Portaria SAF nº 19 de 21/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2009

Estabelece que os agentes financeiros operadores deverão enviar à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário - SAF/MDA os dados referentes aos contratos "em ser", aos contratos em atraso e aos contratos baixados dos registros dos agentes financeiros dessa linha de crédito de cada município em que operam.

O Secretário de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Decreto nº 5.033, de 5 de abril de 2004, e

Considerando os termos do Manual de Crédito Rural - MCR, que dispõe sobre o regulamento e as condições estabelecidas para as operações de crédito ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf,

Considerando a incumbência da Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário - SAF/MDA de fazer a gestão do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e de suas linhas de crédito,

Considerando o disposto no Capítulo 10 do MCR, que estabelece que a linha de crédito do Grupo B do Pronaf será operacionalizada pelos agentes financeiros em comum acordo com a SAF/MDA no que diz respeito ao estabelecimento de cotas estaduais de distribuição de recursos, limites municipais de contratação, limites de taxas de inadimplência, para fins de suspensão das operações nos municípios e critérios para retomada das operações, entre outros,

Considerando que a linha de crédito do Grupo B do Pronaf é uma linha que objetiva contribuir para a melhoria das atividades produtivas e para a geração de renda dos agricultores familiares de menor porte e que não apresenta riscos para os agentes financeiros operadores,

Considerando a necessidade de fortalecer as articulações no âmbito estadual e municipal e o papel dos agentes locais na orientação e no acompanhamento da aplicação da linha de crédito do Grupo B do Pronaf,

Considerando a possibilidade das entidades governamentais e não-governamentais de assistência técnica e extensão rural, credenciadas pela Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 10, de 11 de agosto de 2005, ou por normativo que venha a substituí-la, firmarem convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com o MDA para a elaboração de propostas de crédito e a prestação de serviços de ATER para os agricultores do Grupo B do Pronaf,

Considerando a necessidade de implantar um sistema de monitoramento da linha de crédito do Grupo B do Pronaf para zelar pelo bom emprego dos recursos públicos e melhorar sua eficácia como instrumento de política pública,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o monitoramento e o acompanhamento da inadimplência das operações de crédito do Grupo B do Pronaf, os agentes financeiros operadores deverão enviar à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário - SAF/MDA, até o dia 30 do mês subseqüente, os dados referentes aos contratos "em ser", aos contratos em atraso e aos contratos baixados dos registros dos agentes financeiros dessa linha de crédito de cada município em que operam.

Parágrafo único. A SAF/MDA definirá e informará aos agentes financeiros o formato para o envio dos dados.

Art. 2º Os agentes financeiros operadores do Grupo B do Pronaf deverão suspender a contratação de novas operações dessa linha de crédito quando, cumulativamente, a taxa de inadimplência no município alcançar valor igual ou superior a 15% (quinze por cento) e forem registrados 50 (cinqüenta) ou mais contratos em atraso na linha no município, ressalvadas as propostas de crédito que já estiverem em poder do banco e que poderão ser contratadas até o prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação da suspensão da contratação.

§ 1º A taxa de inadimplência do município, considerada para os fins dispostos neste Artigo, será calculada pela razão dos contratos em atraso sobre os contratos "em ser" do Grupo B do Pronaf, informados pelos agentes financeiros operadores da linha.

§ 2º A SAF/MDA informará os agentes financeiros, a Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário - DFDA e o CEDRS, em correspondência, a listagem dos municípios nos quais for suspensa a contratação de novas operações do Grupo B do Pronaf.

§ 3º Aos agentes financeiros, recomenda-se que informem ao Poder Público municipal sobre a suspensão da contratação de novas operações do Grupo B do Pronaf.

Art. 3º A contratação de novas operações do Grupo B do Pronaf poderá ser retomada quando no município for registrada uma taxa de inadimplência com valor inferior a 15% (quinze por cento) OU um número inferior a 50 (cinqüenta) contratos em atraso na linha.

Parágrafo único. A SAF/MDA autorizará os agentes financeiros, em correspondência, a retomada da contratação de novas operações do Grupo B do Pronaf nos municípios em que essa for suspensa.

Art. 4º Aos municípios em que for suspensa a contratação de novas operações do Grupo B do Pronaf recomenda-se a elaboração e a implementação de um Plano de Recuperação das Operações da Linha de Crédito do Grupo B do Pronaf para orientar as ações de recuperação dos contratos em atraso na linha.

§ 1º A abrangência do Plano citado no caput deste artigo poderá ser municipal, territorial ou estadual, sendo sua elaboração, implementação e monitoramento de responsabilidade, obrigatoriamente, do CMDRS, do Colegiado Territorial ou do CEDRS, respectivamente.

§ 2º Aos agentes financeiros operadores do Grupo B do Pronaf, recomenda-se que, respeitado o sigilo bancário, disponibilizem as informações necessárias aos responsáveis pela elaboração e implementação do Plano de Recuperação das Operações da Linha de Crédito do Grupo B do Pronaf e pela mobilização dos agricultores do Grupo B com contratos de crédito em atraso.

§ 3º Na ausência do CMDRS no município, o Plano de Recuperação das Operações da Linha de Crédito do Grupo B do Pronaf poderá ser elaborado por uma Comissão congênere, criada para esse fim e com representação paritária da(s) entidade(s) de ATER, da representação sindical dos agricultores familiares e do poder público municipal.

