Portaria DPC nº 48 de 17/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2004

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação - NORMAM-09/DPC.

O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 156/MB, de 3 de junho de 2004, resolve:

Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação - NORMAM-09/DPC", aprovadas pela Portaria nº 107/DPC, de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, de 19 de janeiro de 2004, Seção I. Esta modificação é denominada Mod 1.

Art. 2º Alterar a subalínea 5), da alínea b), do item 0106 para o seguinte:

"5) todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordo (como o caso da presença de clandestino a bordo)."

Art. 3º Alterar a alínea b), do item 0107 para o seguinte:

"b) alteração do porto de destino ou arribada

1. A alteração do porto de destino ou arribada será dispensada de instauração de IAFN, desde que previamente solicitada à CP, DL ou AG de despacho, quando ocorrer uma das seguintes necessidades:

I - acrescentar porto de escala para abastecimento;

II - prestar serviços médico-hospitalares a passageiros ou tripulantes, cujo tratamento não puder ser administrado com os recursos de bordo, desde que para tal ocorrência não tenham contribuído as pessoas, serviço ou aparelhos de bordo;

III - substituir o porto de destino, sem prejuízo de terceiros, quando ocorrer o aparecimento de carga em porto diferente e sem prejuízo dos controles estabelecidos pelos diversos órgãos federais na fiscalização marítima;

IV - desembarcar corpo de tripulante ou passageiro, que tenha falecido de causa natural, devidamente comprovada por Certidão de Óbito ou Laudo Necrológico. A prova legal do falecimento se caracteriza pela Certidão de Óbito passada por Cartório de Registros Públicos ou pelo Laudo Necrológico emitido por Instituto de Medicina Legal ou outro órgão equivalente reconhecido oficialmente.

2) A CP, DL ou AG, que receber uma das solicitações acima, comunicará a alteração ao Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo (COMCONTRAM), à CP de destino inicial e de jurisdição do novo destino da embarcação, bem como a seus respectivos Comandos de Distritos Navais."

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

AURÉLIO RIBEIRO DA SILVA FILHO

Vice-Almirante