Resolução DC/ANAC nº 1 de 18/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2006

Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANAC nº 48, de 20.08.2008, DOU 21.08.2008.

2) Ver Resolução ANAC nº 38, de 07.08.2008, DOU 08.08.2008, que aprova o Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

3) Ver Resolução ANAC nº 30, de 21.05.2008, DOU 23.05.2008, que institui o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC e a Instrução Suplementar - IS, estabelece critérios para a elaboração.

4) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º, inciso XLI, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e o deliberado e aprovado na 4ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, ocorrida em 18 de abril de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON SÉRGIO SILVEIRA ZUANAZZI

Diretor-Presidente

JORGE LUIZ BRITO VELOZO

Diretor

LEUR ANTONIO BRITTO LOMANTO

Diretor

DENISE MARIA AYRES DE ABREU

Diretora

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC

TÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, autarquia sob regime especial, criada pela Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e regulamentada pelo Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, com independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes, tem sede e foro no Distrito Federal, é vinculada ao Ministério da Defesa e tem por finalidade regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

Parágrafo único. As Unidades Administrativas Regionais, que recebem a nomenclatura de Gerências Regionais - GER, definidas conforme previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.182, de 27.09.2005, têm, as seguintes finalidades e competências":

I - representar a ANAC em sua respectiva área de jurisdição, com estrita observância do disposto nesta Resolução e em consonância com orientação da Diretoria e dos Órgãos Específicos da Agência;

II - desempenhar as competências e atribuições estabelecidas nesta Resolução e outras que venham a ser delegadas pela Diretoria, Superintendências, Secretaria-Geral e Gerências-Gerais de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e de Certificação de Produtos Aeronáuticos da Agência, em conformidade com instruções, normas e padrões técnicos definidos pelos mesmos;

III - estabelecer relações com entidades e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, na sua área de jurisdição, com vistas à identificação e compatibilização de ações de interesse comum;

IV - manter contato com entidades representativas de usuários e de prestadores de serviços; e

V - promover e zelar pelo bom conceito da ANAC. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANAC nº 6, de 15.01.2007, DOU 17.01.2007)

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria;

II - Órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria da ANAC:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Relações com Usuários;

c) Assessoria Parlamentar;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Assessoria Técnica;

f) Ouvidoria;

g) Corregedoria;

h) Procuradoria;

i) Auditoria Interna;

j) Gerência-Geral de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos; e

k) Gerência-Geral de Certificação de Produtos Aeronáuticos.

III - Órgãos Específicos:

a) Superintendência de Serviços Aéreos:

1. Gerência-Geral de Outorgas de Serviços Aéreos;

1.1. Gerência de Análise e Controle de Processos;

2. Gerência-Geral de Operações de Serviços Aéreos;

2.1. Gerência de Operações Domésticas;

2.2. Gerência de Operações Internacionais;

3. Gerência-Geral de Acompanhamento de Serviços Aéreos;

3.1. Gerência de Acompanhamento de Mercado;

3.2. Gerência de Processamento e Divulgação de Informações;

4. Gerência-Geral de Fiscalização de Serviços Aéreos;

b) Superintendência de Infra-Estrutura Aeroportuária:

Nota: redação conforme publicação oficial.

1. Gerência-Geral de Infra-Estrutura Técnica;

1.2. Gerência de Desenvolvimento de Aeroportos;

2. Gerência-Geral de Certificação e Operações;

2.1. Gerência de Certificação Operacional;

2.2. Gerência de Serviços Operacionais;

3. Gerência-Geral de Facilitação e Segurança;

3.1. Gerência de Programas de Facilitação e Segurança;

4. Gerência-Geral de Outorga e Fiscalização;

4.1. Gerência de Tarifas Aeroportuárias e Preços Específicos;

c) Superintendência de Segurança Operacional

Nota: redação conforme publicação oficial.

1. Gerência-Geral de Certificação Operacional;

1.1. Gerência de Certificação de Empresas Aéreas e de Manutenção Aeronáutica;

1.2. Gerência de Certificação de Escolas de Aviação Civil e Centros de Treinamento;

2. Gerência-Geral de Padrões Operacionais;

2.1. Gerência de Padrões para Empresas, Escolas e Centros de Treinamento;

2.2. Gerência de Padrões de Avaliação de Aeronaves;

3. Gerência-Geral de Vigilância Operacional;

3.1. Gerência de Fiscalização e Diagnóstico;

3.2. Gerência de Controle da Aviação Geral e Aerodesportiva;

d) Superintendência de Relações Internacionais:

Nota: redação conforme publicação oficial.

1. Gerência-Geral de Relações Internacionais;

1.1. Gerência de Coordenação com Organismos Internacionais;

1.2. Gerência de Estudos e Negociações com as Américas e Ásia/Pacífico;

1.3. Gerência de Estudos e Negociações com a Europa, África e Oriente Médio;

e) Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação para a Aviação Civil:

Nota: redação conforme publicação oficial.

1. Gerência-Geral de Estudos e Capacitação de Recursos Humanos;

1.1. Gerência de Estudos e Pesquisas;

1.2. Gerência de Capacitação de Recursos Humanos;

2. Gerência-Geral de Suporte ao Desenvolvimento da Aviação Civil;

2.1. Gerência de Suporte ao Desenvolvimento Organizacional;

3. Gerência de Estudos de Ergonomia na Aviação Civil;

f) Superintendência de Administração e Finanças:

Nota: redação conforme publicação oficial.

1. Gerência-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças;

1.1. Gerência de Gestão Orçamentária e Financeira;

1.3. Gerência Contábil;

2. Gerência-Geral de Recursos Humanos;

3. Gerência-Geral de Recursos Logísticos;

3.1. Gerência de Administração;

4. Gerência de Informática e Organização Internacional;

IV - Gerências Regionais;

a) GER 1 (PA, MA, AP);

b) GER 2 (PI, CE, RN, PE, PB, BA, AL, SE);

c) GER 3 (RJ, ES, MG);

d) GER 4 (SP);

e) GER 5 (RS, SC, PR);

f) GER 6 (DF, GO, TO, MT, MS);

g) GER 7 (AM, AC, RO, RR);

§ 1º As Gerências Regionais terão a seguinte estrutura organizacional:

I - Gabinete do Gerente Regional;

II - Gabinete do Gerente Técnico-Administrativo;

III - Divisão de Serviços Aéreos (DSA):

a) Setor de Acompanhamento de Serviços Aéreos (SDSA-1);

b) Setor de Análise de Ocorrências e Processamento de Infrações (SDSA-2); e

c) Setor de Coordenação e Controle das Seções de Aviação Civil (SDSA-3).

IV - Divisão de Infra-Estrutura Aeroportuária (DIE):

a) Setor de Infra-Estrutura Aeroportuária (SDIE-1);

b) Setor de Facilitação do Transporte Aéreo e Segurança da Aviação Civil (SDIE-2);

c) Setor de Carga Aérea (SDIE-3); e

d) Setor de Coordenação de Tráfego Aéreo (SDIE-4).

V - Divisão de Segurança Operacional (DSO):

a) Setor de Aeronavegabilidade e Empresas de Manutenção Aeronáutica (SDSO-1);

b) Setor de Licenças e Certificados de Pessoal (SDSO-2);

c) Setor de Aerodesporto (SDSO-3); e

d) Setor de Certificação e Acompanhamento das Empresas Aéreas (SDSO-4).

VI - Divisão de Administração e Finanças (DAF):

a) Setor de Administração Financeira (SDAF-1);

b) Setor de Recursos Humanos (SDAF-2);

c) Setor de Apoio (SDAF-3); e

d) Setor de Informática (SDAF-4) .

VII - Divisão de Capacitação Profissional em Aviação Civil (DCP):

a) Setor de Formação e Treinamento (SDCP-1); e

b) Setor de Suporte ao Ensino (SDCP-2).

VIII - Escritórios de Aviação Civil (EAC); e

IX - Seções de Aviação Civil (SAC). (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANAC nº 6, de 15.01.2007, DOU 17.01.2007)

§ 2º A Divisão de Capacitação Profissional em Aviação Civil (DCP), os Escritórios de Aviação Civil (EAC) e as Seções de Aviação Civil - (SAC) serão instituídos no âmbito das Gerências Regionais por ato deliberativo específico da Diretoria com base em proposição do Órgão Específico interessado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANAC nº 6, de 15.01.2007, DOU 17.01.2007)

§ 3º Os Escritórios de Aviação Civil e as Seções de Aviação Civil terão estruturas necessárias para atendimento aos usuários da Aviação Civil na sua área de atuação definidas pela Diretoria. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANAC nº 6, de 15.01.2007, DOU 17.01.2007)

V - Órgãos Colegiados:

a) Conselho Consultivo; e

b) Plenário.

TÍTULO III
DA DIRETORIA

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º A Diretoria da ANAC é constituída por um Diretor-Presidente e quatro Diretores nomeados na forma do disposto no art. 12 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.

CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DELIBERATIVAS

Art. 4º A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente, de acordo com calendário por ela estabelecido e, extraordinariamente, mediante convocação formal do Diretor-Presidente ou de pelo menos dois outros Diretores, contendo a pauta os assuntos a serem tratados.

§ 1º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria simples de votos e se reunirá com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou o seu substituto legal.

§ 2º As reuniões da Diretoria Colegiada serão presididas pelo Diretor-Presidente ou o seu substituto legal.

§ 3º O Diretor-Presidente, sem prejuízo da competência a que se refere o art. 8º, III, deste Regimento Interno, participará das deliberações com direito de voto igual ao dos demais membros da Diretoria Colegiada, cabendo-lhe o voto de qualidade no caso de empate.

§ 4º O Diretor que se julgar impedido de exercer o voto deverá declarar seu impedimento e as razões de seu ato, ficando o quorum correspondente reduzido para efeito do cálculo de apuração da maioria de votos.

§ 5º As matérias, objeto de deliberação da Diretoria, devidamente autuadas, serão relatadas pelo Diretor responsável, que enviará o processo à Assessoria Técnica, bem como o voto a ser proferido, em meio eletrônico, para conhecimento prévio dos demais membros do Colegiado.

§ 6º A Assessoria Técnica, antes da inclusão em pauta, deve verificar se o processo atende as condições formais, podendo devolvê-lo à repartição da Agência remetente, para que seja instruído adequadamente.

§ 7º O Diretor-Presidente, conforme os critérios estabelecidos pela Diretoria, fará a inclusão dos assuntos em pauta, podendo delegar essa atribuição ao Chefe da Assessoria Técnica. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANAC nº 15, de 22.02.2008, DOU 25.02.2008)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 4º As matérias objeto de deliberação da Diretoria, devidamente autuadas, serão enviadas pelas repartições da Agência à Secretaria-Geral, a fim de que seja preparada a distribuição para um dos membros do Colegiado, que a relatará em Reunião de Diretoria. (NR)
§ 1º A Secretaria-Geral, antes de enviar à distribuição, deve verificar se a matéria está em condições de ser relatada, podendo devolvê-la à repartição da Agência remetente, para que seja instruída adequadamente.
§ 2º O Diretor-Presidente, conforme os critérios estabelecidos pela Diretoria, fará a distribuição, podendo delegar essa atribuição ao Secretário-Geral.
§ 3º São atribuições do Relator:
I - Determinar diligências;
II - Solicitar o assessoramento de qualquer servidor para auxiliá-lo na análise e elaboração de seu voto;
III - incluir na pauta de Reunião de Diretoria as matérias que relatar;
IV - relatar as matérias em Reunião de Diretoria, apresentando o relatório e proferindo seu voto em primeiro lugar. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANAC nº 10, de 13.06.2006, DOU 14.06.2007)"

"Art. 4º A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, segundo calendário por ela estabelecido, ou extraordinariamente, quando houver matéria urgente a deliberar, mediante convocação do Diretor-Presidente ou de dois Diretores.
Parágrafo único. Presidirá as reuniões da Diretoria o Diretor-Presidente e, em suas ausências ou impedimentos, o Diretor que vier a ser designado pela Diretoria."

Art. 4º-A Após a leitura do relatório e do voto do Relator, os Diretores presentes, antes de proferir o voto, poderão:

I - argüir impedimento ou suspeição para proferir voto sobre a matéria ou deliberar sobre o impedimento ou suspeição de Diretor, argüido por interessado;

II - solicitar esclarecimentos ao Relator;

III - pedir vista.

