Portaria SESAB nº 1.003 de 07/06/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 jun 2010

Define regras para a contratação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços médicos aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), em hospitais públicos de urgência/emergência e de retaguarda, administrados diretamente pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB).

O Secretário da Saúde do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e:

Considerando o disposto no art. 196 da CF que dispõe sobre o dever do estado garantir o acesso à saúde;

Considerando o disposto no art. 197 da CF que dispõe sobre a relevância pública das ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo a sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado;

Considerando o disposto no art. 199, § 1º da CF, que prevê a complementaridade na contratação de instituições privadas para a prestação de serviços de saúde;

Considerando que, a partir da Constituição Federal (art. 30, VII) e da Lei Orgânica da Saúde (art. 18, inciso I, e art. 17, inciso III) compete supletivamente ao Estado, planejar, organizar, controlar e avaliar, assim como, gerir e executar serviços públicos de atendimento à saúde da população, podendo recorrer, de maneira complementar aos serviços ofertados pela iniciativa privada, quando os serviços de saúde da rede pública forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial necessária;

Considerando o disposto no art. 9º, inciso II c/c o art. 17, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde);

Considerando o disposto na Portaria GM/MS nº 1.606/2001, e na NOB 96 (Portaria GM/MS nº 2.203/2006) e na NOAS/SUS 01/2002 (Portaria GM/MS nº 373/2002);

Considerando a situação que ensejou a contratação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços médicos, de urgência/emergência, aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), em hospitais públicos administrados diretamente pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB), mediante credenciamento emergencial regulamentado pela Portaria SESAB nº 2.697/2007 de 10.10.2007, complementada pela Portaria SESAB nº 2.978/2007, e Portarias nº 1.231 de 12.05.2008 e nº 1.186 de 22.07.2009;

Resolve:

Art. 1º A Secretaria da Saúde do Estado da Bahia adotará medidas para a contratação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços médicos hospitalares aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), em hospitais públicos de urgência/emergência e retaguarda, administrados diretamente pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB), a fim de assegurar assistência à saúde, segundo critérios, termos e condições estabelecidos nos anexos desta Portaria.

Art. 2º A SESAB publicará no Diário Oficial do Estado aviso às empresas interessadas em se credenciar para realizar contratação com a finalidade de prestar os serviços definidos na presente Portaria.

Art. 3º Todas as empresas que preencherem os requisitos de habilitação definidos no Anexo I desta Portaria serão credenciadas e estarão aptas a realizar a contratação regular de que trata essa portaria, observando-se a necessidade da Administração Pública e os recursos orçamentários definidos para a contratação.

Art. 4º Na contratação dos serviços será assegurado às empresas credenciadas tratamento isonômico na definição do quantitativo de procedimentos efetivamente contratados.

Art. 5º A contratação se dará pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), podendo ser renovado, nos termos do quanto disposto na Lei Estadual de Licitações.

Art. 6º O credenciado poderá requerer a rescisão do ajuste, a qualquer tempo, mediante a notificação à Administração, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Os usuários poderão denunciar irregularidades na prestação de serviço e/ou no faturamento.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor a partir do dia 01 de julho de 2010, revogadas as disposições em contrário.

JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA

Secretário

ANEXO I - DA PORTARIA Nº 1.003 DE 07 DE JUNHO DE 2010

CHAMAMENTO PÚBLICO

O Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Saúde - SESAB, estabelecida à Avenida Luiz Viana Filho, S/N, Centro Administrativo da Bahia - CAB, 4ª Avenida, Plataforma 06, nesta Capital, na qualidade de gestor do Sistema Único de Saúde - SUS/BA, torna público que, a partir de 1º de julho de 2010, contratará pessoas jurídicas para a prestação de serviços médicos em hospitais públicos de urgência/emergência e retaguarda, administrados diretamente pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB) aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), nas especialidades relacionadas na Resolução CIB nº 141/2007, segundo critérios, termos e condições estabelecidos neste anexo.

I - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA HABILITAÇÃO:

1. A documentação exigida deverá ser entregue no protocolo da sede da SESAB, situado na Avenida Luiz Viana Filho, S/N, Centro Administrativo da Bahia - CAB, 4ª Avenida, Plataforma 06, Salvador, Bahia, de segunda à sexta-feira, exceto feriados, das 09hs às 17hs.

2. A análise e avaliação da situação das empresas interessadas serão procedidas pela Diretoria de Gestão da Rede Própria da Secretaria da Saúde, em conformidade com os requisitos estabelecidos neste anexo.

3. Os documentos exigidos para contratação deverão ser apresentados em original ou cópia autenticada em cartório ou cópia simples, dede que acompanhada do original, para ser autenticada pelo servidor público da Diretoria de Gestão da Rede Própria.

4. As empresas interessadas deverão apresentar a seguinte documentação:

4.1. Contrato Social e Alterações Contratuais (incluindo alterações que venham ocorrer posteriores à data de celebração do Contrato).

4.2. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

4.3. Certidão Negativa de Débito - CND de Regularidade Fiscal perante as:

a) Fazenda Pública Federal conjunta com a Dívida Ativa da União (pode ser obtido através do site http://www.receita.fazenda.gov.br;

b) Fazenda Pública Estadual (pode ser obtido através do site http://www.comprasnet.ba.gov.br/Certidao_Estadual.html);

c) Fazenda Pública Municipal (pode ser obtido através do site http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br);

d) Seguridade Social - INSS (pode ser obtido através do site http://www.dataprev.gov.br);

e) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (esse documento pode ser obtido através do site https://www.caixa.gov.br);

4.4. Prova de inscrição da empresa no Conselho Regional de Medicina;

4.5. Prova de quitação anual de débito da empresa perante o Conselho Regional de Medicina;

4.6. Documentos pessoais dos representantes legais da empresa (Identidade, CPF e Comprovante de Residência domiciliar e registro do responsável técnico no Conselho Regional de Medicina);

4.7. Título de especialização ou Atestado de capacidade técnica dos prestadores médicos na especialidade a ser contratada;

5. As empresas interessadas deverão apresentar os seguintes formulários e declarações:

5.1. Formulário I - Contendo os dados para cadastramento da empresa;

5.2. Formulário II - Contendo os dados para cadastramento dos médicos prestadores da empresa, incluindo declaração acerca da existência de vínculos profissionais com a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, com vistas a garantir que não ocorram serviços concomitantes;

5.3. Indicação do profissional da empresa que realizará os procedimentos, acompanhado de cópia da sua carteira de identidade expedida pelo Conselho Regional de Medicina e respectivo Diploma;

5.4. Declaração do sócio para a empresa interessada de que está de acordo com as normas e tabelas de valores definidos pela SESAB e que realizará todos os procedimentos a que se propõe podendo a empresa ser responsabilizada legalmente pelas atitudes dos sócios ou cooperados;

5.5. Declaração do representante Legal da empresa quanto a existência de vínculos empregatícios do mesmo com o Estado da Bahia, com vistas ao cumprimento do art. 176, inciso XI, da Lei Estadual nº 6.677/1994;

5.6. Assinatura de Termo de Compromisso, dando ciência de forma sucinta aos executores dos serviços médicos, quanto as principais normas práticas da modalidade credenciamento de pessoa jurídica.

