Portaria INMETRO nº 1 DE 14/01/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2016
Autoriza o Presidente do Inmetro a realizar acordos e transações de créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa, de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante Termo de Confissão de Dívida e pela expedição de Guias de Recolhimento da União.
(Revogado pelo Portaria INMETRO Nº 184 DE 13/04/2016):
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, tendo em vista o que confere o disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966 de 11 de dezembro de 1973 e o art. 18, inciso V, do Decreto nº 6.275, de 28 de janeiro de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental da Autarquia, alterada pelo Decreto 7.938, de 19 de fevereiro de 2013;
Considerando o disposto no art. 11-B da Lei 9933, de 20 de dezembro de 1999, com a redação incluída pela Lei nº 12.545, de 2011;
Considerando que na aplicação da penalidade por descumprimento à Lei nº 9933, de 1999 e aos regulamentos técnicos dela decorrentes foi observado o devido processo legal;
Considerando o disposto na Portaria PGF nº 419, de 10 de julho de 2013, que regulamenta o parcelamento extrajudicial de que trata o art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
Considerando a necessidade cogente de dar efetividade à recuperação de créditos do INMETRO, bem como possibilitar condições acessíveis ao adimplemento dos mesmos;
Considerando ainda a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a realização de acordos e transações de créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa, de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e o parcelamento administrativo em prestações mensais e sucessivas, até o máximo de 60 (sessenta),
Resolve:
Art. 1º O Presidente do Inmetro poderá autorizar acordos e transações de créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa, de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante Termo de Confissão de Dívida e pela expedição de Guias de Recolhimento da União, na seguinte forma:
I - 40% (quarenta por cento), para pagamento à vista.
II - 30% (trinta por cento), no caso de parcelamento em até 30 (trinta) parcelas;
III - 20% (vinte por cento), no caso de parcelamento entre 31 (trinta e uma) até 36 (trinta e seis) parcelas;
IV - 10% (dez por cento), no caso de parcelamento entre 37 (trinta e sete) até 42 (quarenta e duas) parcelas.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo somente se aplica após o trânsito em julgado, na esfera administrativa, de débitos consolidados referentes a pelo menos dois (02) processos administrativos, cujo somatório seja de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais), por ocasião do pagamento, e será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mès anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
§ 3º O débito será atualizado e consolidado por número de CNPJ/CPF na data do pedido de acordo ou transação.
§ 4º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas, e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais.
Art. 2º Autorizar às Superintendências do Inmetro nos Estados do Rio Grande do Sul e de Goiás e às pessoas jurídicas de direito público, a quem o Inmetro, mediante convênio delegou atividades de sua competência, a realizarem parcelamentos com vistas ao recebimento dos créditos das penalidades de multas aplicadas em processos administrativos, não inscritos em dívida ativa, que envolvam valores de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Os créditos acima do valor estipulado no caput deverão ser encaminhados para conhecimento e deliberação do Presidente do Inmetro.
§ 2º Quando o valor do crédito for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 3º O pedido de acordo, transação e parcelamentos administrativos não suspende a exigibilidade da crédito e deve ser concluído em até 90 (noventa) dias, após a decisão final do processo administrativo.
Art. 4º O pedido de acordo e transação e parcelamento deverá ser requerido pelo interessado perante os órgãos delegados, às Superintendências do Inmetro nos Estados do Rio Grande do Sul e de Goiás e à Procuradoria Federal junto ao Inmetro, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Pedido de acordo e transação administrativa;
II - Declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, conforme, ou, na existência desses, de desistência e renúncia, devidamente comprovados por meio de cópia da petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial;
III - Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso;
IV - Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física;
§ 1º Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta portaria, em especial os poderes para renunciar a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida.
§ 2º Após o pagamento da primeira prestação, deverá ser preenchido Termo de Parcelamento a ser emitido em duas vias e assinado pelas partes.
Art. 5º A cada procedimento de parcelamento administrativo, que poderá compreender mais de um débito, deverá ser atribuído um Número Único de Processos e Documentos - NUP, o qual deverá ser vinculado, ao número da execução fiscal ou ao número do processo administrativo.
Art. 6º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará a imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança.
Art. 7º Caberá ao devedor solicitar mensalmente a emissão das guias referentes às parcelas junto à Procuradoria Federal junto ao Inmetro ou ao órgão delegado.
Parágrafo único. Na hipótese de o sistema informatizado do Inmetro disponibilizar acesso ao devedor para emissão das guias, a ele incumbirá o controle e emissão de tal documento.
Art. 8º Será admitido um único reparcelamento administrativo dos débitos constantes de parcelamento em andamento ou rescindido, desde que, na formalização do pedido de reparcelamento, seja comprovado o recolhimento da primeira parcela, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total dos débitos consolidados e atualizados, observadas as demais condições previstas nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Portaria Inmetro nº 236, de 11 de maio de 2015.
LUIS FERNANDO PANELLI CESAR