§ 1º Em caso de declaração pela Diretoria de impedimento ou suspeição, é feita nova verificação de quorum, sendo excluído da contagem dos presentes, para deliberação da matéria específica, o Diretor declarado impedido ou suspeito.

§ 2º Deferido o pedido de vista pelo Colegiado, a matéria é retirada de pauta e os autos encaminhados ao solicitante da vista, que deverá manifestar seu voto na reunião subseqüente, podendo esse prazo ser prorrogado por deliberação da Diretoria.

§ 3º Estando a matéria em condições de ser votada, os demais integrantes do Colegiado manifestam seu voto, vedada a abstenção.

§ 4º São Formas de manifestação do voto:

I - pela aprovação ou rejeição da matéria, conforme o voto do Relator;

II - pela aprovação ou rejeição parcial, com declaração de voto;

§ 5º Nas eventuais ausências do relator, é a ele facultado encaminhar, previamente e por escrito, o relatório e o voto ao Diretor-Presidente, que fará a leitura na reunião.

§ 6º O Diretor-Presidente pode convidar ou autorizar a participação de outras pessoas na Reunião de Diretoria, apenas com direito a voz, quando deferido. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANAC nº 15, de 22.02.2008, DOU 25.02.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º A Após o Relator apresentar o relatório e proferir o voto em Reunião de Diretoria, o Diretor-Presidente questiona aos Diretores presentes se todos estão em condições de emitir seu voto, momento em que se pode:
I - argüir impedimento ou suspeição para proferir voto sobre a matéria ou deliberar sobre o impedimento ou suspeição de Diretor, argüido por interessado;
II - solicitar esclarecimentos ao Relator;
III - fazer pedido de vista.
§ 1º Em caso de declaração pela Diretoria de impedimento ou suspeição, é feita nova verificação de quorum, sendo excluindo da contagem dos presentes, para deliberação da matéria específica, o Diretor declarado impedido ou suspeito.
§ 2º Deferido o pedido de vista pelo Colegiado, a matéria é retirada de pauta e os autos encaminhados ao solicitante da vista, que deverá manifestar seu voto na reunião subseqüente, podendo esse prazo ser prorrogado por deliberação da Diretoria.
§ 3º Estando a matéria em condições de ser votada, os demais integrantes do Colegiado manifestam seu voto, vedada a abstenção.
§ 4º São Formas de manifestação do voto:
I - pela aprovação da matéria, total ou parcialmente, conforme o voto do Relator;
II - pela aprovação da matéria, total ou parcialmente, com declaração de voto;
III - pela rejeição da matéria, conforme o voto do Relator;
IV - pela rejeição da matéria, com declaração de voto.
§ 5º Quando a votação trata de deliberação sobre ato normativo, qualquer dos Diretores pode apresentar texto substitutivo, que tem preferência na apreciação da Diretoria sobre o texto em pauta e, sendo aprovado o texto substitutivo, fica prejudicada a votação do texto pautado.
§ 6º As decisões da Diretoria são tomadas pela maioria absoluta de seus membros, independentemente do quorum de instalação da reunião, que é de, no mínimo, 3 (três) Diretores, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§ 7º Quando o voto do Relator for vencido em sua totalidade, será designado para redigir a decisão final o Diretor que primeiro proferiu o voto condutor da deliberação de Diretoria sobre a matéria em julgamento.
§ 8º Em caso de impossibilidade de comparecimento à Reunião de Diretoria, o Diretor pode manifestar-se por escrito sobre as matérias da pauta, antes de seu início, manifestação essa que será lida, registrada em ata e não terá valor de voto. (Artigo acrescentado pela Resolução ANAC nº 10, de 13.06.2006, DOU 14.06.2007)"

Art. 4º-B. Em caso de relevância e urgência, o Diretor-Presidente poderá proferir decisão de competência da Diretoria, ad referedum desse Colegiado.

§ 1º A decisão de que trata o caput será submetida à Diretoria para confirmação na primeira reunião após ser prolatada.

§ 2º A decisão ad referedum perderá eficácia se não confirmada pela Diretoria, ficando preservados os efeitos que produziu durante sua vigência, mas não gera ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada administrativa. (Artigo acrescentado pela Resolução ANAC nº 14, de 31.08.2007, DOU 03.09.2007, rep. DOU 06.09.2007)

Art. 5º As Reuniões de Diretoria em regra são presenciais, podendo ser não-presenciais em casos de urgência e relevância, reconhecidos como tal por, no mínimo, dois Diretores e se dará por intermédio de comunicação telefônica ou teleconferência entre os participantes. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANAC nº 15, de 22.02.2008, DOU 25.02.2008)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 5º As Reuniões de Diretoria se darão em datas previamente aprovadas pelos Diretores ou, ainda, em casos excepcionais, convocadas pelo Diretor-Presidente ou por, no mínimo, 3 (três) Diretores. (NR)
§ 1º As Reuniões de Diretoria são presididas pelo Diretor-Presidente ou seu substituto legal. (NR)
§ 2º Participam obrigatoriamente das Reuniões de Diretoria os Diretores, o Procurador-Geral e o Secretário-Geral. (NR)
§ 3º Conforme deliberado pelo Colegiado, o Diretor-Presidente pode convidar ou autorizar a participação de outras pessoas, que não as enumeradas no § 2º deste artigo, na Reunião de Diretoria, apenas com direito a voz, quando deferido. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANAC nº 10, de 13.06.2006, DOU 14.06.2007)"

"Art. 5º As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de qualidade.
§ 1º As matérias submetidas à deliberação da Diretoria, devidamente instruídas, serão relatadas pelo Diretor designado pela Diretoria Colegiada.
§ 2º As decisões da Diretoria serão fundamentadas.
§ 3º Cada Diretor votará com independência, fundamentando seu voto, vedada a abstenção.
§ 4º Mediante justificativa aceita pelos demais membros da Diretoria, poderá o Diretor declarar-se impedido de votar.
§ 5º Em caso de justificada impossibilidade de comparecimento à reunião, poderá o Diretor encaminhar ao Diretor-Presidente o seu voto escrito sobre as matérias da pauta, o qual será lido e registrado na ata respectiva."

Art. 5º-A A Os trabalhos na Reunião de Diretoria presencial seguem as seguintes etapas:

I - abertura dos trabalhos, após verificação de quorum;

II - apreciação de ata da reunião anterior, para eventual alteração e aprovação;

III - apreciação e votação das matérias incluídas na pauta da reunião;

IV - apreciação e votação das matérias trazidas à reunião extra-pauta;

V - assuntos de ordem geral."(NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANAC nº 15, de 22.02.2008, DOU 25.02.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º- As Reuniões de Diretoria em regra são presenciais, podendo ser não- presenciais em caso de urgência e relevância, reconhecidos como tal por, no mínimo, 3 (três) Diretores e se dará por intermédio de comunicação telefônica ou teleconferência entre os participantes. (Artigo acrescentado pela Resolução ANAC nº 10, de 13.06.2006, DOU 14.06.2007)"

Art. 5º-B Os trabalhos na Reunião de Diretoria presencial seguem as seguintes etapas:

I - abertura dos trabalhos, após verificação de quorum;

II - leitura de ata da reunião anterior, para apreciação, eventual alteração e aprovação;

III - apresentação de assuntos de ordem geral e requerimentos;

IV - apreciação e votação das matérias incluídas na pauta da reunião;

V - apreciação e votação das matérias trazidas à reunião extra-pauta.

§ 1º Quando a Diretoria entender necessário, as atas podem ser apreciadas, aprovadas e divulgadas anteriormente à Reunião de Diretoria subseqüente a de que tratam.

§ 2º Na etapa de apresentação de assuntos de ordem geral e requerimentos pode-se apresentar notas técnicas, consultas, informações, pedidos de deferimento de viagens e participações em eventos, requerimentos e outras manifestações não pertinentes às outras etapas da reunião. (Artigo acrescentado pela Resolução ANAC nº 10, de 13.06.2006, DOU 14.06.2007)

Art. 6º As atas das Reuniões de Diretoria são lavradas pelo Secretário-Geral e têm caráter público, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente imposto. (NR)

Parágrafo único: As atas das Reuniões de Diretoria devem conter:

I - o dia, a hora e o local da reunião, bem como quem a presidiu;

II - os nomes dos Diretores presentes;

III - o resultado das deliberações de Diretoria ocorridas na reunião, os fatos relevantes apontados por qualquer dos Diretores presentes, as recomendações feitas e, quando houver, a manifestação de Diretor ausente apresentada por escrito antes da reunião, como previsto no § 7º do art. 4º-A deste Regimento Interno;

IV - assinatura dos membros da Diretoria. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANAC nº 10, de 13.06.2006, DOU 14.06.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º As discussões e deliberações tomadas nas reuniões da Diretoria serão registradas em atas próprias, lavradas pelo Chefe da Assessoria Técnica e assinadas pelos Diretores, que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruem.
§ 1º A decisão sobre matéria de relevante interesse público será publicada no Diário Oficial da União.
§ 2º Quando a publicidade colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 7º À Diretoria da ANAC compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência, bem como:

I - propor, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, ao Presidente da República, alterações no regulamento da Agência;

II - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à aviação civil e à infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

III - propor, ao Ministro de Estado da Defesa, políticas e diretrizes governamentais destinadas a assegurar o cumprimento dos objetivos institucionais da Agência;

IV - orientar a atuação da Agência nas negociações internacionais;

V - aprovar procedimentos administrativos de licitação;

VI - outorgar a prestação de serviços aéreos;

VII - conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

VIII - exercer o poder normativo da Agência;

IX - aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação a concessões, permissões e autorizações, na forma do regimento interno, normas, regulamentos de prestação de serviços e dos contratos firmados;

X - aprovar o regimento interno da Agência;

XI - apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela Agência;

XII - aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência;

XIII - decidir sobre o planejamento estratégico da Agência;

XIV - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

XV - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;

XVI - deliberar sobre a nomeação dos superintendentes e gerentes de unidades organizacionais, inclusive regionais;

XVII - deliberar sobre a criação, a extinção e a forma de supervisão das atividades das unidades regionais;

XVIII - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas ou das delegações em curso, nos termos da legislação pertinente;

XIX - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;

XX - autorizar a contratação de serviços de terceiros, bem como firmar convênios, na forma da legislação em vigor;

XXI - aprovar o orçamento da Agência, a ser encaminhado ao Ministério da Defesa;

XXII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos;

XXIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor;

XXIV - aprovar o regimento interno do Conselho Consultivo da Agência;

XXV - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério da Defesa e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

XXVI - comunicar aos órgãos e entidades do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa e a promoção da concorrência.

§ 1º A Diretoria designará um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Presidente, e os demais Diretores serão substitutos eventuais entre si.

§ 2º É vedado à Diretoria delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo.

Art. 8º Ao Diretor-Presidente incumbe:

I - representar a ANAC;

II - exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, coordenando as competências administrativas;

III - presidir as reuniões da Diretoria;

IV - gerir o Fundo Aeroviário;

V - aprovar a requisição, com ônus para a ANAC, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;

VI - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;

VII - aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação, lato e stricto sensu, na forma da legislação em vigor.

Art. 9º São atribuições comuns aos Diretores da ANAC:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da ANAC;

II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANAC e pela legitimidade de suas ações;

III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANAC;

IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes forem conferidas;

V - executar as decisões tomadas de forma colegiada pela Diretoria;

VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANAC.

Art. 9º-A Cada Diretor é responsável por áreas de atuação da Agência, sem prejuízo de suas funções no Colegiado, sendo as autoridades e os servidores delas integrantes a ele subordinados tecnicamente, conforme organograma aprovado em reunião de Diretoria. (Redação dada ao caput pela Resolução ANAC nº 15, de 22.02.2008, DOU 25.02.2008)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 9º-A Cada um dos Diretores e o Diretor-Presidente é responsável por uma área de atuação da Agência, sem prejuízo de suas funções no Colegiado, sendo as autoridades e servidores dela integrantes a ele subordinados tecnicamente."

§ 1º São consideradas áreas de atuação da Agência, para o que dispõe o caput deste artigo, aquelas abrangidas pelas competências de cada uma das Superintendências, Assessorias e órgãos diretamente vinculados à Diretoria.

§ 2º O Diretor terá acrescido ao seu título a nomenclatura da área de que é responsável, conforme o organograma de que trata o caput deste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANAC nº 15, de 22.02.2008, DOU 25.02.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Ato da Diretoria disporá sobre a distribuição da responsabilidade sobre cada uma das Superintendências."