II - DA CONTRATAÇÃO:

O deferimento das contratações fica condicionado ao atendimento às exigências previstas neste anexo.

Os serviços a serem contratados deverão ser compatíveis com o objeto social da pessoa jurídica, o registro no Conselho profissional competente, a experiência e a capacidade operacional da empresa interessada.

O Estado da Bahia, por intermédio da SESAB reserva-se ao direito de contratar os procedimentos necessários e na quantidade adequada à demanda estimada, de acordo com os parâmetros definidos pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia e com a disponibilidade financeira e orçamentária.

A contratação das empresas para a prestação dos serviços médicos será realizada de forma igualitária, respeitada a capacidade operacional de cada interessado.

Os serviços objeto desta contratação não poderão sofrer solução de continuidade durante todo o prazo da sua vigência, devendo ser executados por profissional vinculado à contratada, sob a inteira responsabilidade funcional e operacional desta, sobre os quais manterá estrita e exclusiva fiscalização.

O contrato a ser firmado obedecerá às minutas nos Anexo IV e V.

Para a assinatura do contrato as empresas interessadas deverão ser representadas por:

a) administrador que tenha poderes de gerência;

b) procurador com poderes específicos para assinar o contrato.

É vedado ao sócio administrador possuir vínculos empregatícios ativos com o Estado da Bahia, seja temporário ou efetivo;

É vedado à contratada cobrar diretamente aos usuários do SUS qualquer importância a título de honorários, complementação de honorários ou serviços prestados.

A empresa contratada deverá manter todas as condições exigidas neste instrumento, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas.

A empresa interessada deverá manifestar interesse por recontratualizar com a SESAB, devendo automaticamente enviar todos os documentos necessários em até 30 dias antes do término de sua vigência contratual. A falta de manifestação em tempo hábil, implicará na interrupção imediata dos serviços após o encerramento da respectiva vigência contratual.

A celebração do contrato, devidamente publicado no diário oficial do Estado, constitui-se legalmente em etapa prévia à execução de qualquer serviço, não havendo qualquer hipótese de remuneração retroativa à data de celebração.

III - DA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS:

A empresa contratada deverá realizar os procedimentos de acordo com a necessidade e organização do serviço definidas pela Direção da unidade hospitalar.

A prestação de serviço deverá ser registrada pela contratada em guia de procedimento padronizada, sendo obrigatório o preenchimento integral dos campos nela constantes, sob pena de não reconhecimento dos procedimentos realizados;

A empresa contratada se obriga a manter nos hospitais previamente indicados pela SESAB profissional médico, devidamente habilitado, para a realização dos procedimentos médicos contratados em regime de urgência e emergência, em turnos presenciais de 12 horas, sendo que o quantitativo de turnos e profissionais será definido pela estimativa de número de procedimentos contratados.

É terminantemente proibido o fracionamento de plantões ou ausência do profissional médico, mesmo que por curtos períodos, situação que implicará em sanções previstas no contrato, inclusive com possibilidade de rescisão contratual.

A empresa contratada se obriga a garantir a integralidade da assistência aos pacientes, incluindo a continuidade dos serviços, tal como a realização do segundo tempo cirúrgico, caso seja necessário.

Para fins de pagamento, a cada turno de 12 (doze) horas, estima-se a realização de, no mínimo, cinco (5) procedimentos cirúrgicos ou anestésicos por profissional médico, em regime de urgência e emergência e, no mínimo, dez (10) procedimentos anestésicos para obstetrícia (cesarianas, curetagens e outros procedimentos obstétricos).

No pagamento mínimo estão incluídos procedimentos de pequeno porte, cirúrgicos ou anestésicos, que sejam necessários aos pacientes que forem submetidos a sua avaliação e que não demandarem internação hospitalar, realização em centro cirúrgico, ou não corresponderem a procedimentos da Tabela SIH/SUS.

Para fins de pagamento, a cada turno de 12 (doze) horas, estima-se a realização de, no máximo, 6 (seis) procedimentos cirúrgicos ou anestésicos por profissional médico, em regime de urgência e emergência e, no máximo, doze (12) procedimentos anestésicos para obstetrícia (cesarianas, curetagens e outros procedimentos obstétricos).

Se por ausência de demanda dos procedimentos ou por circunstância alheia à vontade da empresa ou de seu preposto não forem realizados os números mínimos de procedimentos estimados por turno de 12 horas, fica assegurado à empresa contratada o pagamento correspondente ao número mínimo de procedimentos previstos, de modo a assegurar o custo da disponibilização do profissional médico.

Os procedimentos cirúrgicos deverão ser realizados em regime de internação hospitalar, estando previstos na Tabela SIH/SUS.

Os procedimentos cirúrgicos contratados e remunerados nos termos da Tabela SESAB (Anexo II) serão realizados necessariamente nos centros cirúrgicos dos Hospitais com realização em paralelo de procedimento anestésico.

As atividades de indicação cirúrgica, acompanhamento e avaliação, pré e pós-operatório de cada paciente submetido a procedimentos cirúrgicos e anestésicos contratados serão de responsabilidade da empresa contratada, estando incluídos nos valores estabelecidos na Tabela SESAB (Anexo II).

Os serviços de Terapia Intensiva dos hospitais públicos administrados diretamente pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB) devem dispor de um intensivista, responsável técnico, atuando como coordenador além de profissionais diaristas. Os procedimentos relativos à atuação do coordenador estarão em cobrança limitados a 11 (onze) procedimentos mensais e diaristas limitados a 10 (dez) procedimentos mensais.

