Portaria ANAC nº 1.032 de 27/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2007
Determina a adoção de medidas para aumento da proteção das pistas do Aeroporto de Congonhas, em caso da ocorrência de saídas de pista e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Portaria ANAC nº 85, de 12.02.2008, DOU 13.02.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foram outorgadas pelo art. 4ºB do Regimento Interno, pelos incisos XXI e XXX, do art. 8º, da lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, bem como pelo inciso VIII do art. 11 e incisos XXI e XXXI do art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, na forma do que dispõe o inciso I do art. 101, do Regimento Interno (Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006), e,
Considerando o disposto no inciso I do art. 47 da Lei nº 11.182, de 2005, que determina que os regulamentos normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídas por regulamentação a ser editada pela ANAC;
Considerando que as provisões do Anexo 14, Volume I (Aeródromos), da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI não são de aplicação direta, conforme contido no item 3.3.1.1, do Doc 9734 (Safety Oversight Manual), Part A (The Establishment and Management of a State´s Safety Oversight System), a qual atribui aos Estados Contratantes a responsabilidade de desenvolver regulamentação própria, contendo os elementos necessários para garantir os níveis de segurança preconizados pelos Anexos à Convenção;
Considerando a necessidade de se adequar a infra-estrutura do Aeroporto de Congonhas de modo a aumentar os níveis de segurança das operações, nos caso de ocorrência de saídas de pista, em conformidade com decisão do Exmo. Sr. Presidente do CONAC, Ministro de Estado da Defesa;
Considerando o que consta da RSV (A) 53 / A / 07 - CENIPA (cópia em anexo), de 17 de setembro de 2007, de cumprimento obrigatório, conforme estabelece o item 1.3 da NSMA 3-9, de 30 de janeiro de 1996, que orienta a ANAC a determinar a implantação de RESA em conformidade com os padrões técnicos estabelecidos pelo Anexo 14 da OACI. Resolve, "ad referendum" da Diretoria:
Art. 1º Determinar a adoção de área de segurança de final de pista nas duas pistas de pouso e decolagem do Aeroporto de Congonhas, em conformidade com os padrões estabelecidos pelo Anexo 14 à Convenção de Aviação Civil Internacional.
§ 1º A avaliação técnica e operacional das implicações em posicionamento de auxílios rádio e visuais indicadores das atuais cabeceiras, adequações de procedimentos e implementação das medidas correlatas ficam a cargo do DECEA - Departamento de Controle do Espaço Aéreo.
§ 2º A demarcação das novas posições de cabeceiras, sinalização e balizamento luminoso, fica a cargo da INFRAERO, que deverá conduzir suas ações de forma sincronizada com as medidas pertinentes ao DECEA.
§ 3º Fica encarregada a SIE - Superintendência de Infra-Estrutura Aeroportuária de conduzir a necessária coordenação e harmonização das providencias a cargo dos órgãos.
Art. 2º Enquanto não forem concluídas as implementações das medidas descritas no artigo anterior, deverá permanecer em vigor a medida mitigadora de redução das distâncias declaradas das pistas de pouso e decolagem do Aeroporto de Congonhas, sem a alteração da sinalização e dos procedimentos de aproximação, mantendo-se os seguintes valores:
a) Pista 17R/35L - TODA = TORA = ASDA = LDA = 1.640 m;
b) Pista 17L/35R - TODA = TORA = ASDA = LDA = 1.195 m.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MILTON ZUANAZZI"