§ 3º (Revogado pela Resolução ANAC nº 15, de 22.02.2008, DOU 25.02.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º O Membro da Diretoria responsável por cada área de atuação terá acrescido a seu título de Diretor a nomenclatura da área de que é responsável, conforme o que dispuser o ato de que trata o § 2º deste artigo. (Artigo acrescentado pela Resolução ANAC nº 12, de 31.07.2007, DOU 01.08.2007)"

TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E APOIOCAPÍTULO I

Seção I
Do Gabinete

Art. 10. Ao Gabinete do Diretor-Presidente - GAB compete:

I - prestar assistência direta ao Diretor-Presidente no assessoramento técnico das atividades da Agência;

II - prestar assistência ao Diretor-Presidente em sua representação política, social e administrativa;

III - orientar e controlar as atividades afetas ao Gabinete, notadamente as relativas a assuntos administrativos; e

V - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor-Presidente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANAC nº 15, de 22.02.2008, DOU 25.02.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 10.Ao Gabinete compete:
I - assistir à Diretoria em sua representação funcional, ocupar-se das relações institucionais e do preparo e despacho dos expedientes pessoais dos Diretores;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da ANAC;
III - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas."

Art. 11. Ao Chefe de Gabinete incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete, bem como cumprir as determinações da Diretoria e zelar pela qualidade dos serviços.

Seção II
Da Assessoria de Relações com os Usuários

Art. 12. À Assessoria de Relações com Usuários compete:

I - assistir aos órgãos da Agência em relação aos assuntos da defesa e proteção dos direitos dos usuários;

II - receber, responder ou encaminhar, quando for o caso, interna ou externamente, solicitações, queixas ou comentários por parte de usuários dos serviços regulados pela Agência;

III - desenvolver e implementar métodos e procedimentos destinados ao relacionamento entre a Agência e os usuários;

IV - administrar a central de atendimento aos usuários;

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 13. Ao Chefe da Assessoria incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade, bem como cumprir as determinações da Diretoria e zelar pela qualidade dos serviços.

Seção III
Da Assessoria Parlamentar

Art. 14. À Assessoria Parlamentar compete:

I - assessorar a Diretoria colegiada e demais setores da ANAC em assuntos vinculados à área parlamentar;

II - coordenar, supervisionar e acompanhar assuntos e tramitação de proposições de interesse da ANAC junto ao Congresso Nacional;

III - coordenar as atividades de atendimento às correspondências, solicitações, interpelações e requerimentos de informações provenientes do Congresso Nacional;

V - acompanhar e manter atualizadas informações sobre as comissões permanentes, especiais, temporárias e parlamentares de inquéritos, e seus desdobramentos; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela Diretoria. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANAC nº 15, de 22.02.2008, DOU 25.02.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 14.À Assessoria Parlamentar compete:
I - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da ANAC em tramitação no Congresso Nacional;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
III - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas."

Art. 15. Ao Chefe da Assessoria incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade, bem como cumprir as determinações da Diretoria e zelar pela qualidade dos serviços.

Seção IV
Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 16. À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da ANAC;

II - elaborar e submeter à Diretoria o Plano de Comunicação da ANAC e coordenar a sua execução;

III - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 17. Ao Chefe da Assessoria incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade, bem como cumprir as determinações da Diretoria e zelar pela qualidade dos serviços.

Seção V
Da Assessoria Técnica

Art. 18. À Assessoria Técnica compete:

I - coordenar o assessoramento técnico e administrativo a ser prestado à Diretoria Colegiada pelas unidades organizacionais da ANAC;

II - exercer as atividades de Secretaria-Geral da ANAC;

III - coordenar a elaboração de atos normativos que serão apreciados pela Diretoria;

IV - organizar as pautas e as atas das reuniões e audiências públicas, expedindo as convocações, notificações e comunicados necessários;

V - elaborar, para fins de publicação, as súmulas das deliberações, expedindo comunicação aos interessados;

VI - receber, analisar e processar o despacho de atos e correspondências da Diretoria Colegiada;

VII - planejar, dirigir e coordenar as atividades relacionadas à documentação, arquivo geral, protocolo geral, processamento técnico e biblioteca;

VIII - providenciar a publicação dos atos administrativos que requererem tal providência;

IX - gerir a política de documentação da ANAC, garantindo a recuperação da informação, o acesso ao documento e a preservação da memória da instituição;

X - coordenar o processo de Prestação de Contas Anual da ANAC ao Tribunal de Contas da União e a elaboração do Relatório de Gestão, observadas as normas vigentes. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANAC nº 15, de 22.02.2008, DOU 25.02.2008)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 18. À Assessoria Técnica compete (NR):
I - Prestar apoio técnico à Diretoria;
II - coordenar a elaboração dos atos normativos que serão apreciados pela Diretoria;
III - organizar as pautas das reuniões, expedindo as convocações e notificações necessárias e, quando for o caso, providenciar a publicação correspondente;
IV - elaborar, para fins de publicação, as súmulas das deliberações, expedindo as comunicações aos interessados;
V - elaborar as atas, registrando os resultados das reuniões e das audiências públicas;
VI - exercer as atividades de Secretaria-Geral da ANAC; e
VII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANAC nº 6, de 15.01.2007, DOU 17.01.2007)

"Art. 18. À Assessoria Técnica compete:
I - prestar apoio técnico à Diretoria;
II - organizar as pautas das reuniões, expedindo as convocações e notificações necessárias e, quando for o caso, providenciar a publicação correspondente;
III - elaborar, para fins de publicação, as súmulas das deliberações, expedindo as comunicações aos interessados;
IV - elaborar as atas, registrando os resultados das reuniões e das audiências públicas;
V - exercer atividades de secretaria-geral;
VI - exercer outras competências que lhe forem atribuídas."

Art. 19. Ao Chefe da Assessoria Técnica incumbe exercer a função de Secretário-Geral da ANAC, planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade, bem como cumprir as determinações da Diretoria e zelar pela qualidade dos serviços. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANAC nº 6, de 15.01.2007, DOU 17.01.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 19. Ao Chefe da Assessoria incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade, bem como cumprir as determinações da Diretoria e zelar pela qualidade dos serviços."

Seção VI
Da Ouvidoria

Art. 20. À Ouvidoria compete:

I - receber, apurar e encaminhar à Diretoria reclamações, críticas e comentários dos cidadãos, usuários e dos prestadores dos serviços aéreos ou de infra-estrutura aeroportuária e aeronáutica, atuando com independência na produção de apreciações sobre a atuação da ANAC;

II - receber denúncias de quaisquer violações de direitos individuais ou coletivos, de atos legais, bem como de qualquer ato de improbidade administrativa, praticados por agentes ou servidores públicos de qualquer natureza, vinculados direta ou indiretamente à atuação da ANAC;

III - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias, solicitando as providências necessárias ao saneamento das irregularidades e ilegalidades constatadas;

IV - produzir, semestralmente, ou quando a Diretoria julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades.

Art. 21. Ao Ouvidor incumbe:

I - receber pedidos de informação, esclarecimentos, reclamações, denúncias e sugestões, respondendo diretamente aos interessados;

II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Ouvidoria, encaminhando providências, relatórios e apreciações objeto de sua atuação;

III - produzir, quando oportuno, apreciações sobre a atuação da ANAC, e, semestralmente, relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando-o à Diretoria, à Corregedoria, à Auditoria, ao Conselho Consultivo e ao Ministro de Estado da Defesa.

Seção VII
Da Corregedoria

Art. 22. À Corregedoria compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais da ANAC;

II - dar o devido andamento às representações ou denúncias que receber, relativamente à atuação dos servidores;

III - realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;

IV - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria.

Art. 23. Ao Corregedor incumbe:

I - fiscalizar as atividades funcionais da ANAC;

II - aprovar relatórios de fiscalizações e correções, e submetê-los à Diretoria;

III - submeter à aprovação da Diretoria a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

IV - aprovar os pareceres elaborados na Corregedoria.

Seção VIII
Da Procuradoria

Art. 24. À Procuradoria compete:

I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

II - emitir pareceres e notas técnicas;

III - exercer a representação judicial da ANAC;

IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANAC, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Agência, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos;

V - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

VI - assistir às autoridades da ANAC no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

VII - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais.

VIII - supervisionar e orientar tecnicamente a representação jurídica da Agência nas Gerencias Regionais;

IX - examinar e opinar sobre os assuntos de natureza jurídica e sobre os atos normativos da ANAC;

X - pronunciar-se em processos de natureza disciplinar;

XI - interpretar as leis e orientar a Diretoria na sua aplicação;

XII - representar à Diretoria sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes.

Art. 25. Ao Procurador-Geral incumbe:

I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da ANAC;

II - participar das sessões e reuniões Diretoria, sem direito a voto;

III - receber as citações e notificações judiciais;

IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANAC, autorizado pela Diretoria;

V - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores;

VI - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANAC.

Seção IX
Da Auditoria Interna

Art. 26. À Auditoria Interna compete:

I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, técnica e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da ANAC, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria aprovado pela Diretoria;

II - elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o à Diretoria;

III - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Pode Executivo.

Art. 27. Ao Auditor-Chefe incumbe:

I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil, patrimonial e de pessoal da ANAC;

II - aprovar relatórios de auditoria;

III - submeter à aprovação da Diretoria o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna;

IV - aprovar os pareceres elaborados na Auditoria Interna;

V - coordenar o atendimento das solicitações dos órgãos de controle interno.

Seção X
Da Gerência-Geral de Investigação e Prevenção Acidentes Aeronáuticos

Art. 28. A Gerência-Geral de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos tem como atividade principal apoiar, acompanhar e participar das atividades do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER.

Art. 29. No desempenho de suas atividades, a Gerência-Geral de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos contará com a Gerência de Investigação de Acidentes Aeronáuticos e com a Gerência de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

Art. 30. A Gerência de Investigação de Acidentes Aeronáuticos tem como atividade principal dar apoio, acompanhar e participar dos procedimentos relativos à investigação de acidentes aeronáuticos, em articulação com os demais órgãos integrantes do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER.

Art. 31. A Gerência de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos tem como atividade principal apoiar, acompanhar e participar das atividades do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER.

Art. 32. Aos Gerentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades.

Seção XI
Da Gerência-Geral de Certificação de Produtos Aeronáuticos

Art. 33. A Gerência-Geral de Certificação de Produtos Aeronáuticos tem como atividades principais promover, em sua área de atuação, a segurança de vôo, estabelecendo padrões mínimos de segurança;

homologar e emitir certificados, atestados, aprovações e autorizações relativos às atividades de fabricação de produtos aeronáuticos;

acompanhar a aeronavegabilidade continuada dos produtos certificados; emitir aprovações de aeronavegabilidade para exportação;

participar de negociação, realizar intercâmbio e articular-se com autoridades aeronáuticas estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas ao sistema de segurança de vôo, inclusive quando envolvam certificação de produtos aeronáuticos, de empresas prestadoras de serviços e fabricantes de produtos aeronáuticos para a aviação civil, realizar inspeções, vistorias, auditorias, vôos de ensaios, testes e demais procedimentos pertinentes à segurança da aviação civil.

CAPÍTULO II
DAS SUPERINTENDÊNCIAS

Seção I
Das Competências Comuns

Art. 34. Compete às Superintendências planejar, organizar, executar, controlar, coordenar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANAC no âmbito de suas respectivas competências, e, especialmente:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria da Agência e implementar a política de aviação civil;

II - reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários e aos deveres das empresas concessionárias, autorizadas ou delegadas de serviços aéreos, de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária e de serviços auxiliares, e aplicar as sanções cabíveis;

III - apurar, julgar, aplicar penalidades e adotar providências administrativas por infrações previstas na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), na legislação complementar, nos contratos, termos ou demais atos de outorga de exploração de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária e de serviços auxiliares, bem como de serviços aéreos, instruindo os recursos que forem interpostos à Diretoria;

IV - submeter os atos, contratos e processos administrativos, bem como os demais expedientes administrativos decorrentes do exercício da respectiva competência à Diretoria, quanto sujeitos à deliberação privativa da mesma;

V - instruir os recursos administrativos que devam ser submetidos à apreciação da Diretoria;

VI - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando a participação das empresas do setor;

VII - elaborar e enviar à Diretoria o relatório anual de suas atividades;

VIII - trabalhar em estreita colaboração entre si e com os demais órgãos da estrutura da ANAC.