As guias de procedimentos devem ser apresentadas diariamente pelo prestador do serviço, ao setor competente da unidade, devidamente preenchidas, sendo vedada a acumulação de guias.

As guias de procedimentos terão validade de 60 (sessenta) dias. Após esse prazo a SESAB não reconhecerá a realização dos procedimentos e não efetuará o pagamento.

As guias de procedimentos entregues fora do prazo, salvaguardado o limite estipulado no item acima, deverão estar acompanhadas de motivação que justifique o atraso e ficarão temporariamente retidas para análise quanto a possibilidade de FATURAMENTO NO MÊS POSTERIOR.

Os serviços contratados serão remunerados com base nos valores definidos na Tabela SESAB, constante no Anexo I deste instrumento, compreendendo os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, inclusive impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacione com o fiel cumprimento da execução do contrato.

Os pagamentos devidos à contratada serão efetuados através de ordem bancária ou crédito em conta corrente, no prazo não superior a 08 (oito) dias, contados da data de verificação do adimplemento de cada parcela, o que deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias, em consonância com o § 5º do art. 6º, combinado com a letra "a" do inciso XI do art. 79 da Lei nº 9.433/2005, nos termos apresentados em cláusula contratual específica.

É responsabilidade do gestor da unidade hospitalar assinar as guias em conjunto com o Coordenador do Serviço ou Chefe de equipe designado, a fim de autorizar a respectiva remuneração dos procedimentos nos termos da Tabela SESAB (Anexo I). Na ausência do Gestor ou por qualquer impedimento, as guias deverão ser assinadas por diretor adjunto ou profissional formalmente designado para substituí-lo nesta rotina.

O gestor da unidade deverá fazer cumprir o obrigatório preenchimento das Guias de Procedimentos, especificamente na apresentação dos dados dos pacientes atendidos. Esta rotina deverá ser pré-requisito para as assinaturas autorizadoras das Guias.

O gestor será responsável pela fiscalização dos serviços realizados, em conformidade com as condições asseguradas em cada contrato, garantindo a inclusão de guias de procedimentos que estejam previamente autorizadas pela SESAB.

Ao gestor da Unidade Hospitalar recairá a responsabilidade nos casos de pagamentos indevidos, em função de Guias de Procedimentos por ele autorizadas, sem a ocorrência dos serviços e plantões correspondentes, ou sem autorização prévia da Contratante.

O gestor deverá implementar na Unidade a aplicação sistemática da planilha de Censo de Produção Diário (CPD), instituído pela SESAB, com vistas a realizar o acompanhamento estatístico mensal dos procedimentos geradores de AIH, de médio e grande porte realizados em centro cirúrgico nas especialidades de Anestesiologia e Cirurgias, contempladas na modalidade pessoa jurídica.

O gestor deverá encaminhar ao NRH/DGRP/SESAB até o 3º dia útil de cada mês, através de meio eletrônico, o Censo de Produção Diário do mês anterior, devendo este ser o principal instrumento de conferência prévia das guias de procedimentos de forma a garantir o seu preenchimento correto e completo, além de servir de base para o indispensável acompanhamento estatístico mensal dos procedimentos cobertos no arcabouço da modalidade pessoa jurídica.

O gestor da unidade deverá reter as Guias de Procedimentos que divirjam do Censo da Unidade, principalmente quanto aos dados de informações dos pacientes submetidos aos procedimentos.

O gestor deverá fiscalizar a fiel execução da prestação dos serviços médicos, garantindo a jornada de 12 (doze) horas presenciais, sem fracionamentos e/ou ausência do profissional médico na Unidade, mesmo que por curtos períodos, devendo nestes casos notificar formalmente a Secretaria da Saúde, para aplicação de medidas cabíveis.

O gestor deverá requerer por meio eletrônico ao NRH/DGRP/SESAB com antecedência de 30 dias, situações eventuais que envolvam ampliação excepcional de serviços - situações extras e de caráter provisório. O não atendimento do prazo supra estabelecido implica em desautorização automática de qualquer prestação de serviço excedente, sendo este controle de exclusiva responsabilidade do Gestor.

O gestor deverá assinar as planilhas de fechamento (relatório consolidado da produção mensal) em até 48 horas após sua emissão, com vistas a dar celeridade aos processos de pagamentos dos serviços contratados, considerando que apenas após sua assinatura, as planilhas serão enviadas para a assinatura da empresa prestadora dos serviços de Urgência e Emergência e só então enviadas para assinatura do Gestor da Rede Própria/SESAB.

O gestor deverá acompanhar o prazo de vigência contratual de cada empresa, com vistas a evitar prestação de serviço sem a devida cobertura, através da carta de apresentação de cada contrato firmado no qual consta data de inicio e término do mesmo.

O gestor deverá fazer cumprir o quantitativo de postos de serviços atribuídos contratualmente a cada prestador/empresa, visando respeitar o impacto orçamentário previsto e assim evitar extrapolamentos de saldos.

O gestor deverá notificar formalmente à SESAB situações como interrupções de serviços, abandonos e demais descumprimentos, com vistas a possibilitar medidas cabíveis por parte da Contratante.

O gestor deverá notificar formalmente à SESAB a aquisição de vínculos novos como Residência médica ou Reda pelos profissionais vinculados à modalidade credenciamento de pessoa jurídica, com vistas a distinguir a prestação efetiva dos serviços e evitar incompatibilidades legais.

As informações e esclarecimentos necessários ao perfeito conhecimento do objeto desta contratação serão prestados pela Diretoria de Gestão da Rede Própria, de segunda à sexta-feira, exceto feriados, em horário administrativo (das 09:00 às 17:00 h), na sede da SESAB, situada na Avenida Luiz Viana Filho, S/N, Centro Administrativo da Bahia - CAB, 4ª Avenida, Plataforma 06, Salvador, Bahia, através da sala 217 (2º andar) ou pelos telefones (71) 3115-8422 ou 3115-8419.

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário de Estado da Saúde

ANEXO II - DA PORTARIA Nº 1.003 DE 07 DE JUNHO DE 2010

Aprova a tabela de procedimentos da SESAB para pagamento de prestação de serviços médicos em hospitais da rede estadual, mediante credenciamento de pessoas jurídicas.