§ 4º A SAF/MDA disponibilizará no sítio do MDA um modelo para a elaboração do Plano de Recuperação das Operações da Linha de Crédito do Grupo B do Pronaf, sendo que sua estrutura mínima poderá conter: diagnóstico das causas de inadimplência do Grupo B no município; ações para recuperação dos contratos em atraso, e mecanismos para a gestão e o monitoramento dos contratos desse Grupo a serem adotados de forma permanente no município.

Art. 5º A forma da prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural para o Grupo B do Pronaf pelas instituições que firmarem convênio ou contratos com a SAF/MDA é determinada pela Portaria SAF/MDA nº 60, de 01 de julho de 2008, ou por normativo que venha a substituí-la.

§ 1º O monitoramento da prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural para o Grupo B do Pronaf pelas instituições que firmarem convênio ou contratos com a SAF/MDA dar-se-á de forma eletrônica por esta Secretaria, utilizando os Sistemas do Seguro de Agricultura Familiar (SEAF-ATER Grupo B), ademais de caber ao agricultor denunciar ao CEDRS, ao Agente Financeiro ou à Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário a instituição que não estiver cumprindo com suas obrigações.

§ 2º O monitoramento eletrônico da prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural para o Grupo B do Pronaf pelas instituições que firmarem convênio ou contratos com a SAF/MDA diz respeito ao número de agricultores assistidos e aos relatórios descritivos gerados por instituição no sistema de monitoramento eletrônico da SAF/MDA.

§ 3º Em caso de constatação de irregularidade na prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural aos agricultores que contrataram a linha de crédito do Grupo B do Pronaf, basicamente no que diz respeito à forma da prestação desses serviços como determina a Portaria SAF/MDA nº 60, de 01 de julho de 2008, uma comissão a ser indicada pela SAF/MDA, composta por um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que a coordenará; por um representante do CEDRS, ou similar; e por um representante do público beneficiário, elaborará um parecer e recomendará ações corretivas, encaminhando o mencionado parecer ao CEDRS.

§ 4º A Comissão de Avaliação, instituída no âmbito do CEDRS em concordância com a Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 10, de 11 de agosto de 2005, ou normativo que venha a substituí-la, está apta a emitir e avaliar parecer com relação a irregularidades de instituições de assistência técnica e extensão rural que prestam serviços ao Grupo B do Pronaf.

§ 5º Cabe ao CEDRS monitorar a adoção das medidas corretivas pela instituição de assistência técnica e extensão rural e, se for o caso, providenciar o descredenciamento da referida instituição, comunicando o fato a SAF/MDA.

§ 6º No caso das exceções tratadas nesta Portaria, os agricultores autorizados a contratarem novas operações de crédito devem, preferencialmente, ter participado do primeiro momento presencial do técnico na comunidade e/ou estar vinculados aos grupos de interesse formados, conforme Portaria SAF/MDA nº 60, de 01 de julho de 2008, ou em normativo que venha a substituí-la, sendo, desse modo, atendidos pelas instituições de assistência técnica e extensão rural que firmarem convênio ou contratos com a SAF/MDA.

Art. 6º Ao CEDRS, ou similar, recomenda-se ainda acompanhar, juntamente com a DFDA, a recuperação da inadimplência do Grupo B do Pronaf no Estado, independentemente da abrangência geográfica do Plano de Recuperação das Operações da Linha de Crédito do Grupo B do Pronaf, indicando Grupo de Trabalho para tanto.

Art. 7º À DFDA caberá:

I - informar os representantes dos Poderes Públicos municipal e estadual e dos agricultores familiares sobre a suspensão da contratação de novas operações do Grupo B nos municípios que compõem a listagem divulgada pela SAF/MDA e sobre o que se cumpre para a retomada dessa contratação;

II - apoiar esses representantes na recuperação dos contratos em atraso do Grupo B do Pronaf e em relação ao que se cumpre para a retomada da contratação de novas operações desse Grupo;

III - acompanhar em nível estadual, no CEDRS ou instância similar, a recuperação dos contratos em atraso do Grupo B do Pronaf nos municípios.

Art. 8º Nos municípios constantes da listagem divulgada pela SAF/MDA, estará autorizada a contratação de novas operações do Grupo B do Pronaf no caso de:

I - mutuários que já acessaram a linha de crédito e estão adimplentes;

II - mutuários que acessarem o crédito no âmbito do Programa Nacional de Produção e Uso de Biodiesel - PNPB;

III - mutuários que acessarem o crédito no âmbito da metodologia do Programa AGROAMIGO, do Instituto de Ação da Cidadania dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil;

IV - mutuários que acessarem o crédito no âmbito da metodologia do Desenvolvimento Regional Sustentável - DRS, do Banco do Brasil;

V - mutuários que acessarem o crédito no âmbito da metodologia do Programa Amazônia Florescer Rural, da Associação de Apoio à Economia Popular da Amazônia (AMAZONCRED);

VI - mutuários que acessarem o crédito no âmbito do Programa de Organização Produtiva da Agricultura Familiar (AGRO-B), do Instituto de Capacitação e Cidadania do Nordeste, conforme disposto na Portaria n. 70, da SAF/MDA, de 04 de agosto de 2008;

VII - mutuários que acessarem o crédito no âmbito de outras metodologias que vierem a ser aprovadas pela SAF/MDA.

Parágrafo único. A contratação de novas operações do Grupo B do Pronaf, realizadas conforme as metodologias descritas nos incisos acima, poderá ser suspensa se os contratos alcançarem as condições definidas no art. 2º.

Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela presente Portaria serão dirimidas pelo DATER/SAF, mediante entendimentos com os CEDRS.

Art. 10. Revoga-se a Portaria nº 105, de 23 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 03 de dezembro de 2007.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ADONIRAN SANCHES PERACI