Seção II
Da Superintendência de Serviços Aéreos

Art. 35. À Superintendência de Serviços Aéreos compete:

I - submeter à Diretoria:

a) projetos de atos normativos relativos à outorga, à exploração e à fiscalização de serviços aéreos públicos de transporte de passageiros, carga e mala postal, regular e não-regular, doméstico e internacional, e de serviços aéreos privados, bem como dos procedimentos para o registro de horários de transportes (HOTRANS), neste caso observadas as condicionantes do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária disponível;

b) minuta de edital de licitação pertinente à concessão de serviços de transporte aéreo público regular doméstico de passageiros, carga e mala postal, bem como do correspondente contrato de concessão;

c) proposta de outorga de concessão, nos casos de exploração de serviços públicos de transporte aéreo regular,

d) proposta de autorização, nos casos de exploração de serviços públicos de transporte aéreo não-regular e de serviços aéreos privados, neste caso exceto serviços de aerolevantamento;

II - encaminhar à Diretoria parecer sobre:

a) prévia aprovação de atos societários constitutivos de empresas de prestação de serviços aéreos públicos, ou de suas modificações;

b) anuência prévia quanto à transferência de concessão ou do controle societário ou de ações de empresa concessionária ou autorizada de prestação de serviços aéreos públicos;

c) designação para exploração serviços de transporte aéreo público internacional, solicitada por empresa brasileira prestadora de serviços aéreos públicos;

d) autorização para funcionamento, no Brasil, solicitada por empresa estrangeira de transporte aéreo;

e) autorização para operar no Brasil, solicitada por empresa estrangeira designada pelo governo de seu país e autorizada a funcionar no Brasil, e, quando for o caso, modificação que envolva equipamento, horário, freqüência e escalas no território nacional, bem assim a suspensão provisória ou definitiva dos serviços e o restabelecimento de escalas;

f) prorrogação de contrato de concessão;

g) revogação ou anulação de ato de outorga de autorização de prestação de serviços aéreos públicos;

h) intervenção do poder concedente na concessão;

i) extinção da concessão, nos casos de advento do termo contratual, caducidade, rescisão, anulação ou falência;

j) fusão, incorporação, consorciação, pool, associação, constituição de grupo, conexão, acordo de serviços e demais formas de colaboração entre empresas concessionárias e autorizadas de prestação de serviços aéreos;

III - fiscalizar a prestação de serviços aéreos públicos e, quando for o caso, de serviços aéreos privados;

IV - cumprir e fazer cumprir, na fiscalização das concessões, permissões e autorizações, os encargos do poder concedente e das concessionárias, permissionárias e autorizadas dos correspondentes serviços públicos, promovendo a intervenção ou a declaração de extinção ou revogação dos respectivos contratos e atos, sempre que configuradas as hipóteses previstas em lei, em normas regulamentares aplicáveis ou nos respectivos atos ou contratos;

V - promover os procedimentos administrativos indispensáveis para a outorga de concessão, permissão e autorização da exploração de serviços aéreos públicos e de serviços aéreos especializados;

VI - compor, administrativamente, conflitos de interesse entre prestadoras de serviços aéreos entre si e entre essas e prestadoras de serviços de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, nesse caso em articulação com a Superintendência de Infra-Estrutura;

VII - propor a celebração de convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais e estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente do setor de serviços aéreos, em articulação com as demais Superintendências;

VIII - emitir parecer sobre proposta, do Comando da Aeronáutica, de edição de normas ou procedimentos que tenham repercussão econômica ou operacional na prestação de serviços aéreos;

IX - comunicar à Diretoria, sempre que tomar conhecimento, a existência de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa ou a promoção da concorrência;

X - garantir a integridade de passageiros, tripulantes, pessoal de terra, público em geral, aeronaves e instalações de aeroportos e helipontos brasileiros, nacionais e internacionais, protegendo as operações da aviação civil contra atos de interferência ilícita cometidos no solo ou em vôo;

XI - assegurar o princípio da confiabilidade do serviço público, garantindo a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, regularidade, continuidade, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços públicos;

XII - promover e divulgar regularmente estudos específicos sobre as condições do mercado, tráfego e demanda por serviços de transporte aéreo;

XIII - implementar programas de incentivos para o aumento da produtividade do setor aéreo e para viabilizar o acesso à infra-estrutura e ao transporte aéreo para as localidades não atendidas;

XIV - assegurar os direitos dos usuários;

XV - preservar o cumprimento das obrigações de continuidade da prestação de serviços aéreos públicos;

XVI - buscar harmonia com as demais instituições regulatórias, cujos sistemas de regência interfiram na produção dos serviços regulados;

XVII - assegurar às empresas brasileiras de transporte aéreo regular a exploração de quaisquer linhas aéreas domésticas, observadas, exclusivamente, as condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo, a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado;

XVIII - manter, enquanto forem atendidas as exigências regulamentares de prestação de serviço adequado, os horários (HOTRANS) alocados às empresas de serviços aéreos para pouso e decolagem nos aeroportos;

XVIII - autorizar e manter, enquanto forem atendidas as exigências regulamentares de prestação de serviço adequado, os horários (HOTRANS) alocados às empresas de serviços aéreos para pouso e decolagem nos aeroportos. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 15, de 22.02.2008, DOU 25.02.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XVIII - manter, enquanto forem atendidas as exigências regulamentares de prestação de serviço adequado, os horários (HOTRANS) alocados às empresas de serviços aéreos para pouso e decolagem nos aeroportos;"

XIX - assegurar a liberdade tarifária na exploração de serviços aéreos;

XX - zelar para que as empresas de prestação de serviços aéreos mantenham regularidade com suas obrigações fiscais e previdenciárias, bem como com o pagamento de taxas à Agência e de tarifas e preços públicos específicos devidos pela utilização de serviços de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

XXI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 36. No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Serviços Aéreos contará com a Gerência-Geral de Outorgas de Serviços Aéreos, apoiada pela Gerência de Análise e Controle de Processos; a Gerência-Geral de Operações de Serviços Aéreos, subdividida em Gerência de Operações Domésticas e Gerência de Operações Internacionais; a Gerência-Geral de Acompanhamento de Serviços Aéreos, subdividida em Gerência de Acompanhamento de Mercado e Gerência de Processamento e Divulgação de Informações e a Gerência-Geral de Fiscalização de Serviços Aéreos.

Art. 37. A Gerência-Geral de Outorgas de Serviços Aéreos tem como atividades principais propor normas para a outorga e a exploração de serviços aéreos; elaborar minutas de editais de licitação e respectivo contrato, pertinentes à concessão de serviços de transporte aéreo público regular doméstico de passageiros, carga e mala postal; elaborar minutas de termos de autorização para exploração de serviços públicos de transporte aéreo não-regular e de serviços aéreos privados, propor a outorga de concessão de exploração de serviços públicos de transporte aéreo regular, propor a outorga de autorização de serviços públicos de transporte aéreo não-regular e de serviços aéreos privados, neste caso exceto serviços de aerolevantamento, emitir parecer sobre prévia aprovação de atos societários constitutivos de empresas de prestação de serviços aéreos públicos e de suas modificações, propor anuência prévia para à transferência de concessão, do controle societário ou de ações representativas do capital de empresas concessionárias ou autorizadas de prestação de serviços aéreos públicos e de suas controladoras, propor a designação de empresas brasileiras concessionárias de prestação de serviços de transporte aéreo público para explorarem serviços de transporte aéreo publico internacional, propor autorização para funcionamento, no Brasil, de empresa estrangeira de transporte aéreo público internacional regularmente designada pelo governo de seu país, propor autorização para empresa estrangeira designada pelo governo de seu país e autorizada a funcionar no Brasil a iniciar suas operações, propor autorização para modificação que envolva equipamento, horário, freqüência e escalas no território brasileiro de empresa estrangeira autorizada a operar no país, bem como a suspensão provisória ou definitiva dos seus serviços e o restabelecimento de suas escalas, propor a prorrogação de contratos de concessão de exploração de serviços públicos de transporte aéreo regular, assim como a intervenção do poder concedente na concessão e a extinção da concessão nos casos de advento do termo contratual, caducidade, rescisão, anulação ou falência da concessionária, propor a prorrogação, a revogação ou a anulação de ato de outorga de autorização de prestação de serviços públicos de transporte aéreo não-regular e de serviços aéreos privados, e emitir parecer em processos administrativos relativos à prestação de serviços aéreos.

Art. 38. A Gerência de Análise e Controle de Processos tem como atividade principal o exame de requerimentos de outorga para a exploração de serviços aéreos, com ênfase nos procedimentos de registro e controle de processos.

Art. 39. A Gerência-Geral de Operações de Serviços Aéreos tem como atividade principal o acompanhamento das operações de transporte aéreo público regular e não-regular, doméstico e internacional, e de serviços aéreos privados ou especializados.

Art. 40. A Gerência de Operações Domésticas tem como atividade principal acompanhar as operações domésticas de transporte aéreo, abrangendo também as operações aéreas relativas à prestação de serviços aéreos privados, ainda que realizadas em benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave.

Art. 41. A Gerência de Operações Internacionais tem como atividade principal acompanhar as operações internacionais de transporte aéreo, inclusive quando realizadas para a exploração de serviços aéreos privados, ainda que em benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave.

Art. 42. A Gerência-Geral de Acompanhamento de Serviços Aéreos tem como atividades principais o acompanhamento da evolução do mercado doméstico e internacional de serviços aéreos e a organização e divulgação dos respectivos dados.

Art. 43. A Gerência de Acompanhamento de Mercado tem como atividades principais a realização de estudos e projeções das necessidades de movimentação de pessoas e bens e a prestação de serviços no modal aéreo e suas interconexões com os demais modais.

Art. 44. A Gerência de Processamento e Divulgação de Informações tem como atividades principais a organização e a manutenção de bancos de informações técnico-econômica de serviços aéreos, incluindo, entre outros, dados de participação das empresas aéreos no mercado, fretes, frotas, fluxos e indicadores internacionais, e a elaboração do anuário estatístico da Agência, consolidando os anuários das Superintendências respectivas e disponibilizando dados de interesse da ANAC na Internet.

Art. 45. A Gerência-Geral de Fiscalização de Serviços Aéreos tem como atividade principal a fiscalização da prestação de serviços aéreos.

Seção III
Da Superintendência de Infra-Estrutura Aeroportuária

Art. 46. À Superintendência de Infra-Estrutura Aeroportuária compete:

I - submeter à Diretoria projetos de atos normativos ou emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) outorga, delegação, exploração e fiscalização de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária e dos serviços conexos, inclusive serviços auxiliares, bem como o funcionamento de estabelecimentos empresariais em áreas destinadas ao comércio apropriado para o aeroporto, exceto sobre as atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle de espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;

b) planos diretores de aeroportos, helipontos e planos aeroviários estaduais;

c) fixação, revisão e reajuste de valores de tarifas aeroportuárias e de preços específicos relativos à prestação de serviços de infra-estrutura aeroportuária e dos que lhe são conexos;

d) arrecadação, administração e suplementação de recursos para o funcionamento de aeródromos de interesse federal, estadual ou municipal, inclusive com recursos oriundos do Programa Federal de Auxílios a Aeroportos (PROFAA);

e) regras e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão de informações entre aeródromos e demais infra-estruturas aeronáuticas e aeroportuárias, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem;

f) definição de prioridades para a exploração de serviços de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, de acordo com as diretrizes estabelecidas na política de aviação civil;

g) utilização de aeródromos compartilhados, de aeródromos de interesse militar e de aeródromos administrados pelo Comando da Aeronáutica, ouvido o Comando da Aeronáutica;

h) minuta de edital de licitação pertinente à concessão de serviços de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, bem como do correspondente contrato de concessão;

i) proposta de outorga de concessão, nos casos de exploração de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, e de autorização, nos casos de exploração de serviços auxiliares;

j) aprovação prévia de atos constitutivos, e suas modificações, de empresas concessionárias de exploração de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária e de serviços auxiliares;

k) anuência prévia de transferência de concessão ou do controle societário ou de ações, solicitada por empresa concessionária de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária ou de serviços auxiliares;

l) intervenção do poder concedente na concessão;

m) prorrogação de contrato de concessão e extinção da concessão, nos casos de advento do termo contratual, caducidade, rescisão, anulação ou falência;

n) revogação ou anulação de ato de outorga de autorização de prestação de serviços auxiliares;

o) segurança em área aeroportuária, de ofício ou quando requerido por qualquer interessado;

p) aprovação de planos diretores de aeroportos;

q) aprovação de planos aeroviários estaduais;

II - compor, administrativamente, conflitos de interesses entre prestadoras de serviços de infra-estrutura entre si e entre essas e prestadoras de serviços aéreos, neste caso ouvida a Superintendência de Serviços Aéreos;

III - propor a celebração de convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente do setor de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

IV - propor a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários para a construção, reforma, manutenção, modernização ou expansão de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

V - autorizar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de qualquer serviço de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, assim como de serviços auxiliares, realizados dentro ou fora de áreas aeroportuárias, respeitadas as atribuições das demais autoridades;

VI - autorizar, previamente, o funcionamento de estabelecimentos empresariais nas áreas dos aeroportos destinadas ao comércio apropriado;

VII - cumprir e fazer cumprir, na fiscalização das concessões, permissões e autorizações para exploração ou prestação de serviços de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária e de serviços auxiliares, os encargos do poder concedente e das concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas, propondo a intervenção e a declaração de extinção ou revogação dos respectivos contratos e atos, sempre que configuradas as hipóteses previstas em lei;

VIII - homologar, registrar e cadastrar os aeródromos;

IX - propor a aprovação e fiscalizar a construção, a reforma, a modernização e a ampliação de aeródromos e sua abertura ao tráfego, observada a legislação e as normas pertinentes e após prévia análise pelo Comando da Aeronáutica, sob o ponto de vista de segurança da navegação aérea;

X - promover a modernização e a expansão de capacidade das infra-estruturas físicas e operacionais existentes, bem como a intensificação da utilização dessas infra-estruturas;

XI - buscar assegurar a todos os segmentos da aviação civil acesso adequado à infra-estrutura aeroportuária e aeronáutica;

XII - propor o estabelecimento do regime das tarifas aeroportuárias que:

a) promova maior circulação de pessoas e intercâmbio de bens e serviços entre as regiões do País e deste com o exterior;

b) assegure a eficiência na alocação e uso dos recursos dos aeroportos;

c) gere receita suficiente para recuperar custos;

d) proporcione orientação para investimentos futuros;

XIII - assegurar que as tarifas aeroportuárias iniciais sejam determinadas com valores compatíveis aos custos marginais de longo prazo;

XIV - assegurar a modicidade das tarifas e o repasse de ganhos de produtividade aos usuários;

XV - propor à Diretoria diretrizes para a fixação, a revisão e o reajuste das tarifas aeroportuárias;

XVI - propor à Diretoria diretrizes para a fixação, o reajuste e a revisão de preços específicos relativos à exploração de serviços ou utilização de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária ou de áreas ou instalações aeroportuárias;

XVII - assegurar o cumprimento das normas pertinentes ao meio ambiente, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável da aviação civil;

XVIII - assegurar a implementação dos padrões de segurança operacional e de segurança da aviação civil contra atos ilícitos;

XIX - assegurar o cumprimento das normas pertinentes às Zonas de Proteção de Aeródromos, Zonas de Proteção de Helipontos e Zonas de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea expedidas pelo Comando da Aeronáutica, em complemento às normas da ANAC.

XX - propor a definição de prioridades na exploração e na utilização de serviços de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, de acordo com as diretrizes estabelecidas na política de aviação civil;

XXI - garantir a integridade de passageiros, tripulantes, pessoal de terra, público em geral, aeronaves e instalações de aeroportos brasileiros, nacionais e internacionais, protegendo as operações da aviação civil contra atos de interferência ilícita cometidos no solo ou em vôo;

XXII - assegurar o princípio da confiabilidade do serviço público, garantindo a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, regularidade, continuidade, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços públicos;

XXIII - promover e divulgar regularmente estudos específicos sobre a oferta e a demanda por serviços de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

XXIV - implementar programas de incentivos para o aumento da produtividade do setor de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária e para viabilizar o acesso à infra-estrutura e ao transporte aéreo para as localidades não atendidas;

XXV - assegurar os direitos dos usuários;

XXVI - preservar o cumprimento das obrigações de continuidade da prestação de serviço adequado;

XXVII - buscar harmonia com as demais instituições regulatórias, cujos sistemas de regência interfiram na produção dos serviços regulados;

XXVIII - comunicar à Diretoria, sempre que tomar conhecimento, a existência de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa ou a promoção da concorrência;

XXIX - zelar para que as empresas de prestadoras de serviços de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária mantenham regularidade com suas obrigações fiscais e previdenciárias, bem como com o pagamento de taxas à Agência;

XXX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 47. No desempenho de suas atividades a Superintendência de Infra-Estrutura Aeroportuária contará com a Gerência-Geral de Infra-Estrutura Técnica, apoiada pela Gerência de Desenvolvimento de Aeroportos, a Gerência-Geral de Certificação e Operações, subdividida em Gerência de Certificação Operacional e Gerência de Serviços Operacionais, a Gerência-Geral de Facilitação e Segurança, apoiada pela Gerência de Programas de Facilitação e Segurança, e a Gerência-Geral de Outorga e Fiscalização, apoiada pela Gerência de Tarifas Aeroportuárias e Preços Específicos.

Art. 48. A Gerência-Geral de Infra-Estrutura Técnica tem como atividades principais desenvolver estudos para a modernização e a expansão da capacidade das infra-estruturas aeronáuticas e aeroportuárias, implementar programas de incentivo para o aumento da produtividade e da eficiência na alocação e uso dos recursos físicos e financeiros dos aeroportos e helipontos, propor regras e padrões para compatibilizar e integrar as operações e os fluxos de informações entre os aeroportos e helipontos e entre esses e os modais de transporte, bem como estruturar, analisar e manter atualizadas informações técnico-econômicas sobre a exploração da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária brasileira, dos correspondentes serviços infra-estruturais e dos que lhe são conexos, abrangendo os serviços auxiliares, e os indicadores internacionais, disponibilizando as informações para o conhecimento público.

Art. 49. A Gerência de Desenvolvimento de Aeroportos tem como atividades principais o desenvolvimento e acompanhamento de estudos, projetos e programas para a modernização e a expansão de capacidade do setor de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, a estruturação e a divulgação de informações técnicas e econômicas.

Art. 50. A Gerência-Geral de Certificação e Operações tem como atividades principais o estabelecimento de diretrizes, normas e padrões técnicos para o desenvolvimento, a aprovação e a execução de planos diretores e projetos de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária e suas alterações, relativos à construção, reforma, modernização e expansão de capacidade de aeródromos civis, públicos e privados, assim como para a execução de operações aeroportuárias, a homologação, a certificação, a classificação e o registro de aeródromos, a homologação de empresas de serviços auxiliares, a proposição de condicionantes e padrões técnicos para o estabelecimento de Zonas de Proteção de Aeródromos, Zonas de Proteção de Helipontos e Zonas de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, naquilo que possam interferir nas operações dos aeródromos, o cadastramento de aeródromos e empresas de serviços auxiliares e o acompanhamento, sob o aspecto técnico-operacional, das atividades dos diversos operadores de infra-estrutura aeronáutica de serviços auxiliares, inclusive mediante a participação em auditorias e inspeções técnicas.

Art. 51. A Gerência de Certificação Operacional tem como atividades principais a homologação, a certificação, a classificação, o registro e o cadastramento de aeródromos, a homologação e o cadastramento de empresas de serviços auxiliares, e a proposição de condicionantes e padrões técnicos para a construção, reforma, modernização e expansão da capacidade dos aeródromos, bem como a proposição de normas e padrões técnicos para o estabelecimento de Zonas de Proteção de Aeródromos, Zonas de Proteção de Helipontos e Zonas de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea.

Art. 52. A Gerência de Serviços Operacionais tem como atividades principais o acompanhamento dos serviços prestados pelas empresas administradoras ou operadoras de infra-estrutura aeronáutica ou aeroportuária e pelas empresas prestadoras de serviços auxiliares, bem como propor normas, padrões técnicos e instruções para a execução de operações ou serviços de administração ou exploração de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive de serviços auxiliares, participando de auditorias e inspeções técnicas.

Art. 53. A Gerência-Geral de Facilitação e Segurança tem como atividades principais a proposição de normas e padrões técnicos, o desenvolvimento, a execução, o acompanhamento e a participação em projetos e programas de facilitação de transporte aéreo e de segurança da aviação civil, com ênfase no acompanhamento e na implantação de medidas de facilitação e segurança no âmbito da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária e dos serviços auxiliares.

Art. 54. A Gerência de Programas de Facilitação e Segurança tem como atividades principais a facilitação e a segurança da aviação civil em áreas aeroportuárias.

Art. 55. A Gerência-Geral de Outorga e Fiscalização tem com atividades principais as relativas à outorga da exploração de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária e de serviços auxiliares, ao regime das tarifas aeroportuárias, ao regime dos preços específicos relativos à exploração ou utilização de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária ou de áreas ou instalações aeroportuárias, ao funcionamento de estabelecimentos empresariais em áreas destinadas ao comércio apropriado para o aeroporto e à fiscalização das respectivas concessões, delegações e autorizações.

Art. 56. A Gerência de Tarifas Aeroportuárias e Preços Específicos tem como atividades principais as relativas ao regime das tarifas aeroportuárias e ao regime dos preços específicos referentes à exploração, utilização ou uso de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária ou de áreas ou instalações aeroportuárias.

Seção IV
Da Superintendência de Segurança Operacional

Art. 57. À Superintendência de Segurança Operacional compete:

I - submeter à Diretoria projetos de atos normativos ou emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) segurança a bordo de aeronaves civis, porte e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte e transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde, em articulação com as demais Superintendências;

b) medidas a serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviços aéreos e exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, para prevenção quanto ao uso por seus tripulantes ou pessoal técnico de manutenção e operação que tenha acesso às aeronaves, de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, que possam determinar dependência física ou psíquica, permanente ou transitória;

c) padrões mínimos de segurança, desempenho e eficiência do transporte aéreo, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem, em articulação com as demais Superintendências;

II - assessorar os órgãos governamentais relativamente à política e critérios de segurança da aviação civil, especialmente promovendo a coordenação entre:

a) os serviços de controle de passageiros;

b) a administração portuária;

c) o policiamento;

d) as empresas de transporte aéreo;

e) as empresas de serviços auxiliares;

f) as autoridades federais, estaduais e municipais competentes;

III - propor normas e medidas destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas;

IV - propor medidas visando assegurar o desenvolvimento harmônico do transporte aéreo, no contexto de programas técnicos e econômico-financeiros específicos, acompanhando e fiscalizar a execução desses programas.

V - (Revogado pela Resolução ANAC nº 36, de 22.07.2008, DOU 23.07.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"V - apreciar, sob os aspectos técnico-aeronáuticos e econômico-financeiros, os pedidos de importação e exportação de aeronaves civis e propor instruções para o incentivo da indústria nacional de natureza aeroespacial;"

VI - propor a atualização dos padrões de certificação operacional, com base na evolução técnico-normativa nacional e internacional de segurança operacional;

VII - proceder à homologação e emitir certificados, atestado, aprovações e autorizações, relativos às atividades do sistema de segurança da aviação civil, bem como licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental, observados os padrões e normas estabelecidos e, em especial:

a) reconhecer a homologação e a certificação estrangeira, nos termos dos acordos internacionais celebrados com outros países;

b) homologar e expedir certificado de homologação de empresa de transporte aéreo;

c) promover a certificação operacional de escolas de aviação civil e centros de treinamento;

d) homologar e expedir certificado de homologação de empresa de revisão, reparo ou manutenção de aeronaves, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos.

VIII - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro;

IX - emitir parecer sobre normas e procedimentos de controle do espaço aéreo propostos pelo Comandado da Aeronáutica, que tenham repercussão na segurança da aviação civil;

X - emitir parecer, na esfera técnica, quanto à interpretação das normas e recomendações internacionais relativas ao sistema de segurança de vôo da aviação civil, inclusive os casos omissos;

XI - estudar as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI e propor aos órgãos interessados as medidas adequadas a implementá-los no País, avaliando os resultados e sugerindo as alterações necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços aéreos;

XII - propor normas, padrões e rotinas pertinentes à vigilância operacional no que concerne à aeronavegabilidade continuada, à engenharia de manutenção, às operações de vôo, à habilitação técnica e capacidade física e mental de tripulantes e funcionários de empresas aéreas e da aviação geral e desportiva;

XIII - fiscalizar as aeronaves civis, seus componentes, equipamentos e serviços de manutenção, com o objetivo de assegurar o cumprimento das normas de segurança de vôo;

XIV - fiscalizar o transporte de explosivo e material bélico em aeronaves civis que partam ou se destinem a aeródromo brasileiro ou com sobrevôo do território nacional, em articulação com o Comando da Aeronáutica;

XV - promover a segurança de vôo, estabelecendo padrões mínimos de segurança relativos à inspeção, manutenção em todos os níveis, reparos e operação de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos;

XVI - promover a apreensão de bens e produtos aeronáuticos de uso civil, que estejam em desacordo com as especificações;

XVII - participar de negociação, realizar intercâmbio e articular-se, quando determinado pela Diretoria Colegiada, com autoridades aeronáuticas estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas ao sistema de segurança de vôo;

XVIII - propor o credenciamento, nos termos estabelecidos em norma específica, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente aceitos para a aviação civil, para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de sua competência;

XIX - realizar inspeções, vistorias, auditorias, vôos de acompanhamento operacional, vôos de verificação de proficiência técnica, testes e demais procedimentos pertinentes à segurança da aviação civil;

XX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 58. No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Segurança Operacional contará com a Gerência-Geral de Certificação Operacional, subdividida em Gerência de Certificação de Empresas e Gerência de Certificação de Escolas de Aviação Civil e Centros de Treinamento, a Gerência-Geral de Padrões Operacionais, subdividida em Gerência de Padrões para Empresas Aéreas e de Manutenção Aeronáutica, Escolas e Centros de Treinamento e Gerência de Padrões de Avaliação de Aeronaves, a Gerência-Geral de Vigilância Operacional, subdividida em Gerência de Fiscalização e Diagnóstico e Gerência de Controle da Aviação Geral e Desportiva.

Art. 59. A Gerência-Geral de Certificação Operacional tem como atividade principal a análise de processos de homologação e certificação de empresas de serviços aéreos, de empresas de manutenção aeronáutica, de escolas de aviação civil e de centros de treinamento.

Art. 60. A Gerência de Certificação de Empresas Aéreas e de Manutenção Aeronáutica tem como atividade principal a análise de processos de homologação e certificação de empresas de serviços aéreos e de empresas de manutenção aeronáutica.

Art. 61. A Gerência de Certificação de Escolas de Aviação Civil e Centros de Treinamento tem como atividades principais a análise, a emissão de parecer, a homologação e a certificação de escolas de aviação civil e de centros de treinamento.

Art. 62. A Gerência-Geral de Padrões Operacionais tem como atividades principais a elaboração e a atualização de padrões e requisitos de certificação e vigilância operacional de empresas de serviços aéreos, empresas de manutenção aeronáutica, escolas de aviação civil e centros de treinamento, bem como a avaliação de aeronaves com vistas à definição e à atualização de padrões de treinamento e avaliação de perícia técnica de tripulantes.

Art. 63. A Gerência de Padrões para Empresas, Escolas e Centros de Treinamento tem como atividades principais a atualização de padrões e requisitos de certificação e vigilância operacional de empresas de serviços aéreos, empresas de manutenção aeronáutica, escolas de aviação civil e centros de treinamento.

Art. 64. A Gerência de Padrões de Avaliação de Aeronaves tem como atividade principal a definição e a atualização de padrões de treinamento e avaliação de perícia técnica de tripulantes.

Art. 65. A Gerência-Geral de Vigilância Operacional tem como atividades principais a vigilância operacional no que concerne à fiscalização de aeronavegabilidade continuada; engenharia de manutenção; operações de vôo; à habilitação técnica e capacidade física e mental de tripulantes e funcionários, a realização de vistorias, auditorias, vôos de acompanhamento operacional e vôos de verificação de proficiência técnica de tripulantes, a geração de diagnósticos sobre empresas concessionárias e autorizadas de serviços aéreos, inclusive serviços aéreos especializados, empresas de manutenção aeronáutica, escolas de aviação civil e centros de treinamento, a fiscalização do cumprimento das normas e padrões de segurança da aviação civil, e supervisão das atividades do quadro de inspetores de aviação civil atuantes na vigilância operacional.

Art. 66. A Gerência de Fiscalização e Diagnóstico tem como atividades principais a vigilância operacional, a geração de diagnósticos e a supervisão do quadro de inspetores da aviação civil.

Art. 67. A Gerência de Controle da Aviação Geral e Aerodesportiva tem como atividades principais fiscalizar o cumprimento, pela aviação geral e aerodesportiva, das normas e padrões de segurança da aviação civil.

Seção V
Da Superintendência de Relações Internacionais

Art. 68. À Superintendência de Relações Internacionais compete:

I - elaborar relatórios e emitir pareceres sobre acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional, celebrados ou a serem celebrados com outros países ou organizações internacionais;

II - realizar estudos, propor normas e promover a implementação das normas e recomendações internacionais de aviação civil, observados acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional de que seja parte a República Federativa do Brasil, em articulação com as demais Superintendências;

III - participar de negociações para a celebração de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional, observadas as diretrizes do CONAC;

IV - promover, junto aos órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre aviação civil ratificados pela República Federativa do Brasil;

V - emitir pareceres acerca das atividades dos operadores estrangeiros que atuam no transporte aéreo internacional com o Brasil, visando a identificar práticas operacionais, legislações e procedimentos adotados em outros países, que restrinjam ou conflitem com regulamentos e acordos internacionais firmados pelo Brasil, solicitando, inclusive, quando for o caso, esclarecimentos e informações aos agentes e representantes legais dos operadores que estejam sob análise;

VI - identificar a existência de legislação, procedimentos ou práticas prejudiciais aos interesses nacionais ou de empresas brasileiras, propondo à Diretoria a aplicação de sanções, na forma prevista na legislação brasileira e nos regulamentos e acordos internacionais;

VII - assessorar a Diretoria na coordenação dos assuntos relativos à representação da ANAC junto aos organismos internacionais, bem como manter contato com o Ministério das Relações Exteriores e com a Delegação Permanente junto à Organização Internacional de Aviação Civil (OACI), nos assuntos de sua competência;

VIII - opinar sobre a designação e a distribuição de freqüências para empresas brasileiras atuarem no transporte aéreo internacional, em articulação com a Superintendência de Serviços Aéreos;

IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 69. No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Relações Internacionais contará com a Gerência-Geral de Relações Internacionais, subdividida em Gerência de Coordenação com Organismos Internacionais, Gerência de Estudos e Negociações com as Américas e Ásia/Pacífico e Gerência de Estudos e Negociações com a Europa, África e Oriente Médio.

Art. 70. A Gerência-Geral de Relações Internacionais tem como atividades principais elaborar relatórios e emitir pareceres sobre acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional, celebrados ou a serem celebrados com outros países ou organizações internacionais, realizar estudos, propor normas, participar de negociações e promover a implementação das normas e recomendações internacionais de aviação civil e acompanhar as atividades dos operadores estrangeiros que atuam no transporte aéreo internacional com o Brasil, opinando sobre a designação e a distribuição de freqüências para empresas brasileiras atuarem no transporte aéreo internacional.

Art. 71. A Gerência de Coordenação com Organismos Internacionais tem como finalidades principais acompanhar as atividades dos organismos internacionais e propor medidas para o cumprimento das normas e recomendações internacionais.

Art. 72. A Gerência de Estudos e Negociação com as Américas e Ásia/Pacífico tem como atividade principal implementar as atividades da Gerência-Geral de Relações Internacionais na área das Américas e Ásia/Pacífico.

Art. 73. A Gerência de Estudos e Negociação com a Europa, África e Oriente Médio tem como atividade principal implementar as atividades da Gerência-Geral de Relações Internacionais na área da Europa, África e Oriente Médio.

Seção VI
Da Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação para a Aviação Civil

Art. 74. À Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação para a Aviação Civil compete:

I - promover o planejamento integrado da infra-estrutura aeronáutica, aeroportuária e dos serviços aéreos, harmonizando-os com as possibilidades econômico-financeiras do País;

II - estudar, propor e coordenar a implementação de medidas necessárias ou adequadas ao funcionamento dos diversos sistemas e subsistemas de infra-estrutura aeronáutica;

III - promover e realizar estudos sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes e entidades interessadas, em articulação com as Superintendências de Infra-Estrutura e de Serviços Aéreos;

IV - promover o desenvolvimento e coordenar a execução de programas de ensino e treinamento de pessoal;

V - promover o desenvolvimento e coordenar a execução de programas de ensino e adestramento de pessoal destinado à aviação civil, inclusive atividades desportivas e recreativas;

VI - propor diretrizes para a formação e o treinamento de pessoal destinado à aviação civil, em articulação com as demais Superintendências;

VII - propor requisitos para a autorização de funcionamento de aeroclubes, escolas ou cursos de aviação civil ou de atividades a ela relacionadas, assim como para o registro dos respectivos professores, aprovação de cursos, expedição e validade dos certificados de conclusão dos cursos e questões afins, em articulação com as demais Diretorias;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 75. No desempenho de suas atividades a Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação para a Aviação Civil contará com a Gerência-Geral de Estudos e Capacitação de Recursos Humanos, subdivida em Gerência de Estudos e Pesquisas e Gerência de Capacitação de Recursos Humanos; com a Gerência-Geral de Suporte ao Desenvolvimento da Aviação Civil, apoiada pela Gerência de Suporte ao Desenvolvimento Organizacional; e com a Gerência de Estudos de Ergonomia na Aviação Civil.

Art. 76. A Gerência-Geral de Estudos e Capacitação de Recursos Humanos tem como atividades principais promover o planejamento integrado da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária e dos serviços aéreos, coordenando medidas para o funcionamento dos diversos sistemas e subsistemas de infra-estrutura aeronáutica, promover e realizar estudos sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal, bem como promover o desenvolvimento e coordenar a execução de programas de ensino e treinamento de pessoal vinculado à aviação civil.

Art. 77. A Gerência de Estudos e Pesquisas tem como atividade principal a elaboração, proposição e atualização de regulamentação, normas, manuais e procedimentos; a realização de estudos e pesquisas relativas ao transporte aéreo e à infra-estrutura aeroportuária; a realização e manutenção permanente dos estudos de projeção de demanda e oferta por transporte aéreo; de estudos urbanos e ambientais relacionados à aviação civil; de capacidade da infra-estrutura aeroportuária; a execução de atividades de cooperação técnica visando à permanente atualização do planejamento aeroviário e aeroportuário do País, a propiciar suporte ao gerenciamento das informações digitais relativas à infra-estrutura aeronáutica e às atividades do Comitê de Proteção Ambiental na Aviação (CAEP), da Organização Internacional de Aviação Civil (OACI).

Art. 78. A Gerência de Capacitação de Recursos Humanos tem como atividade principal o planejamento, realização e avaliação de pesquisas voltadas às necessidades de capacitação técnico-profissional de recursos humanos do Sistema de Aviação Civil, em consonância com os padrões estabelecidos pelos organismos internacionais, cursos e outros eventos de instrução destinados à capacitação técnico-profissional, nos quais se utilizem diferentes modalidades de ensino; a realização de análises ocupacionais das funções cuja capacitação seja oferecida pelas Escolas de Aviação Civil; a elaboração, revisão e atualização de Manuais de Curso; emitir pareceres técnico-pedagógicos a respeito da elaboração, revisão e atualização de currículos mínimos, bem como outras normas e padrões a serem cumpridos por organizações de instrução do Sistema de Aviação Civil, analisar e emitir parecer sobre pedidos de concessão de autorização de cursos de Segurança da Aviação Civil e de Segurança de Operações a serem ministrados por organizações do Sistema de Aviação Civil;

Art. 79. A Gerência-Geral de Suporte ao Desenvolvimento da Aviação Civil tem como atividade principal a integração de estratégias e ações para promover o desenvolvimento organizacional, gerencial e tecnológico do Sistema de Aviação Civil, o estimulo da visão estratégica e o desenvolvimento organizacional, gerencial e tecnológico do Sistema de Aviação Civil, além de promover a implementação e o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos estabelecidos pela Diretoria Colegiada.

Art. 80. A Gerência de Suporte ao Desenvolvimento Organizacional tem como atividades principais dar suporte à implantação das políticas e estratégias aprovadas pela Diretoria Colegiada para a Superintendência de Estudos para o Desenvolvimento da Aviação Civil e realizar de estudos a critério da Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação para a Aviação Civil.