Valores Brutos em R$

PROCEDIMENTOS 2ª a 6ª Sábado e Domingo
Atendimento médico por intensivista em UTI geral ou pediátrica (turno de 12 horas - máximo de 10 pacientes) 800,00 900,00
Atendimento médico por intensivista em UTI neonatal (turno de 12 horas - máximo de 10 pacientes) 800,00 900,00
Cirurgias em regime de urgência e emergência 160,00 180,00
Anestesia em cirurgias em regime de urgência e emergência 160,00 180,00
Anestesia em procedimentos obstétricos (cesáreas e curetagens) 80,00 90,00

A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Jorge José Santos Pereira Solla  
Secretário Estadual da Saúde  
Coordenador da CIB/BA Suzana Cristina Silva Ribeiro
Presidente do COSEMS/BA  
Coordenadora Adjunta da CIB/BA  

ANEXO III - DA PORTARIA Nº 1.003 DE 07 DE JUNHO DE 2010

CÓDIGOS DOS PROCEDIMENTOS

Ficam atribuídos os seguintes códigos para fins de registro dos procedimentos da Tabela da SESAB:

PROCEDIMENTOS 2ª a 6ª Sábado e Domingo
Atendimento médico por intensivista em UTI geral ou pediátrica (turno de 12 horas - máximo de 10 pacientes) 01.01.01 01.01.02
Atendimento médico por intensivista em UTI neonatal (turno de 12 horas - máximo de 10 pacientes) 01.02.01 01.02.02
Cirurgias em regime de urgência e emergência 02.01.01 02.01.02
Anestesia em cirurgias em regime de urgência e emergência 03.01.01 03.01.02
Anestesia em procedimentos obstétricos (cesáreas e curetagens) 03.02.01 03.02.02

ANEXO IV - DA PORTARIA Nº 1.003 DE 07 DE JUNHO DE 2010

(minuta do contrato de cooperativas)

CONTRATO Nº _______/2010 PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES AOS USUÁRIOS DO SUS QUE CELEBRAM ENTRE SI O ESTADO DA BAHIA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, COMO CONTRATANTE, E A _______________________________, COMO CONTRATADA.

O ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, CNPJ nº 13.937.131/0001-41, situada à Av. Luiz Viana Filho s/nº, 4ª Avenida, Plataforma VI, Centro Administrativo da Bahia - CAB, nesta Capital, neste ato representada pelo seu titular, Dr. JORGE JOSE SANTOS PEREIRA SOLLA, CPF nº 195.307.735-87, devidamente autorizado pelo Decreto s/nº, publicado no DOE. de 09 de janeiro de 2007, doravante denominado CONTRATANTE, e a _____________________________, CNPJ nº ______________, Inscrição Estadual nº __________, Inscrição Municipal nº _____________, com endereço ___________________________________________, nesta capital, a seguir denominada apenas CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. __________________________________, portador da cédula de identidade nº _____________________, CPF nº _______________, resolvem celebrar o presente contrato para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, autorizado pela Portaria nº 1003 de 07 de junho de 2010 através do Processo 0300070576019, que reger-se-á pela Lei Estadual nº 9.443/2005 e mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:

I - CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente contrato a prestação de SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES AOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS EM HOSPITAIS PÚBLICOS DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA E RETAGUARDA, ADMINISTRADOS DIRETAMENTE PELA SESAB, nas especialidades discriminadas no ANEXO I, o qual passa a ser parte integrante deste Contrato.

Parágrafo único. A CONTRATANTE reserva-se o direito de contratar os procedimentos necessários e na quantidade adequada à demanda estimada, de acordo com os parâmetros definidos por ela e pelo Ministério da Saúde e consoante a disponibilidade financeira e orçamentária.

II - CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da dotação orçamentária a seguir especificada:

Fonte de Recurso: 30 e/ou 48

Projeto/Atividade: 2641

Elemento de Despesa: 33.90.39/33.90.47

Unidade Gestora: 19148

III - CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO

O preço a ser pago pelos serviços será estabelecido com base nos valores definidos no ANEXO II da Portaria nº 1.003 de 07 de junho de 2010.

§ 1º Os preços apresentados neste contrato abrangem encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, inclusive impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacione com o fiel cumprimento pela contratada de suas obrigações.

§ 2º A Secretaria de Saúde do Estado da Bahia procederá o recolhimento do percentual de 15% sobre o valor da Nota Fiscal, a título de imposto patronal.

IV - CLÁUSULA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO E DA REVISÃO

A Contratada deverá manter regular a documentação apresentada à Diretoria de Gestão da Rede Própria da SESAB para habilitação à contratação enquanto perdurar o vínculo contratual.

Os preços são fixos e irreajustáveis.

Parágrafo único. A revisão de preços, nos termos do inciso XXVI do art. 8º da Lei Estadual nº 9.433/2005, dependerá de requerimento do interessado quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser instaurada pela própria Administração quando colimar recompor o preço que se tornou excessivo.

V - CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO

Em consonância com o § 5º do art. 6º, combinado com a letra "a" do inciso XI do art. 79 da Lei nº 9.433/2005, os pagamentos devidos à contratada serão efetuados através de ordem bancária ou crédito em conta corrente, no prazo não superior a 08 (oito) dias, contados da data de verificação do adimplemento de cada parcela, o que deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias.

§ 1º Para fins de pagamento a Contratada deverá encaminhar à Contratante ou à instituição por esta indicada, a seguinte documentação: Nota Fiscal; Planilhas de procedimentos mensais devidamente assinadas; Contrato social (no primeiro mês de prestação de serviço); Guia recolhimento do ISS; Guia recolhimento do INSS referente aos funcionários e referente aos cooperados alocados ao contrato, de acordo com a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003 ou declaração de ausência de empregados; CNPJ e Certificado de regularidade do FGTS.

§ 2º Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, o prazo fluirá a partir de sua regularização por parte da contratada.

§ 3º A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INP do IBGE pro rata tempore.

§ 4º O valor de cada faturamento será o resultado da multiplicação do número de procedimentos realizados vezes o preço unitário do procedimento, observando-se o limite máximo de procedimentos definidos para cada turno presencial de cada profissional médico, nos termos da Portaria nº 1.003 de 07 de junho de 2010.

