Portaria SAF nº 105 de 23/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2007

Dispõe sobre o monitoramento e acompanhamento mensal da inadimplência, as instituições financeiras operadoras do Grupo "B" do Pronaf .

Notas:

1) Revogada pela Portaria SAF nº 19, de 21.09.2009, DOU 24.09.2009.

2) Ver Portaria MDA nº 70, de 04.08.2008, DOU 30.10.2008, que aprova a metodologia do Programa de Organização Produtiva da Agricultura Familiar (AGRO-B), do Instituto de Capacitação e Cidadania do Nordeste (ICN).

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Decreto nº 5.033, de 5 de abril de 2004 e considerando os termos do Manual de Crédito Rural - MCR, que dispõe sobre o regulamento e as condições estabelecidas para as operações de crédito ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf,

Considerando a incumbência da Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário - SAF/MDA - como gestora do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e de suas linhas de crédito;

Considerando o disposto no Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural - MCR 10, que estabelece que a linha de crédito do Grupo "B" do Pronaf será operacionalizada pelos agentes financeiros em comum acordo com a Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no que diz respeito ao estabelecimento de cotas estaduais de distribuição de recursos, limites municipais de contratação, limites de taxas de inadimplência, para fins de suspensão das operações nos municípios e critérios para retomada das operações, entre outros;

Considerando que a linha de crédito do Grupo B do Pronaf é uma linha sem risco para os agentes financeiros e com o intuito de combater a pobreza rural;

Considerando a necessidade de implantar um sistema de monitoramento da linha de crédito do Grupo B do Pronaf capaz de zelar pelo bom emprego dos recursos públicos e de melhorar a eficácia enquanto instrumento de política pública, resolve:

Art. 1º Estabelecer que para o monitoramento e acompanhamento mensal da inadimplência, as instituições financeiras operadoras do Grupo "B" do Pronaf deverão enviar à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário - SAF/MDA, a situação municipal de inadimplência dessas operações de crédito do Pronaf B, até o dia 20 do mês subseqüente.

Parágrafo único. A SAF/MDA definirá o layout para envio dessas informações.

Art. 2º Os agentes financeiros operadores do crédito do Grupo "B" do Pronaf deverão suspender novos financiamentos da linha quando, cumulativamente, a taxa de inadimplência no município alcançar valor igual ou superior a 15% (quinze por cento) e forem registradas 50 (cinqüenta) ou mais operações em atraso da linha no município, ressalvadas as propostas que já estiverem em poder do banco e que poderão ser contratadas até o prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação da suspensão.

§ 1º A taxa de inadimplência do município, considerada para os fins dispostos nesse artigo, será calculada pela razão dos contratos em atraso sobre os contratos "em ser" das operações do Pronaf Grupo "B" nos bancos operadores;

§ 2º A SAF/MDA publicará, até o último dia de cada mês, a listagem dos municípios que deverão ter suas operações suspensas.

Art. 3º Nos municípios em que as operações forem suspensas ficarão permitidas novas contratações apenas:

I - aos mutuários que já acessaram o crédito e estão adimplentes;

II - operações realizadas dentro do Programa Nacional de Biodiesel;

III - operações contratadas segundo a metodologia do micro crédito produtivo orientado do Programa Agroamigo do Banco do Nordeste do Brasil;

IV - operações contratadas segundo a metodologia do Desenvolvimento Regional Sustentável - DRS - do Banco do Brasil;

V - outras metodologias que vierem a ser aprovadas pela SAF.

Parágrafo único. As operações de Pronaf Grupo "B", realizadas conforme as metodologias descritas nos incisos acima poderão ser suspensas caso alcancem a taxa de inadimplência citada no caput do art. 2º;

Art. 4º A operacionalização da linha de crédito do Grupo "B" do Pronaf, suspensas em razão do disposto no art. 2º, poderá ser retomada pelo cumprimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - o município elabore um Plano Municipal de Aplicação e Recuperação das Operações da Linha de Crédito do Grupo "B" do Pronaf (PMAR), conforme descrito no art. 5º, aprovado pela plenária do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS;

II - sejam recuperadas, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) das operações em atraso e desde que o número restante seja inferior a 50 (cinqüenta) financiamentos.

§ 1º Caberá a SAF/MDA, com base no cumprimento do disposto nos incisos anteriores, autorizar os agentes financeiros à retomada das contratações nos municípios em que essas se encontrem suspensas.

§ 2º Mesmo que operando o Pronaf Grupo B com as metodologias descritas no art. 3º , os municípios com operações suspensas deverão elaborar o PMAR.

Art. 5º Os Planos Municipais de Aplicação e Recuperação das Operações da Linha de Crédito do Grupo "B" do Pronaf - PMAR - deverão ser elaborados, obrigatoriamente, naqueles municípios com operações suspensas em razão das elevadas taxas de inadimplência e como condição para a retomada da operacionalização da linha, devendo:

I - ser coordenado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS ou, na sua ausência, por Comissão criada para esse fim devendo essa última contar com representação paritária da(s) empresa(s) de assistência técnica e extensão rural, da representação dos(as) agricultores(as) familiares, do poder público municipal e com o apoio do(s) agente(s) financeiro(s)operadores da linha na disponibilização das informações necessárias à construção do PMAR, respeitado o sigilo bancário;

II - ser enviado à Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário do Estado - DFDA - para que essa, preferencialmente, de forma conjunta com equipe do CEDRS, se manifeste no prazo de até 30 (trinta) dias, e que:

a) no caso de manifestação negativa, aponte as sugestões de alteração aos CMDRS ou Comissão elaboradora; e,

b) no caso de manifestação favorável, o encaminhe, até a primeira quinzena de cada mês, a plenária do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS para sua aprovação final;

III - conter, obrigatoriamente, a seguinte estrutura mínima:

a) diagnóstico das causas de inadimplência da linha Grupo "B" do Pronaf no município;

b) plano de ação municipal para recuperação dessas operações;

c) mecanismos regulares para gestão e monitoramento das aplicações da linha Grupo "B" do Pronaf a serem adotados de forma permanente no município.

Parágrafo único. A SAF/MDA disponibilizará no site modelo de PMAR.

Art. 6º No que concerne à Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário - DFDA - caberá:

I - informar aos poderes Executivos e Legislativos municipais sobre a suspensão das operações de crédito do Pronaf Grupo "B";

II - orientar os CMDRS ou Comissão criada para esse fim, na elaboração dos Planos Municipais de Aplicação e Recuperação das Operações do Grupo "B" do Pronaf - PMARs;

III - receber os PMARs dos municípios;

IV - analisar, preferencialmente, junto a Grupo de trabalho do CEDRS, os PMARs e emitir, em até 30 (trinta) dias, manifestação sobre o mesmo, encaminhando à plenária do CEDRS até a primeira quinzena de cada mês para aprovação final;

V - informar a SAF/MDA sobre os PMARs aprovados;

VI - guardar cópia dos PMARs para possíveis consultas;

VII - monitorar o efetivo cumprimento dos PMARs no Estado.

Art. 7º Recomenda-se ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS:

I - indicar grupo de trabalho para, juntamente com a Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário, analisar os PMARs enviados pelos municípios;

II - informar a SAF/MDA sobre os PMARs aprovados;

III - monitorar o efetivo cumprimento dos PMARs no Estado.

Art. 8º Essa Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

ADONIRAN SANCHES PERACI"