Portaria SPE nº 10 de 11/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 2009

Define critérios gerais de garantia de suprimento, aos montantes de garantia física dos empreendimentos de geração de energia elétrica.

O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe confere o art. 1º da Portaria MME nº 129, de 19 de março de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 4º, 12, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, bem como considerando:

as Resoluções do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE nº 1, de 17 de novembro de 2004, que propõe os critérios gerais para garantia de suprimento de energia elétrica, e nº 9, de 28 de julho de 2008, que define o critério de cálculo das garantias físicas de energia e potência de novos empreendimentos de geração, aprovadas pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República;

a Portaria MME nº 147, de 30 de março de 2009, que determina que o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado "A-3", será realizado em 27 de agosto de 2009; e

os valores de garantia física de energia calculados pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, constantes na Nota Técnica EPEDEE-RE-040/2009-r0, de 6 de agosto de 2009, conforme o disposto no art. 4º da Portaria MME nº 92, de 11 de abril de 2006, para os empreendimentos classificados como Pequenas Centrais Hidrelétricas, e na Portaria MME nº 258, de 28 de julho de 2008, para novos empreendimentos,

Resolve:

Art. 1º Definir, nos termos do § 2º do art. 2º e do § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, conforme critérios gerais de garantia de suprimento, os montantes de garantia física dos empreendimentos de geração de energia elétrica, na forma dos Anexos I, II e III à presente Portaria.

Parágrafo único. O valor da garantia física dos empreendimentos é resultante da aplicação da metodologia de que trata a Portaria MME nº 258, de 28 de julho de 2008, e o art. 4º da Portaria MME nº 92, de 11 de abril de 2006.

Art. 2º O valor da garantia física definida nos termos do art. 1º terá validade, para todos os efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2012, valendo exclusivamente para os empreendimentos que venderem energia no Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração denominado A-3, de 2009, e assinarem os respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs.

Parágrafo único. Os empreendimentos a que se refere o caput também poderão comercializar energia no Ambiente de Contratação Livre - ACL, após a entrada em operação comercial, respeitado o seguinte:

I - até 1º de janeiro de 2012, o empreendimento poderá comercializar energia observado o valor da garantia física como limite para comercialização; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, o empreendimento poderá comercializar energia observado o valor da garantia física e o CCEAR como limite de comercialização.

Art. 3º Para todos os efeitos, a garantia física dos empreendimentos, constantes dos Anexos I e II, que não tenham sido objeto dos CCEARs, perderá a validade e eficácia após o Leilão a que se refere o art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único. A regra prevista no caput não se aplica aos empreendimentos enquadrados como Pequena Central Hidrelétrica, detentores de autorização em vigor, para os quais permanecerão válidos os valores de garantia física publicados.

Art. 4º Para os empreendimentos cujas garantias físicas não foram publicadas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, os respectivos empreendedores que pretendam celebrar contratos de venda de energia elétrica deverão solicitar o cálculo e a correspondente publicação da garantia física, conforme definido em ato próprio do MME.

Art. 5º Fica revogado o disposto na Portaria MME nº 79, de 8 de maio de 2007, referente ao montante de garantia física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Estação Indaial.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALTINO VENTURA FILHO

ANEXO I ANEXO II ANEXO III