§ 5º Nas hipóteses em que a ausência de demanda de procedimentos ou a ocorrência de circunstância alheia à vontade da CONTRATADA e de seu preposto cause a não realização do número mínimo de procedimentos estimados por turno de 12 (doze) horas, fica assegurado à CONTRATADA o pagamento correspondente ao número mínimo de procedimentos previstos, garantindo-se, destarte, o custo da disponibilização do profissional médico.

§ 6º No referido pagamento mínimo estão incluídos procedimentos de pequeno porte, cirúrgicos ou anestésicos que sejam necessários aos pacientes que forem submetidos à avaliação da CONTRATADA ou seu preposto e não demandarem internação hospitalar ou realização em centro cirúrgico, bem como não corresponderem a procedimentos da Tabela SIH/SUS.

VI - CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO

O prazo máximo de vigência do contrato, a contar da data da sua assinatura, é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, podendo ser renovado nos termos do quanto disposto na Lei Estadual de Licitações.

§ 1º O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito, antes do advento do termo final previsto nesta cláusula, quando do término da condição emergencial então existente.

§ 2º Na hipótese da rescisão antecipada prevista no § 1º desta cláusula, não caberá à CONTRATADA direito à indenização.

VII - CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

A CONTRATADA, além das obrigações contidas neste contrato por determinação legal, obriga-se a:

a) executar perfeitamente o objeto deste contrato, garantindo a qualidade no atendimento da população no âmbito dos Hospitais Públicos Estaduais;

b) atender com presteza as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua imediata correção, sem ônus para a contratante;

c) comunicar à contratante qualquer anormalidade que interfira no bom desenvolvimento dos serviços objeto do presente contrato provocada por cooperado da contratada;

d) o cooperado é responsável por arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado à contratante e/ou a terceiros, por sua culpa ou em conseqüência de erros, imperícia própria ou de pessoas que estejam sob sua responsabilidade, na execução dos serviços contratados;

e) o cooperado responderá perante a contratante por sua conduta na execução dos serviços objeto deste contrato;

f) apresentar mensalmente à contratante o nome do profissional médico que realizará os procedimentos juntamente com o seu número do Conselho Regional de Medicina onde estiver inscrito sob pena de ser sustado o pagamento de quaisquer faturas que lhes forem devidas até o cumprimento desta obrigação;

g) manter sob sua exclusiva responsabilidade toda a direção e supervisão da mão-de-obra necessária para execução completa e eficiente dos serviços objeto deste contrato;

h) respeitar e fazer com que seu cooperado respeite as normas de segurança do trabalho, identificação, disciplina e demais regulamentos vigentes da contratante, bem como atentar para as regras de cortesia no local onde serão executados os serviços objeto deste contrato;

i) substituir ou excluir no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas os membros de sua equipe de trabalho com desempenho insuficiente, ou indisciplinado, quando solicitado pela Contratante;

j) arcar com todas as despesas de transportes do seu cooperado necessárias à execução do objeto deste contrato;

k) efetuar pontualmente o pagamento de todos os tributos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente contrato, bem como observar e respeitar as legislações federal, estadual e municipal relativas aos serviços prestados;

l) ressarcir ao contratante o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção dos serviços contratados, exceto quando isto ocorrer por exigência da contratante, ou ainda por força maior, circunstância que deverá ser comunicada à contratante no prazo máximo de 12 (doze) horas após a sua ocorrência;

m) receber o pagamento efetuado pela CONTRATANTE como única remuneração devida decorrente da execução do objeto contratual, sendo proibida a cobrança de qualquer importância ao usuário do SUS a título de honorários, complementação de honorários ou serviços prestados.

n) manter nos hospitais previamente indicados pela SESAB profissional médico, devidamente habilitado, para a realização dos procedimentos médicos contratados em regime de urgência e emergência, em turnos presenciais de 12 horas, sendo que o quantitativo de turnos e profissionais será definido pela estimativa de número de procedimentos contratados.

o) garantir a integralidade da assistência aos pacientes, incluindo a continuidade dos serviços, tal como a realização do segundo tempo cirúrgico caso seja necessário.

p) ao cooperado caberá a realização dos procedimentos de acordo com a necessidade e organização do serviço, definidas pela Direção da unidade hospitalar.

q) ao cooperado caberá a indicação cirúrgica, o acompanhamento e a avaliação, pré e pós-operatório de cada paciente submetido a procedimentos cirúrgicos e anestésicos, já incluídos nos valores estabelecidos na Tabela SESAB (Anexo II da Portaria nº 1.003 de 07 de junho de 2010).

r) o cooperado é responsável pelo registro da prestação de serviço em Guias de Procedimentos padronizada, sendo obrigatório o preenchimento integral dos campos nela constantes, sob pena de não reconhecimento dos procedimentos realizado.

s) o cooperado é responsável pela apresentação das Guias de Procedimentos diariamente ao setor competente da unidade, devidamente preenchidas, sendo vedada a acumulação de Guias e salvaguardado seu prazo de vigência de 60 dias.

t) encaminhar à Contratante ou à instituição por esta indicada, para fins de pagamento, a documentação citada na Cláusula quinta deste instrumento.

u) A contratada deverá manter, durante toda a vigência do contrato, todas as condições exigidas neste instrumento, em compatibilidade com as obrigações assumidas.

v) A cooperativa interessada deverá manifestar interesse por recontratualizar com a SESAB, devendo automaticamente enviar todos os documentos necessários em até 30 dias - antes do término de sua vigência contratual. A falta de manifestação em tempo hábil, implica na interrupção imediata dos serviços após o encerramento da respectiva vigência contratual.

x) Os cooperados deverão iniciar a prestação dos serviços mediante a celebração prévia do contrato, devidamente publicado no diário oficial do Estado.

z) Efetuar o pagamento de multas e juros que venham a incidir sobre a contratante por atrasos no recolhimento de imposto patronal, em função de entregas tardias de documentação e/ou de emissão de Nota Fiscal.

