Portaria MME nº 79 de 08/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 2007

Define os montantes de garantia física dos empreendimentos de geração de energia elétrica.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º e no § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nas Portarias MME nº 303, de 18 de novembro de 2004, e nº 31, de 15 de fevereiro de 2007, bem como

Considerando a Resolução nº 1, de 17 de novembro de 2004, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a qual propõe os critérios gerais para garantia de suprimento; e os estudos promovidos pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE para o cálculo das garantias físicas dos empreendimentos de geração, conforme Ofício nº 530/EPE/2007, de 4 de maio de 2007, resolve:

Art. 1º Definir, nos termos do § 2º do art. 2º e do § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, conforme critérios gerais de garantia de suprimento, os montantes de garantia física dos empreendimentos de geração de energia elétrica, na forma dos Anexos à presente Portaria.

Parágrafo único. O valor da garantia física das Usinas foi aquele resultante da aplicação da metodologia de que tratam as Portarias MME nº 303, de 18 de novembro de 2004, nº 384, de 22 de agosto de 2005 e nº 73, de 25 de abril de 2007, e terá validade, para todos os efeitos, somente a partir de 1º de janeiro de 2010, observado o art. 2º desta Portaria.

Art. 2º Os empreendimentos, previstos no art. 1º desta Portaria, que venderem energia no Leilão de Energia Proveniente de Fontes Alternativas de Geração, a ser realizado em 18 de junho de 2007, e assinarem os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs poderão comercializar energia no Ambiente de Contratação Livre - ACL, a partir da entrada em operação comercial. (Redação dada ao caput pela Portaria MME nº 100, de 31.05.2007, DOU 01.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Os empreendimentos, previstos no art. 1º desta Portaria, que venderem energia no Leilão de Energia Proveniente de Fontes Alternativas de Geração, a ser realizado em 24 de maio de 2007, e assinarem os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs poderão comercializar energia no Ambiente de Contratação Livre - ACL, a partir da entrada em operação comercial."

Parágrafo único. No caso previsto no caput observar-se-á o valor da garantia física como limite para a comercialização no ACL.

Art. 3º A garantia física definida nesta Portaria terá validade exclusivamente para os empreendimentos que celebrarem os CCEARs decorrentes do Leilão de que trata o artigo anterior.

Art. 4º Para todos os efeitos, a garantia física dos empreendimentos que não tenham sido objeto dos CCEARs perderá a validade e a eficácia após o Leilão a que se refere o art. 2º.

Parágrafo único. A regra prevista no caput não se aplica aos empreendimentos enquadrados como Pequena Central Hidrelétrica, detentores de autorização em vigor, para os quais permanecerão válidos os valores de garantia física publicados.

Art. 5º Nos casos de empreendimentos cujas garantias físicas não foram publicadas em Portaria do Ministério de Minas e Energia - MME e que os respectivos empreendedores pretendam celebrar contratos de venda de energia elétrica, os interessados deverão solicitar o cálculo e a correspondente publicação da garantia física, conforme definido em ato próprio do MME.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV