Portaria INMETRO nº 236 DE 11/05/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2015
Dispõe sobre a homologação de acordos e transações, realizadas pelo presidente do INMETRO, de créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa, de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até o limite de 50% (cinquenta por cento), mediante Termo de Confissão de Dívida e expedição de Guias de Recolhimento da União para adimplência.
(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 1 DE 14/01/2016):
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Teconologa - INMETRO, tendo em vista o que confere o disposto no § 1º do art. 4º, da Lei nº 5.966 de 11 de dezembro de 1973 e o art. 18, inciso V, do Decreto nº 6275, de 28 de janeiro de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental da Autarquia, alterada pelo Decreto 7.938, de 19 de fevereiro de 2013,
Considerando o disposto no art. 11-B da Lei 9933, de 20 de dezembro de 1999, com a redação incluída pela Lei nº 12.545, de 2011;
Considerando que na aplicação da penalidade por descumprimento à Lei nº 9933, de 1999 e aos regulamentos técnicos dela decorrentes foi observado o devido processo legal;
Considerando o disposto na Portaria PGF nº 419, de 10 de julho de 2013, que regulamenta o parcelamento extrajudicial de que trata o art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
Considerando a necessidade cogente de dar efetividade à recuperação de créditos do INMETRO, bem como possibilitar condições acessíveis ao adimplemento dos mesmos;
Considerando ainda a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a realização de acordos e transações de créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa, de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite de 50% (cinquenta por cento), e o parcelamento administrativo em prestações mensais e sucessivas, até o máximo de 60 (sessenta);
Resolve:
Art. 1º O Presidente do Inmetro poderá homologar acordos e transações de créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa, de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até o limite de 50% (cinquenta por cento), mediante Termo de Confissão de Dívida e expedição de Guias de Recolhimento da União para adimplência, na seguinte forma:
I - Pagamentos a vista, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor consolidado;
II - Parcelados em até 12 (doze) prestações mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor consolidado;
III - Parcelados em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) do valor consolidado;
IV - Parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, com redução de 20% (vinte por cento) do valor consolidado;
V - Parcelados em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, com redução de 10% (dez por cento) do valor consolidado;
VI - Parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 5% (cinco por cento) do valor consolidado.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas. Toda parcela ulterior, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mès anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
§ 2º O débito será atualizado e consolidado por número de CNPJ/CPF na data do pedido de acordo ou transação.
§ 3º Antes da homologação de que trata o caput deste artigo, a Procuradoria Federal junto ao Inmetro deverá se manifestar previamente acerca do pleito.
Art. 2º Autorizar às Superintendências do Inmetro nos Estados do Rio Grande do Sul e de Goiás e às pessoas jurídicas de direito público, a quem o Inmetro, mediante convênio delegou atividades de sua competência, a realizarem parcelamentos com vistas ao recebimento dos créditos das penalidades de multas aplicadas em processos administrativos, não inscritos em dívida ativa, que envolvam valores de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Os parcelamentos, mencionados no caput, poderão ser autorizados até o máximo de 60 (sessenta) meses.
§ 2º Os créditos acima do valor estipulado no caput deverão ser encaminhados para conhecimento e deliberação do Presidente do Inmetro.
Art. 3º O pedido de acordo e transação deverá ser requerido pelo interessado perante os órgãos delegados, às Superintendências do Inmetro nos Estados do Rio Grande do Sul e de Goiás e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Pedido de acordo e transação administrativa;
II - Declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, conforme, ou, na existência desses, de desistência e renúncia, devidamente comprovados por meio de cópia da petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial, conforme modelo constante do Anexo 01.
III - Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso;
IV - Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física;
§ 1º Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta portaria, em especial os poderes para renunciar a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida.
§ 2º Após o pagamento da primeira prestação, deverá ser preenchido Termo de Parcelamento a ser emitido em duas vias e assinado pelas partes.
Art. 4º A cada procedimento de parcelamento administrativo, que poderá compreender mais de um débito, deverá ser atribuído um Número Único de Processos e Documentos - NUP, o qual deverá ser vinculado ao(s) número(s) do(s) processo(s) administrativo(s) e o valor consolidado,
Art. 5º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma ou duas parcelas, estando pagas todas as demais, implicará a imediata rescisão do parcelamento e o imediato prosseguimento da cobrança do saldo remanescente, sem o desconto porventura concedido, com a atribuição de um novo NUP.
Art. 6º Caberá ao devedor imprimir as Guias de Recolhimento da União - GRU, referentes às parcelas, através do Portal de Serviços do Inmetro, acessando o seguinte endereço eletrônico: http://serviços.inmetro.rs.gov.br/segundaviagru, ou solicitá-la mensalmente ao órgão delegado do Inmetro, ou à Procuradoria Federal junto ao Inmetro.
Art. 7º Será admitido o reparcelamento administrativo dos débitos constantes de parcelamento em andamento ou rescindido, desde que, na formalização do pedido de reparcelamento, seja comprovado o recolhimento da primeira parcela, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados ou, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior, de 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, observadas as demais condições previstas nesta Portaria.
Art. 8º Quando o valor do crédito for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos do § 1º art. 11-B da Lei nº 9.933/1999, com a redação alterada pela Lei nº 12.545/2011.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando a Portaria Inmetro nº 339, de 11 de novembro de 2009.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXO 1
PROCESSO INMETRO Nº
Declaração
(Razão social/Nome) ______________________, CNPJ/CPF. nº _____________, sediada na ____________ (endereço completo) ____________________, declara, sob as penas da lei, da inexistência, desistência ou renúncia de ação judicial contestando o crédito objeto do Acordo e/ou Transação de créditos não tributários e não inscritos em dívida de que trata o Processo Administrativo mencionado acima, nos termos da Portaria Inmetro nº ____________, __ de ___________________ de 2015.
__________________________________
(representante legal da empresa ou interessado)