conformidade com o art. 8º, inciso V , e art. 12 da Lei nº 9.537/97 (LESTA) e NORMAM-12.
Nas plataformas fixas estacionárias, esta competência caberá ao Superintendente da Plataforma.