VIII - CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

A contratante, além das obrigações contidas neste contrato por determinação legal, obriga-se a:

a) determinar os locais onde deverão ser prestados os serviços, através da prévia emissão da respectiva ordem de serviço;

b) facilitar ao máximo o acesso dos profissionais/médicos da contratada aos locais de execução dos serviços, bem como o acesso às instalações sanitárias para a higiene dos mesmos;

c) dar ciência à contratada de qualquer alteração no presente contrato;

d) verificar e aceitar as faturas emitidas pela contratada, recusando-as quando inexatas ou desacompanhadas dos documentos exigidos neste contrato;

e) efetuar todos os pagamentos oriundos da execução dos serviços objeto do presente instrumento contratual, desde que devidamente atestadas pelos Diretores das Unidades;

f) prestar, verbalmente ou por escrito, à contratada informações e instruções específicas que visem esclarecer ou orientar a correta prestação dos serviços pelo empregado médico executor do objeto do presente contrato;

g) dispensar tratamento isonômico às CONTRATADAS na definição do quantitativo de procedimentos efetivamente contratados.

IX - CLÁUSULA NONA - DO REGIME E DA FORMA DE EXECUÇÃO

O regime de execução do presente contrato será o de empreitada por preço unitário.

Parágrafo único. Os serviços objeto deste contrato serão executados por médicos, profissionalmente habilitados, com roupas e demais instrumentos adequados para o serviço.

X - CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO

Competirá à CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 154 da Lei Estadual nº 9.433/2005, ficando esclarecido que falha, total ou parcial, na fiscalização da CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA de total responsabilidade na execução do contrato.

§ 1º O recebimento do objeto se dará segundo o disposto no art. 161 da Lei estadual nº 9.433/2005, observando-se que esgotado o prazo de vencimento do recebimento provisório sem qualquer manifestação do órgão ou entidade contratante, considerar-se-á definitivamente aceito pela Administração o objeto contratual, para todos os efeitos, salvo justificativa escrita fundamentada.

§ 2º A fiscalização dos serviços ora contratados será exercida por preposto da SESAB com poderes para:

a) recusar os serviços que não tenham sido executados de acordo com as condições especificadas neste contrato;

b) comunicar à contratada quaisquer defeitos ou irregularidades encontradas na execução dos serviços, estabelecendo prazos para que os mesmos sejam regularizados.

XI - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES

Sem prejuízo da caracterização dos ilícitos administrativos previstos no art. 185 da Lei Estadual nº 9.433/2005 com as cominações inerentes à inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitar-se-á a contratada a multa de mora, a qual será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos de:

I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;

II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado;

III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo.

II - A não realização dos procedimentos nos turnos previstos contratualmente acarretará a dedução do percentual de 2% sobre a Nota Fiscal mensal faturada da respectiva unidade.

§ 1º A multa a que se refere este item não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na Lei.

§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou, ainda, cobrada judicialmente, se necessário.

§ 3º As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.

XII - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO

A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na Lei Estadual nº 9.433/2005.

§ 1º A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE nos casos enumerados nos incisos I a XV, XX e XXI do art. 167 da Lei Estadual nº 9.433/2005.

§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I e XVI a XX do art. 167 da Lei Estadual nº 9.433/2005 sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do § 2º do art. 168 do mesmo diploma legal.

XIII - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Correrão por conta exclusiva do cooperado quaisquer indenizações por danos e/ou prejuízos causados por ela ou seu preposto à SESAB ou a terceiros em decorrência da execução dos serviços objeto do presente contrato, seja por negligência, imprudência ou imperícia, reservado à CONTRATANTE (Estado/SESAB) o direito de descontar de qualquer crédito devido à CONTRATADA a importância necessária ao ressarcimento de tais danos ou prejuízos.

XIV - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO

As partes elegem o foro da cidade do Salvador, no Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, mesmo que privilegiado, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.

E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme.

Salvador, de de 2010.

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário de Estado da Saúde

Contratada

TESTEMUNHAS:

ANEXO V - DA PORTARIA Nº 1.003 DE 07 DE JUNHO DE 2010

(minuta contrato pessoa jurídica)

CONTRATO Nº _______/2010 PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES AOS USUÁRIOS DO SUS QUE CELEBRAM ENTRE SI O ESTADO DA BAHIA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, COMO CONTRATANTE, E A _______________________________, COMO CONTRATADA.

O ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, CNPJ nº 13.937.131/0001-41, situada à Av. Luiz Viana Filho s/nº, 4ª Avenida, Plataforma VI, Centro Administrativo da Bahia - CAB, nesta Capital, neste ato representada pelo seu titular, Dr. JORGE JOSE SANTOS PEREIRA SOLLA, CPF nº 195.307.735-87, devidamente autorizado pelo Decreto s/nº, publicado no DOE. de 09 de janeiro de 2007, doravante denominado CONTRATANTE, e a _____________________________, CNPJ nº ______________, Inscrição Estadual nº __________, Inscrição Municipal nº _____________, com endereço ___________________________________________, nesta capital, a seguir denominada apenas CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. __________________________________, portador da cédula de identidade nº _____________________, CPF nº _______________, resolvem celebrar o presente contrato para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, autorizado pela Portaria nº 1.003 de 07 de junho de 2010 através do Processo 0300070576019, que reger-se-á pela Lei estadual 9.443/2005 e mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:

I - CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente contrato a prestação de SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES AOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS EM HOSPITAIS PÚBLICOS DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA E RETAGUARDA, ADMINISTRADOS DIRETAMENTE PELA SESAB, nas especialidades discriminadas no ANEXO I, o qual passa a ser parte integrante deste Contrato.

Parágrafo único. A CONTRATANTE reserva-se o direito de contratar os procedimentos necessários e na quantidade adequada à demanda estimada, de acordo com os parâmetros definidos por ela e pelo Ministério da Saúde e consoante a disponibilidade financeira e orçamentária.

II - CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da dotação orçamentária a seguir especificada:

Fonte de Recurso: 30 e/ou 48

Projeto/Atividade: 2641

Elemento de Despesa: 33.90.39/33.90.47

Unidade Gestora: 19148

III - CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO

O preço a ser pago pelos serviços será estabelecido com base nos valores definidos no ANEXO II da Portaria nº 1.003 de 07 de junho de 2010.

Parágrafo único. Os preços apresentados neste contrato abrangem encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, inclusive impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacione com o fiel cumprimento pela contratada de suas obrigações.

IV - CLÁUSULA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO E DA REVISÃO

A Contratada deverá manter regular a documentação apresentada à Diretoria de Gestão da Rede Própria da SESAB para habilitação à contratação enquanto perdurar o vínculo contratual.

Os preços são fixos e irreajustáveis.

Parágrafo único. A revisão de preços, nos termos do inciso XXVI do art. 8º da Lei Estadual nº 9.433/2005, dependerá de requerimento do interessado quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser instaurada pela própria Administração quando colimar recompor o preço que se tornou excessivo.

V - CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO

Em consonância com o § 5º do art. 6º, combinado com a letra "a" do inciso XI do art. 79 da Lei nº 9.433/2005, os pagamentos devidos à contratada serão efetuados através de ordem bancária ou crédito em conta corrente, no prazo não superior a 08 (oito) dias, contados da data de verificação do adimplemento de cada parcela, o que deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias.

§ 1º Para fins de pagamento a Contratada deverá encaminhar à Contratante ou à instituição por esta indicada, a seguinte documentação: Nota Fiscal; Planilhas de procedimentos mensais devidamente assinadas; Contrato social (no primeiro mês de prestação de serviço); Guia recolhimento do ISS; Guia recolhimento do INSS ou declaração de ausência de empregados; CNPJ e Certificado de regularidade do FGTS.

§ 2º Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, o prazo fluirá a partir de sua regularização por parte da contratada.

§ 3º A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INP do IBGE pro rata tempore.

§ 4º O valor de cada faturamento será o resultado da multiplicação do número de procedimentos realizados vezes o preço unitário do procedimento, observando-se o limite máximo de procedimentos definidos para cada turno presencial de cada profissional médico, nos termos da Portaria nº 1.003 de 07 de junho de 2010.

§ 5º Nas hipóteses em que a ausência de demanda de procedimentos ou a ocorrência de circunstância alheia à vontade da CONTRATADA e de seu preposto cause a não realização do número mínimo de procedimentos estimados por turno de 12 (doze) horas, fica assegurado à CONTRATADA o pagamento correspondente ao número mínimo de procedimentos previstos, garantindo-se, destarte, o custo da disponibilização do profissional médico.

§ 6º No referido pagamento mínimo estão incluídos procedimentos de pequeno porte, cirúrgicos ou anestésicos que sejam necessários aos pacientes que forem submetidos à avaliação da CONTRATADA ou seu preposto e não demandarem internação hospitalar ou realização em centro cirúrgico, bem como não corresponderem a procedimentos da Tabela SIH/SUS.

VI - CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO

O prazo máximo de vigência do contrato, a contar da data da sua assinatura, é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, podendo ser renovado nos termos do quanto disposto na Lei Estadual de Licitações.

§ 1º O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito, antes do advento do termo final previsto nesta cláusula, quando do término da condição emergencial então existente.

§ 2º Na hipótese da rescisão antecipada prevista no § 1º desta cláusula, não caberá à CONTRATADA direito à indenização.

VII - CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

A CONTRATADA, além das obrigações contidas neste contrato por determinação legal, obriga-se a:

a) executar perfeitamente o objeto deste contrato, garantindo a qualidade no atendimento da população no âmbito dos Hospitais Públicos Estaduais;

b) atender com presteza as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua imediata correção, sem ônus para a contratante;

c) comunicar à contratante qualquer anormalidade que interfira no bom desenvolvimento dos serviços objeto do presente contrato provocada por preposto da contratada;

d) arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado à contratante e/ou a terceiros, por sua culpa ou em conseqüência de erros, imperícia própria ou de pessoas que estejam sob sua responsabilidade, na execução dos serviços contratados;

e) responder perante a contratante pela conduta de seu empregado e/ou preposto designado para a execução dos serviços objeto deste contrato;

f) apresentar mensalmente à contratante o nome do profissional médico que realizará os procedimentos juntamente com o seu número do Conselho Regional de Medicina onde estiver inscrito, sob pena de ser sustado o pagamento de quaisquer faturas que lhes forem devidas até o cumprimento desta obrigação;

g) manter sob sua exclusiva responsabilidade toda a direção e supervisão da mão-de-obra necessária para execução completa e eficiente dos serviços objeto deste contrato;

h) respeitar e fazer com que seu preposto respeite as normas de segurança do trabalho, identificação, disciplina e demais regulamentos vigentes da contratante, bem como atentar para as regras de cortesia no local onde serão executados os serviços objeto deste contrato;

i) substituir ou excluir no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas os membros de sua equipe de trabalho com desempenho insuficiente, ou indisciplinado, quando solicitado pela Contratante;

j) arcar com todas as despesas de transportes do seu empregado necessárias à execução do objeto deste contrato;

k) efetuar pontualmente o pagamento de todos os tributos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente contrato, bem como observar e respeitar as legislações federal, estadual e municipal relativas aos serviços prestados;

l) ressarcir ao contratante o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção dos serviços contratados, exceto quando isto ocorrer por exigência da contratante, ou ainda por força maior, circunstância que deverá ser comunicada à contratante no prazo máximo de 12 (doze) horas após a sua ocorrência;

m) receber o pagamento efetuado pela CONTRATANTE como única remuneração devida decorrente da execução do objeto contratual, sendo proibida a cobrança de qualquer importância ao usuário do SUS a título de honorários, complementação de honorários ou serviços prestados.

n) manter nos hospitais previamente indicados pela SESAB profissional médico, devidamente habilitado, para a realização dos procedimentos médicos contratados em regime de urgência e emergência, em turnos presenciais de 12 horas, sendo que o quantitativo de turnos e profissionais será definido pela estimativa de número de procedimentos contratados.

o) garantir a integralidade da assistência aos pacientes, incluindo a continuidade dos serviços, tal como a realização do segundo tempo cirúrgico caso seja necessário.

p) realizar os procedimentos de acordo com a necessidade e organização do serviço, definidas pela Direção da unidade hospitalar.

q) a contratada se responsabilizará pelas atividades de indicação cirúrgica, o acompanhamento e a avaliação, pré e pós-operatório de cada paciente submetido a procedimentos cirúrgicos e anestésicos, já incluídos nos valores estabelecidos na Tabela SESAB (Anexo II da Portaria nº 1.003 de 07 de junho de 2010).

r) registrar a prestação de serviço em Guias de Procedimentos padronizada, sendo obrigatório o preenchimento integral dos campos nela constantes, sob pena de não reconhecimento dos procedimentos realizado.

s) apresentar as Guias de Procedimentos diariamente ao setor competente da unidade, devidamente preenchidas, sendo vedada a acumulação de Guias e salvaguardado seu prazo de vigência de 60 dias.

t) encaminhar à Contratante ou à instituição por esta indicada, para fins de pagamento, a documentação citada na Cláusula quinta deste instrumento.

u) A empresa contratada deverá manter, durante toda a vigência do contrato, todas as condições exigidas neste instrumento, em compatibilidade com as obrigações assumidas.

v) A empresa interessada deverá manifestar interesse por recontratualizar com a SESAB, devendo automaticamente enviar todos os documentos necessários em até 30 dias - antes do término de sua vigência contratual. A falta de manifestação em tempo hábil, implica na interrupção imediata dos serviços após o encerramento da respectiva vigência contratual.

x) A empresa deverá iniciar a prestação dos serviços mediante a celebração prévia do contrato, devidamente publicado no diário oficial do Estado.