Art. 81. A Gerência de Estudos de Ergonomia na Aviação Civil tem como atividade principal orientar e proceder aos estudos e pesquisas para o desenvolvimento de projetos na área de fatores humanos ou ergonomia no setor aeroespacial, no âmbito do Sistema de Aviação Civil, bem como desenvolver outros estudos, pesquisas e projetos estabelecidos pela Diretoria Colegiada;

Seção VII
Da Superintendência de Administração e Finanças

Art. 82. À Superintendência de Administração e Finanças compete:

I - propor, atualizar e acompanhar o orçamento anual e plurianual da ANAC, articulando-se com o Ministério da Defesa e outros órgãos públicos relacionados;

II - elaborar e executar a programação financeira da Agência;

III - contabilizar a movimentação financeira da ANAC e preparar as demonstrações contábeis, financeiras e relatórios de gestão financeira;

IV - elaborar e administrar contratos e convênios de cooperação financeira;

V - suprir e dar suporte às áreas da Agência com recursos de informática necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas e de gestão interna;

VI - propor normas para contratação de bens e serviços;

VII - consolidar as necessidades de recursos da ANAC e executar as atividades de suprimento de materiais, serviços gerais e de apoio administrativo;

VIII - elaborar termos de referência, projetos básicos, editais e executar os procedimentos referentes às compras e contratações, inclusive na aquisição e alienação de bens; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 15, de 22.02.2008, DOU 25.02.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - elaborar termos de referência, projetos básicos, editais e executar os procedimentos referentes às compras e contratações;"

IX - gerenciar os contratos de fornecimento;

X - fiscalizar a execução dos serviços contratados;

XI - administrar os serviços gerais necessários ao desempenho das atividades da ANAC;

XII - administrar e controlar o patrimônio da Agência;

XIII - propor e administrar o plano de benefícios da ANAC;

XIV - promover a seleção e administrar o ingresso, registro e pagamento de pessoal;

XV - propor e administrar o plano de carreira e de cargos e salários da ANAC;

XVI - propor e administrar sistemática de avaliação de desempenho do pessoal da Agência;

XVII - planejar e realizar programas de desenvolvimento e treinamento de pessoal da Agência, em todos os níveis;

XVIII - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem assim propor as demais penalidades à Diretoria;

XIX - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANAC;

XX - elaborar os relatórios anuais de atividades e desempenho e de prestação de contas para aprovação da Diretoria;

XXI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 83. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças, subdividida em Gerência de Gestão Orçamentária e Financeira e Gerência Contábil; Gerência-Geral de Recursos Humanos; Gerência-Geral de Recursos Logísticos, apoiada pela Gerência de Administração; e a Gerência de Informática e Organização Internacional.

Art. 84. A Gerência-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças tem como atividades principais: planejar, coordenar, avaliar e promover a articulação das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento, Orçamento, Administração Financeira e de Contabilidade, observando as diretrizes dos órgãos centrais e setoriais; coordenar a execução orçamentária e financeira, bem como a arrecadação das receitas da Agência; propor normas referentes à sua esfera de atuação; e exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas.

Art. 85. A Gerência de Gestão Orçamentária e Financeira tem como atividades principais: coordenar, orientar e acompanhar o processo orçamentário das unidades centralizadas e descentralizadas observando as diretrizes emanadas pelos órgãos central e setorial; coordenar a elaboração e consolidação dos programas e ações das unidades centrais e descentralizadas; coordenar e acompanhar as atividades de programação financeira, das unidades centralizadas e descentralizadas; proceder à execução orçamentária e financeira dos créditos e recursos consignados em favor da Agência; coordenar e acompanhar as receitas provenientes de todos os recursos consignados ao orçamento anual da Agência; propor normas referentes à sua área de atuação; e exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas.

Art. 86. A Gerência Contábil tem como atividades principais: supervisionar e executar as atividades relacionadas ao sistema de contabilidade federal e elaborar as informações gerenciais e contábeis com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão; propor normas referentes à sua área de atuação; e exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas.

Art. 87. Gerência-Geral de Recursos Humanos tem como atividades principais: planejar e realizar as atividades de provimento, avaliação, cadastro, controle e pagamento de pessoal, encargos e ressarcimentos; disponibilizar os serviços de assistência médica, social, hospitalar, odontológica, alimentar e de transportes que vierem a ser oferecidos aos servidores e dependentes; pesquisar, organizar, acompanhar e orientar a aplicação da legislação relativa aos direitos e deveres dos servidores; desenvolver instrumentos específicos, executar e controlar os programas de avaliações de desempenho individual e institucional e a progressão e promoção funcional; manter os assentamentos funcionais e financeiros dos servidores da Agência; elaborar os atos de nomeação, posse e vacância de cargos efetivos e comissionados e os atos de requisição e cessão de servidores; acompanhar os contratos e convênios relativos a estágios, cooperações sócio-educacionais e prestações de serviços pertinentes à área; elaborar e controlar os atos de concessão e alteração de aposentadorias, pensões e proventos; propor, acompanhar e avaliar a realização de concursos públicos e estágio probatório; propor normas referentes à sua esfera de atuação.

Art. 88. A Gerência-Geral de Recursos Logísticos tem como atividades principais: prover os recursos materiais, manter inventários e controlar a distribuição e a guarda de bens e material de consumo; realizar os procedimentos para aquisição de bens, contratação de obras e serviços e alienações de bens patrimoniais da Agência; realizar as atividades relativas à administração predial, serviços de apoio e de transportes; propor normas referentes à sua esfera de atuação; e exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.

Art. 89. A Gerência de Administração tem como atividades principais: prover e controlar a execução dos serviços de administração predial, transporte, telefonia, limpeza, conservação e manutenção, vigilância, recepção, motoristas, copeiragem, fornecimento de passagens e reprografia; adotar procedimentos relativos à prevenção de acidentes, à proteção ambiental e à segurança pessoal e patrimonial; controlar o recebimento, a catalogação, a reposição, o estoque, o consumo e as baixas do material de consumo e o fechamento mensal do estoque; prover e controlar a disponibilização, a utilização, a conservação e o desfazimento de bens móveis, o inventário e as alienações de bens patrimoniais da Agência; controlar as informações sobre o domínio, a posse e a utilização de bens móveis e imóveis; processar a aquisição de bens e a contratação de serviços e acompanhar os contratos firmados; propor normas referentes à sua área de atuação; e exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.

Art. 90. A Gerência de Informática e Organização Internacional tem como atividades principais: suprir e dar suporte em recursos de informática para todas as áreas da ANAC; analisar e propor o aperfeiçoamento da estrutura organizacional e dos procedimentos administrativos; propor normas referentes à sua esfera de atuação.

Seção VIII
Das Atribuições Comuns aos Superintendentes

Art. 91. Os Superintendentes, Gerentes Gerais vinculados diretamente à Diretoria têm as seguintes atribuições comuns:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades;

II - participar, quando convocado, das reuniões da Diretoria, sem direito a voto;

III - avaliar os processos administrativos vinculados às atividades de sua competência, aplicar as penalidades de multa e advertência, em caso de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem como propor as demais penalidades à Diretoria e decidir sobre os recursos referentes à aplicação das penalidades de multa e advertência, e àquelas decorrentes do exercício de competências delegadas aos órgãos conveniados;

IV - indeferir pedidos e requerimentos manifestamente inadmissíveis, observado o direito de recurso do interessado à Diretoria da ANAC;

V - administrar o pessoal alocado às suas respectivas unidades de acordo com as normas disciplinares e de gestão de recursos humanos da ANAC.

Seção IX
Das Atribuições Comuns aos Gerentes-Gerais

Art. 92. Os Gerentes-Gerais têm as seguintes atribuições comuns:

I - assessorar os Superintendentes quanto ao planejamento, direção, coordenação e orientação à execução das atividades das respectivas unidades;

II - apoiar os Superintendentes quando da participação destes nas reuniões da Diretoria;

III - aplicar as penalidades de multa e advertência decorrentes dos Processos Administrativos de Infração;

IV - apoiar os Superintendentes quanto à prestação de apoio técnico e logístico às Comissões de Outorga;

V - observado o direito de recurso ao Superintendente, indeferir os pedidos e requerimentos, manifestamente inadmissíveis, formulados nos processos administrativos destinados à apuração de infrações que culminem na aplicação das penalidades de multa e advertência.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS GERÊNCIAS REGIONAIS

Art. 93. São as competências das unidades que integram as Gerências Regionais (NR):

I - analisar e deliberar, em instância administrativa e operacional, as matérias da sua Unidade;

II - administrar e gerenciar os serviços, programas e projetos descentralizados atribuídos à Unidade;

III - fiscalizar o cumprimento das normas e padrões estabelecidos;

IV - propor à Diretoria da ANAC alterações no presente Regimento, assim como propor às Superintendências e aos Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Diretoria da ANAC as medidas necessárias à agilização e ao aprimoramento de suas atividades;

V - propor à Procuradoria da ANAC, em conjunto com as entidades municipais, estaduais e federais competentes, as ações judiciais e extrajudiciais necessárias à interdição, remoção ou demolição, das implantações ou dos usos que contrariem o disposto nas normas e regulamentos em vigor;

VI - assessorar os Órgãos Específicos da ANAC, bem como os Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Diretoria, no que couber, sobre medidas destinadas a assegurar o cumprimento dos objetivos institucionais da Agência;

VII - exercer o poder de fiscalização da Agência, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, sob a coordenação dos delegantes;

VIII - zelar pelo cumprimento das normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Gerência Regional;

IX - administrar e gerenciar os serviços, programas e projetos descentralizados atribuídos à Gerência Regional;

X - exercer as competências e atribuições e executar as diretrizes emanadas da Diretoria, dos Órgãos Específicos e dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Diretoria, quando for o caso, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

XI - cumprir as políticas administrativas internas e de recursos humanos;

XII - propor os processos sobre a aquisição e a alienação de bens;

XIII - propor a contratação de serviços de terceiros, bem como de convênios, na forma da legislação em vigor, em seu âmbito de competência;

XIV - propor o orçamento da Gerência Regional, a ser encaminhado à Superintendência de Administração e Finanças (SAF), para consolidação e encaminhamento à Diretoria da ANAC;

XV - elaborar e apresentar à Diretoria da ANAC e aos Órgãos Específicos relatório anual de suas atividades;

XVI - atuar de acordo com as diretrizes dos Órgãos Específicos e de Assistência Direta e Imediata à Diretoria da ANAC e mantê-los informados das ações executadas;

XVII - coordenar e controlar operacionalmente os Escritórios e as Seções de Aviação Civil;

XVIII - manter o funcionamento das Seções de Aviação Civil localizadas nos aeroportos situados em suas respectivas áreas de jurisdição, provendo-as dos meios necessários ao desempenho de suas atividades;

XIX - fazer cumprir as políticas de comunicação, no âmbito da sua área de atuação, bem como dar apoio às atividades desenvolvidas pela Assessoria de Comunicação Social da ANAC; e

XX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria, pelos Órgãos Específicos e de Assistência Direta e Imediata à Diretoria. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANAC nº 6, de 15.01.2007, DOU 17.01.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 93. Às Gerências Regionais compete:
I - administrar e gerenciar os serviços, programas e projetos descentralizados atribuídos à Unidade;
II - fiscalizar o cumprimento das normas e padrões estabelecidos;
III - propor as medidas necessárias à agilização e ao aprimoramento de suas atividades;
IV - exercerem outras atividades que lhes forem atribuídas pela Diretoria."

Art. 93-A. São competências das seguintes unidades que compõem a estrutura das Gerências Regionais:

I - Gabinete do Gerente Regional:

a) exercer as atividades de apoio ao Gerente Regional; e

b) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

II - Gabinete do Gerente Técnico-Administrativo:

a) exercer as atividades de apoio ao Gerente Técnico-Administrativo;

b) coordenar e gerenciar as ações e atos das Divisões, assim como as atividades de comunicação social, gestão da qualidade e prevenção de acidentes e assuntos especiais;

c) acompanhar o cumprimento das normas relativas à aviação civil e à infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária e ao controle do uso do solo nas áreas vizinhas aos aeródromos onde operam ou esteja planejada a operação de serviços aéreos públicos;

d) propor, avaliar e executar atividades relacionadas à gestão da qualidade, dentro da área de atuação da Gerência Regional, de forma a permitir estabelecer padrão de qualidade das atividades exercidas e dos serviços prestados pela GER em prol da aviação civil; e

e) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

III - Divisão de Serviços Aéreos:

a) exercer as atividades delegadas à Gerência Regional, por meio de portaria, pela Superintendência de Serviços Aéreos - SSA;

b) manter em funcionamento, nos aeroportos situados em suas respectivas áreas de atuação, as Seções de Aviação Civil - SACs, provendo-as dos meios necessários ao desempenho de suas atividades;

c) receber e encaminhar à Superintendência de Serviços Aéreos a documentação relativa aos processos de pedido de funcionamento de empresas de táxi-aéreo e de serviços aéreos especializados; e

d) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

IV - Divisão de Infra-Estrutura Aeroportuária:

a) exercer as atividades delegadas à Gerência Regional, por meio de portaria, pela Superintendência de Infra-Estrutura Aeroportuária - SIE; e

b) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

V - Divisão de Segurança Operacional:

a) exercer as atividades delegadas à Gerência Regional, por meio de portaria, pela Superintendência de Segurança Operacional - SSO e pelas Gerências-Gerais de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e de Certificação de Produtos Aeronáuticos; e
b) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

VI - Divisão de Administração e Finanças:

a) exercer as atividades delegadas à Gerência Regional, por meio de portaria, pela Superintendência de Administração e Finanças - SAF e pela Secretaria-Geral;

b) encaminhar à SAF os processos de autorização de despesas a serem executados pela Gerência Regional, para deliberação junto à Diretoria Colegiada;

c) elaborar Termo de Referência e Projeto Básico para fins de instrução dos procedimentos de licitação;

d) propor programa de capacitação dos recursos humanos da Gerência Regional no âmbito da área de administração e finanças sob a coordenação da SAF;

e) atualizar e controlar a legislação relativa a assuntos da área da Gerência Regional;

Parágrafo único. As atividades de execução orçamentária e financeira, envolvendo as fases de empenho, liquidação e pagamento, serão objeto de delegação de competência para fins de ordenação da despesa.

VII - Divisão de Capacitação Profissional em Aviação Civil (DCP) compete:

a) exercer as atividades delegadas à Gerência Regional, por meio de portaria, pela Superintendência de Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação para a Aviação Civil - SEP;

b) propor e planejar a realização de atividades de treinamento, conjuntas e coordenadas entre entidades de ensino, empresas, administrações aeroportuárias e entidades governamentais, quando aplicável; e

c) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

VIII - Escritórios de Aviação Civil:

a) supervisionar a execução das atividades relacionadas com a aviação civil na sua área de jurisdição de acordo com as normas, critérios, princípios e programas determinados pela Gerência Regional; e

b) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

IX - Seções de Aviação Civil:

a) representar a Gerência Regional junto à Administração Aeroportuária;

b) receber as reclamações dos usuários e destiná-las às repartições competentes da ANAC;

c) verificar o cumprimento das normas e dos procedimentos previstos pela Administração Aeroportuária para operação no pátio de estacionamento; e

d) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas. (Artigo acrescentado pela Resolução ANAC nº 6, de 15.01.2007, DOU 17.01.2007)

Art. 93-B. São atribuições das autoridades vinculadas à Gerência Regional:

I - Ao Gerente Regional incumbe:

a) planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Gerência Regional;

b) representar a Gerência Regional na sua área de jurisdição;

c) reportar-se aos Superintendentes, Secretário-Geral e Gerentes-Gerais de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e de Certificação de Produtos Aeronáuticos da Agência, bem como outras autoridades, quando do trato de questões relativas às competências delegadas pelos mesmos;

d) exercer a gestão do pessoal e serviços da Gerência Regional e coordenar a execução administrativa;

e) propor à Diretoria a participação e o afastamento de servidores para eventos de capacitação, lato e stricto sensu, na forma da legislação em vigor;

f) zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANAC e pela legitimidade de suas ações;

g) zelar pelo cumprimento dos planos e programas a cargo da Gerência Regional;

h) dar suporte aos Órgãos de Assistência Imediata à Diretoria da ANAC quanto aos fatos relevantes e assuntos de interesse da Diretoria; e

i) praticar e expedir os atos de gestão administrativa de acordo com as atribuições que lhes forem conferidas.

II - Ao Gerente Técnico-Administrativo incumbe:

a) prestar apoio técnico e administrativo ao Gabinete do Gerente Regional e assessorar o Gerente Regional;

b) coordenar e gerenciar as ações das Divisões;

c) gerenciar as atividades de comunicação social, gestão da qualidade, prevenção de acidentes e assuntos especiais;

d) substituir o Gerente Regional em suas ausências e impedimentos; e

e) exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Gerente Regional.

III - Ao Chefe de Divisão incumbe:

a) exercer a gestão de pessoal e setores da Divisão, coordenando a execução administrativa e das atividades decorrentes de competências que forem delegadas à sua divisão;

b) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da Divisão; e

c) exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

IV - Ao Chefe do Escritório Regional incumbe:

a) representar o Gerente Regional junto à Administração Aeroportuária;

b) participar da comunidade aeroportuária local;

c) chefiar e coordenar as atividades do Escritório Regional;

d) zelar pelo cumprimento das leis e normas em vigor; e

e) exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

V - Ao Chefe da SAC incumbe:

a) representar a Gerência Regional, sempre que se fizer necessário, junto à Administração Aeroportuária;

b) participar sistematicamente e em sintonia com as demais autoridades constituídas da comunidade aeroportuária local, da execução das atividades de Facilitação, Segurança e Coordenação do Transporte Aéreo, em conformidade com orientação da Gerência Regional;

c) informar quaisquer acidentes ou incidentes ocorridos no aeródromo sede;

d) relatar em documento apropriado as situações consideradas de elevado risco e que possam comprometer a Segurança de Vôo;

e) manter atualizada e encaminhar as necessidades de material, serviços e obras relacionadas às instalações da aviação civil onde funciona a SAC sob sua responsabilidade;

f) exercer a gestão do pessoal sob sua responsabilidade, conforme orientação da Gerência Regional, encaminhando-lhe relatório de ocorrências;

g) informar à Gerência Regional qualquer fato que justifique ação imediata ou que tenha repercussão e seja necessário dar conhecimento à Diretoria;

h) manter atualizada a coletânea de publicações de interesse da Seção de Aviação Civil e certificar-se de que o pessoal sob sua responsabilidade tenha conhecimento das eventuais alterações; e

i) exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. (Artigo acrescentado pela Resolução ANAC nº 6, de 15.01.2007, DOU 17.01.2007)

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 94. Ao Conselho Consultivo compete:

I - assessorar a Diretoria da ANAC emitindo pareceres sobre os assuntos submetidos à sua análise;

II - apreciar e emitir parecer sobre os relatórios anuais da Diretoria;

III - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 95. Ao Plenário compete apreciar as matérias relacionadas com aviação civil internacional que subsidiarão as decisões da Diretoria Colegiada.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I
DO PROCESSO DECISÓRIO

Art. 96. O processo decisório da ANAC obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 97. Ressalvados os documentos e autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, o segredo protegido ou a intimidade de alguém, serão públicos os demais.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, a ANAC dará tratamento sigiloso às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para:

I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço; e

II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de outorga de autorização, permissão ou concessão.

Art. 98. As sessões deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos, ou entre estes e usuários de bens e serviços compreendidos na área de atuação da ANAC, serão públicas.

Art. 99. As iniciativas ou alterações de atos normativos de competência da ANAC, que afetem os direitos de agentes econômicos, inclusive de trabalhadores do setor, ou de usuários de serviços de aviação civil e de infra-estrutura aeroportuária e aeronáutica serão precedidas de audiência pública, convocada e dirigida pela ANAC, com os seguintes objetivos:

I - recolher subsídios para o processo decisório da ANAC;

II - assegurar aos agentes e usuários dos respectivos serviços o encaminhamento de seus pleitos e sugestões;

III - identificar, da forma mais ampla possível, os aspectos relevantes da matéria objeto da audiência pública; e

IV - dar publicidade à ação regulatória da ANAC.

Parágrafo único. A ANAC deverá disponibilizar em seu sítio na rede mundial de computadores os atos normativos objetos de audiência ou consulta pública, sem prejuízo de outras formas de divulgação.

CAPÍTULO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DA ANAC

Art. 100. Os atos normativos da ANAC serão elaborados, redigidos, alterados, consolidados e expedidos de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas no Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.

Parágrafo único. Consideram-se atos normativos os que estabelecem normas regulamentares, de caráter geral e abstrato.

Art. 101. São atos administrativos de competência privativa da Diretoria da ANAC:

I - Resolução: ato administrativo normativo, de caráter geral e abstrato, destinado a produzir efeitos externos ou externos e internos, que tem por finalidade aprovar ou baixar normas regulamentares e regimentais;

II - Instrução Normativa: ato administrativo normativo, de caráter geral e abstrato, que tem por finalidade aprovar normas e procedimentos destinados a assegurar unidade de ação no âmbito da Agência;

III - Decisão: ato administrativo decisório, de caráter individual e concreto, destinado a produzir efeito externo ou interno, expedido em processo sujeito à deliberação da Diretoria.

Art. 102. São atos administrativos ordinários de competência da Diretoria, dos Superintendentes, dos Gerentes-Gerais, dos Gerentes Regionais e das demais autoridades da ANAC, no âmbito das respectivas atribuições (NR): (Redação dada pela Resolução ANAC nº 6, de 15.01.2007, DOU 17.01.2007)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 102. São atos administrativos ordinatórios de competência da Diretoria, dos Superintendentes e dos Gerentes Gerais da ANAC, no âmbito das respectivas atribuições:"

I - Portaria: que tem como finalidade editar atos e procedimentos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

II - Ordem de Serviço: que tem como finalidade estabelecer comandos de trabalhos no âmbito da área de competência definida.

III - Ofício: comunicação escrita, em caráter oficial;

IV - Despacho: documento contendo uma decisão definitiva ou interlocutória, inclusive de aplicação de penalidades, em processo administrativo de instrução da ANAC;

V - Notificação: que tem por finalidade dar conhecimento pessoal ao interessado de ato já praticado ou a ser praticado, inclusive aplicação de penalidades, a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas que lhe sejam asseguradas em lei, observados os prazos fixados.

VI - Auto de Infração: documento lavrado por agente público que narra uma ou mais infrações praticadas por pessoa natural ou jurídica, que conterá, minimamente, as seguintes informações:

a) a descrição do ato considerado infração;

b) o dispositivo legal que foi infringido com a conduta do infrator ou seu preposto;

c) a indicação do local, dia e hora em que ocorreu a infração;

d) o nome do infrator ou a indicação de características e circunstâncias que possam levar à sua identificação;

e) o local onde o infrator poderá ser localizado ou receber notificações;

f) a indicação do nome e endereço de testemunhas, caso houver. (Inciso acrescentado pela Resolução ANAC nº 6, de 15.01.2007, DOU 17.01.2007)

Art. 103. Todas as formas de expressão dos atos da ANAC deverão conter, obrigatoriamente, a logomarca, a sigla da unidade organizacional de origem, o tipo do documento, o número seqüencial, com o dia, o mês e o ano de emissão, e, ao final, o local e data de emissão, e o nome do emitente.

Art. 104. Os atos normativos que forem alterados serão republicados na íntegra, com menção ao ato e dispositivo modificador.

CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO INTERNA

Art. 105. As atividades da ANAC serão desenvolvidas de acordo com planos e programas atualizados periodicamente.

Art. 106. A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, especialmente quanto ao acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades.

Art. 107. Todas as unidades deverão manter colaboração recíproca e intercâmbio de informações, a fim de permitir, da melhor forma, a consecução dos objetivos da ANAC.

CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 108. A ANAC submeterá ao Ministério da Defesa proposta orçamentária anual nos termos da legislação em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.

Art. 109. A prestação de contas anual da administração da ANAC, depois de aprovada pela Diretoria, será submetida ao Ministro de Estado da Defesa, para remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os prazos previstos em legislação específica.

CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

Art. 110. A ANAC poderá organizar e implantar, em benefício de seus servidores e respectivos dependentes, serviços e programas de assistência social, médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de transportes, na forma da lei.

Parágrafo único. Os serviços e programas de que trata este artigo poderão ser executados diretamente ou mediante convênios e contratos com entidades especializadas, públicas ou particulares.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 111. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Regimento, a ANAC expedirá Resolução disciplinando os procedimentos de natureza fiscal."