Portaria GS/SET nº 101 de 16/09/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 17 set 2008

Revoga a Portaria nº 115/2007-GS/SET, de 30 de outubro de 2007, e disciplina os procedimentos a serem observados relativamente aos processos de restituição de indébito tributário nos termos do art. 156 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

(Revogado pela Portaria GS/SET Nº 141 DE 30/11/2017):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 69, XII, do Regulamento da Secretaria de Tributação, aprovado pelo Decreto nº 13.885, de 27 de março de 1998, e tendo em vista o que preceitua o art. 156 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de1998,

RESOLVE:

Art. 1º Para fins de restituição de valores de ICMS recolhidos a maior, indevidamente ou em duplicidade, o contribuinte deverá:

I - na hipótese prevista no art. 156, § 2º do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998:

a) lançar, no livro "Registro de Apuração", no quadro "créditos do imposto", no campo "outros créditos", o valor do ICMS recolhido a maior, em duplicidade ou indevidamente, fazendo referência, no campo "Observações", a elementos que identifiquem a origem do valor da restituição;

b) informar sobre a utilização do crédito ao diretor da Unidade Regional de Tributação (URT) de seu domicílio fiscal;

c) lavrar "Termo" no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, com o seguinte teor: "Apropriação de crédito de ICMS, no valor de R$ ......................., no período de referência ......./.........(mês e ano), decorrente de recolhimento ...........(a maior, indevido ou em duplicidade), nos termos do inciso I do art. 1º da Portaria nº /08 -GS/SET";

II - nos demais casos de repetição de indébito de ICMS, apresentar requerimento à URT de seu domicílio fiscal, assinado por representante legítimo da empresa ou procurador legalmente constituído, acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria GS-SET Nº 142 DE 29/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - nos demais casos de repetição de indébito de ICMS, apresentar requerimento padronizado à URT de seu domicílio fiscal, conforme modelo constante no Anexo Único do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, assinado por representante legítimo da empresa ou procurador legalmente constituído, acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia do comprovante de pagamento;

b) cópia da nota fiscal referente ao imposto recolhido, se for o caso.

c) instrumento de procuração, quando for o caso.

Art. 2º O auditor fiscal designado pelo diretor da URT preparadora do processo deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias:

I - verificar se:

a) o requerimento encontra-se instruído com os documentos necessários à análise do pleito;

b) o contribuinte encontra-se regular perante o fisco estadual e a dívida ativa, na hipótese de restituição em espécie, intimandoo a regularizar as pendências que vierem a ser detectadas e, se for o caso, juntar ao processo a certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos estaduais e à dívida ativa deste Estado; (Redação da alínea dada pela Portaria GS-SET Nº 142 DE 29/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) o contribuinte se encontra regular perante o fisco estadual e a dívida ativa, na hipótese de restituição em espécie, intimando-o a regularizar as pendências que vierem a ser detectadas e, se for o caso, juntar ao processo as certidões negativas de débitos estaduais e quanto à dívida ativa;

c) os valores foram efetivamente recolhidos ao erário estadual, através do exame dos relatórios "Consulta Débito do Contribuinte" e "Pagamento por Contribuinte" extraídos do SIGAT; (Redação dada à alínea pela Portaria GS/SET nº 102, de 23.09.2008, DOE RN de 24.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "c) os valores foram efetivamente recolhidos ao erário estadual, através do exame dos relatórios "Consulta Débito do Contribuinte" ou "Pagamento por Contribuinte" extraídos do SIGAT;"

d) o crédito relativo à quantia indevidamente recolhida não foi transferido a outro contribuinte, solicitando do requerente, quando necessário, a comprovação deste fato; (Redação da alínea dada pela Portaria GS-SET Nº 142 DE 29/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
d) o crédito relativo à quantia indevidamente recolhida não foi transferida a outro contribuinte, solicitando do requerente, quando necessário, a comprovação deste fato;

e) o valor do imposto recolhido está conforme a legislação em vigor;

II - anexar aos autos, no mínimo, os seguintes documentos:

a) ficha cadastral;

b) extrato fiscal;

c) GIM's, objetivando verificar se o contribuinte se aproveitou, ou não, do crédito;

d) relatórios referidos na alínea c do inciso I, observando:

1. se o "nosso número" contido no documento de arrecadação apresentado pelo requerente corresponde ao número contido nos relatórios referidos no caput desta alínea;

2. se há indicação de que o recolhimento foi efetuado com cheque devolvido;

3. o nome do banco arrecadador, bem como o número do arquivo retorno bancário.

III - emitir parecer opinando pela procedência ou improcedência do pedido, que deverá ser submetido à apreciação do diretor da URT, fazendo dele constar, no mínimo, as seguintes informações:

a) se o imposto efetivamente recolhido foi calculado conforme a legislação aplicável à operação ou prestação;

b) se o contribuinte se apropriou, ou não, do crédito na sua escrita fiscal;

c) se o contribuinte possui condições, ou não, de aproveitar o valor em sua escrita como crédito fiscal e, quando for o caso, expor as razões da impossibilidade desse aproveitamento;

d) a possibilidade de ser efetuada a compensação com débitos vencidos ou vincendos.

Art. 3º O diretor da URT deverá:

I - decidir sobre o pleito, na hipótese prevista no art. 156, § 1º, I do RPAT, e encaminhar o processo à Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística - CACE, quando a decisão for procedente e com indicação de restituição sob a forma de compensação com débitos vencidos ou vincendos;

II - se manifestar sobre o parecer referido no caput do inciso III do art. 2º, nos demais casos de pedidos de restituição de ICMS, e, em seguida, encaminhar o processo à Coordenadoria de Julgamento de Processos - COJUP, para decidir sobre o pleito;

Art. 4º A quantia a ser restituída será preferencialmente, na seguinte ordem, compensada com:

I - débitos decorrentes de antecipação do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação; (Redação dada ao inciso pela Portaria GS/SET nº 102, de 23.09.2008, DOE RN de 24.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o imposto devido na apuração mensal;"

II - o imposto devido na apuração mensal; (Redação dada ao inciso pela Portaria GS/SET nº 102, de 23.09.2008, DOE RN de 24.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - débitos decorrentes de antecipação do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação;"

III - débitos objeto de parcelamento, observado o disposto no art. 166 do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998;

IV - outros débitos.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria GS-SET Nº 142 DE 29/09/2015):

§ 1º A compensação direta com débitos do ICMS do contribuinte será executada pelo usuário por este autorizado, através da Unidade Virtual de Tributação - UVT, constante na página da Secretaria de Estado da Tributação, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

I - encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística - CACE, que providenciará a inserção, no sistema, de um crédito equivalente ao valor da restituição, desde que homologado pela autoridade competente, tornando-o disponível para compensação;

II - acesso à área restrita da UVT, pelo usuário autorizado pelo contribuinte, que escolherá a opção "Compensação de Débitos" constante no menu "Diversos" e selecionará o crédito disponível e o débito com o qual deseja compensar.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo unico. A ordem de preferência a que se refere este artigo, somente se aplica depois de afastada a possibilidade de compensação do valor da restituição com débitos vencidos de responsabilidade do contribuinte, apurados em relatórios disponíveis no banco de dados da SET. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GS/SET nº 102, de 23.09.2008, DOE RN de 24.09.2008).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria GS-SET Nº 142 DE 29/09/2015):

§ 2º Após a compensação referida no inciso II do § 1º deste artigo, o sistema gerará:

I - um crédito residual para compensação futura, se o montante dos créditos for superior ao dos débitos; ou

II - um débito residual, se o montante dos débitos for superior ao dos créditos.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, o usuário poderá selecionar vários créditos e vários débitos para compensação simultânea. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GS-SET Nº 142 DE 29/09/2015).

§ 4º Na impossibilidade de restituição via compensação, o cumprimento da decisão se dará mediante restituição em espécie, que ficará a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GS-SET Nº 142 DE 29/09/2015).

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, antes de serem encaminhados à SEPLAN, os autos deverão ser remetidos à CACE para providenciar o cancelamento de eventuais créditos referentes à importância a ser restituída. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GS-SET Nº 142 DE 29/09/2015).

§ 6º Na hipótese da compensação prevista no § 1º deste artigo, será viabilizado ao auditor fiscal consultar o histórico de utilização do crédito disponibilizado na UVT, através de consulta na Extranet 2, Arrecadação, Sacola Crédito, Consulta Crédito Por Contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GS-SET Nº 142 DE 29/09/2015).

Art. 5º As decisões relativas a pedidos de restituição de ICMS serão assentadas no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, por auditor fiscal designado para tal fim, que deverá consignar no termo:

I - o número do processo;

II - o número, a data, o nome do emitente do documento fiscal que originou o pedido de restituição;

III - a forma e o valor da restituição;

IV - o motivo do indeferimento, quando for o caso;

V - outras informações relevantes para a clareza da finalidade.

§1º Na hipótese de restituição em espécie, deverá fazer parte do registro referido no caput deste artigo, a informação de que o cumprimento da decisão ficará a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN, para onde o processo seguirá após as devidas anotações. (Parágrafo renumerado pela Portaria GS-SET Nº 142 DE 29/09/2015).

§ 2º Na hipótese de restituição sob a forma prevista no § 1º do art. 4º desta Portaria, a CACE informará o contribuinte por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) sobre o crédito disponibilizado na UVT. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GS-SET Nº 142 DE 29/09/2015).

Art. 6º Objetivando o cumprimento do disposto no art. 5º, o processo deverá ser encaminhado:

I - ao auditor fiscal designado para o ato, quando se tratar de decisão do diretor da URT, sendo esta procedente, cujo cumprimento seja sob a forma de crédito fiscal na escrita do contribuinte, ou improcedente;

II - à URT do domicílio do contribuinte:

a) pela COJUP, quando se tratar de decisão improcedente da lavra da autoridade julgadora de primeira instância;

b) pela CACE, quando o cumprimento da decisão for procedente e sob a forma de compensação com débitos vencidos ou vincendos;

c) pelo Gabinete do Secretário quando se tratar de decisão procedente da lavra da autoridade julgadora de primeira instância, observado o disposto na alínea b.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 115/2007-GS/SET, de 30 de outubro de 2007.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 16 de setembro de 2008.

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA

Secretário de Estado da Tributação