Portaria SEFAZ nº 1.004 de 26/07/2010
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 jul 2010
Dispõe sobre as normas complementares aplicáveis ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Seção XI, do Capítulo XIV, do Título VII, do Regulamento do ICMS.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no art. 513-B, combinado com o art. 549, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Instituir a "Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, série D, para emissão do MEI", conforme modelo previsto no Anexo único a esta Portaria.
§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deve ser utilizada exclusivamente para acobertar as vendas de mercadorias a consumidor final pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
§ 2º O MEI deve solicitar à Secretaria da Fazenda a emissão de Nota Fiscal Avulsa referente às operações com mercadorias destinadas à pessoa jurídica, contribuinte do ICMS, ficando dispensando de tal exigência, na hipótese do destinatário emitir nota fiscal de entrada, nos termos dos arts. 157 a 161 do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 1.187, de 24.08.2010, DOE TO de 10.09.2010, Rep. DOE TO de 20.10.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Na hipótese do MEI realizar vendas de mercadorias à pessoa jurídica, contribuinte do ICMS, o destinatário deve emitir nota fiscal de entrada, nos termos dos arts. 157 a 161 do Regulamento do ICMS, para acobertar a operação, excluindo a apropriação, pelo contribuinte, de qualquer outro crédito referente à referida operação ou prestação."
§ 3º A opção pela emissão do documento fiscal que trata o caput, não impede o MEI de solicitar da Secretaria da Fazenda, sempre que desejar, a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar suas operações ou prestações. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.187, de 24.08.2010, DOE TO de 10.09.2010, Rep. DOE TO de 20.10.2010)
Art. 2º Para a utilização da nota fiscal de que trata o artigo anterior, o MEI deve comparecer pessoalmente na Agência de Atendimento de sua circunscrição, portando:
I - documentos pessoais;
II - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCEI;
III - pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF do estabelecimento gráfico que escolher para imprimir seus documentos fiscais.
Art. 3º O titular da Agência de Atendimento deve verificar:
I - no Sistema de Administração de Tributária - SIAT, se o MEI possui participação em outra empresa, como titular, sócio ou administrador;
II - a assinatura e dados preenchidos na AIDF, com documentos pessoais e o CCEI.
Parágrafo único. Caso seja encontrado estabelecimento inscrito no CPF do MEI, não deve ser liberado documentário fiscal ao interessado, devendo o mesmo ser cientificado da situação de impedimento, em observância aos incisos IV e V do art. 2º, da Resolução CGSIM nº 2, de 01.07.2009.
Art. 4º O MEI, conforme previsto no § 2º, inciso II, do art. 513-B, do RICMS, tem direito a solicitar a impressão exclusivamente da "Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, série D, para emissão do MEI".
§ 1º A primeira liberação de uso dos documentos fiscais fica limitada à apenas um bloco, e assim sucessivamente, no prazo de vigência do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, nos termos do art. 8º da Resolução CGSIM nº 2/2009.
§ 2º Após a conversão do alvará de licença e funcionamento provisório em "Alvará de Funcionamento", é liberado o uso de todos os documentos fiscais impressos.
§ 3º Ocorrendo o cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, o MEI deve entregar o bloco de nota fiscal em seu poder à Delegacia Regional de sua circunscrição, sendo considerada inidônea a nota fiscal emitida após a data de notificação do MEI pela Prefeitura Municipal (art. 8º, § 3º, I, da Resolução CGSIM nº 2/2009).
Art. 5º O estabelecimento gráfico deve imprimir tipograficamente na "Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, série D, para emissão do MEI", a indicação de "ISENTO" no campo de inscrição estadual do emitente e a expressão "EMISSÃO DE NOTA FISCAL AUTORIZADA NOS TERMOS DO § 2º, II, DO ART. 513-B DO REGULAMENTO DO ICMS", no campo de observação.
Art. 6º O MEI solicita a emissão de Nota Fiscal Avulsa em uma das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses: (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 1.187, de 24.08.2010, DOE TO de 10.09.2010, Rep. DOE TO de 20.10.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O MEI deve solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa em uma das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses:"
I - devolução de mercadorias;
II - operação interestadual;
III - prestação de serviço de transporte;
III - transferência de bens do ativo.
IV - transferência de bens do ativo; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.187, de 24.08.2010, DOE TO de 10.09.2010, Rep. DOE TO de 20.10.2010)
Art. 7º A Superintendência de Gestão Tributária (SGT), por meio da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) deve implementar sistema corporativo para controle e gerenciamento das AIDF's do MEI dispensado de inscrição estadual.
Art. 7º-A. Ao MEI, não optante pela emissão do documento fiscal de que trata o caput do art. 1º, aplicam-se as regras previstas nos incisos II e III, "c", do art. 513-B, do Regulamento do ICMS, podendo a qualquer tempo, solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa em qualquer Agência de Atendimento da Secretaria da Fazenda, referente às operações com mercadorias e nas prestações de serviços. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.187, de 24.08.2010, DOE TO de 10.09.2010, Rep. DOE TO de 20.10.2010)
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO AFONSO TEIXEIRA
Superintendente de Gestão Tributária
ANEXO ÚNICO - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.004/2010.