VIII - CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

A contratante, além das obrigações contidas neste contrato por determinação legal, obriga-se a:

a) determinar os locais onde deverão ser prestados os serviços, através da prévia emissão da respectiva ordem de serviço;

b) facilitar ao máximo o acesso dos profissionais/médicos da contratada aos locais de execução dos serviços, bem como o acesso às instalações sanitárias para a higiene dos mesmos;

c) dar ciência à contratada de qualquer alteração no presente contrato;

d) verificar e aceitar as faturas emitidas pela contratada, recusando-as quando inexatas ou desacompanhadas dos documentos exigidos neste contrato;

e) efetuar todos os pagamentos oriundos da execução dos serviços objeto do presente instrumento contratual, desde que devidamente atestadas pelos Diretores das Unidades;

f) prestar, verbalmente ou por escrito, à contratada informações e instruções específicas que visem esclarecer ou orientar a correta prestação dos serviços pelo empregado médico executor do objeto do presente contrato;

g) dispensar tratamento isonômico às CONTRATADAS na definição do quantitativo de procedimentos efetivamente contratados.

IX - CLÁUSULA NONA - DO REGIME E DA FORMA DE EXECUÇÃO

O regime de execução do presente contrato será o de empreitada por preço unitário.

Parágrafo único. Os serviços objeto deste contrato serão executados por médicos, profissionalmente habilitados, com roupas e demais instrumentos adequados para o serviço.

X - CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO

Competirá à CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 154 da Lei Estadual nº 9.433/2005, ficando esclarecido que falha, total ou parcial, na fiscalização da CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA de total responsabilidade na execução do contrato.

§ 1º O recebimento do objeto se dará segundo o disposto no art. 161 da Lei estadual nº 9.433/2005, observando-se que esgotado o prazo de vencimento do recebimento provisório sem qualquer manifestação do órgão ou entidade contratante, considerar-se-á definitivamente aceito pela Administração o objeto contratual, para todos os efeitos, salvo justificativa escrita fundamentada.

§ 2º A fiscalização dos serviços ora contratados será exercida por preposto da SESAB com poderes para:

a) recusar os serviços que não tenham sido executados de acordo com as condições especificadas neste contrato;

b) comunicar à contratada quaisquer defeitos ou irregularidades encontradas na execução dos serviços, estabelecendo prazos para que os mesmos sejam regularizados.

XI - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES

Sem prejuízo da caracterização dos ilícitos administrativos previstos no art. 185 da Lei Estadual nº 9.433/2005 com as cominações inerentes à inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitar-se-á a contratada a multa de mora, a qual será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos de:

I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;

II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado;

III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.

II - A não realização dos procedimentos nos turnos previstos contratualmente acarretará a dedução do percentual de 2% sobre a Nota Fiscal mensal faturada da respectiva unidade.

§ 1º A multa a que se refere este item não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.

§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou, ainda, cobrada judicialmente, se necessário.

§ 3º As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.

XII - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO

A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na Lei Estadual nº 9.433/2005.

§ 1º A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE nos casos enumerados nos incisos I a XV, XX e XXI do art. 167 da Lei Estadual nº 9.433/2005.

§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I e XVI a XX do art. 167 da Lei Estadual nº 9.433/2005 sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do § 2º do art. 168 do mesmo diploma legal.

XIII - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Correrão por conta exclusiva da CONTRATADA quaisquer indenizações por danos e/ou prejuízos causados por ela ou seu preposto à SESAB ou a terceiros em decorrência da execução dos serviços objeto do presente contrato, seja por negligência, imprudência ou imperícia, reservado à CONTRATANTE (Estado/SESAB) o direito de descontar de qualquer crédito devido à CONTRATADA a importância necessária ao ressarcimento de tais danos ou prejuízos.

XIV - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO

As partes elegem o foro da cidade do Salvador, no Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, mesmo que privilegiado, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.

E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme.

Salvador, de de 200.

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário de Estado da Saúde

Contratada

TESTEMUNHAS:

ANEXO I - DAS MINUTAS DOS CONTRATOS

Valores Brutos em R$

PROCEDIMENTO Quantidade Segunda a Sexta Sábado e Domingo
Valor Valor
Atendimento Médico por Intensivista em UTI (Geral/Pediátrica/Neonatal) - turno de 12 horas ------- 800,00 900,00

Observações: Pacientes - Máximo 10

Valores Brutos em R$

PROCEDIMENTO Quantidade Segunda a Sexta Sábado e Domingo
Valor Valor
Anestesia para procedimentos em regime de urgência/emergência Mínimo 5 800,00 900,00
Máximo 6 960,00 1.080,00

Observações: 1. Procedimentos - Mínimo 5 e máximo 6 /2. Valor Unitário - Seg a Sexta R$ 160,00/Sab e Dom R$ 180,00

Valores Brutos em R$

PROCEDIMENTO Quantidade Segunda a Sexta Sábado e Domingo
Valor Valor
Anestesia para procedimentos em obstetrícia Mínimo 10 800,00 900,00
Máximo 12 960,00 1.080,00

Observações: 1. Procedimentos - Mínimo 10 e máximo 12 /2. Valor Unitário - Seg a Sexta R$ 80,00/Sab e Dom R$ 90,00.

Valores Brutos em R$

PROCEDIMENTO Quantidade Segunda a Sexta Sábado e Domingo
Valor Valor
Cirurgia em regime de urgência/emergência Mínimo 5 800,00 900,00
Máximo 6 960,00 1.080,00

Observações: 1. Procedimentos - Mínimo 5 e máximo 6 /2. Valor Unitário - Seg a Sexta R$ 160,00/Sab e Dom R$ 180,00

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário