Portaria INMETRO nº 184 DE 13/04/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 2016

Autoriza os acordos, transações e/ou parcelamentos de créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa, de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante Termo de Confissão de Dívida e expedição de Guias de Recolhimento da União.

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 19 DE 09/02/2017):

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e no inciso I do artigo 18, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, com a redação alterada pelos Decretos nºs 7.938, de 19 de fevereiro de 2013, e 8.671, de 16 de fevereiro de 2016,

Resolve:

Considerando o disposto no art. 11-B da Lei 9933, de 20 de dezembro de 1999, com a redação incluída pela Lei nº 12.545, de 2011;

Considerando que na aplicação da penalidade por descumprimento à Lei nº 9933, de 1999 e aos regulamentos técnicos dela decorrentes foi observado o devido processo legal;

Considerando o disposto na Portaria PGF nº 419, de 10 de julho de 2013, que regulamenta o parcelamento extrajudicial de que trata o art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

Considerando a necessidade cogente de dar efetividade à recuperação de créditos do INMETRO, bem como possibilitar condições acessíveis ao adimplemento dos mesmos;

Considerando ainda a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a realização de acordos e transações de créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa, de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e o parcelamento administrativo em prestações mensais e sucessivas, até o máximo de 60 (sessenta),

Resolve:

Art. 1º Autorizar os acordos, transações e/ou parcelamentos de créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa, de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante Termo de Confissão de Dívida e expedição de Guias de Recolhimento da União, com desconto na seguinte forma:

I - 40% (quarenta por cento), para pagamento à vista.

II - 30% (trinta por cento), no caso de parcelamento em até 30 (trinta) parcelas;

III - 20% (vinte por cento), no caso de parcelamento entre 31 (trinta e uma) até 36 (trinta e seis) parcelas;

IV - 10% (dez por cento), no caso de parcelamento entre 37 (trinta e sete) até 42 (quarenta e duas) parcelas.

§ 1º Poderá ser autorizado parcelamento em até 60 (sessenta) meses, de créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa sem desconto referente a processo(s) administrativo(s) concluído(s).

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo somente se aplica após o trânsito em julgado, na esfera administrativa, de débito referente a 01 (um) ou mais processos administrativos, cujo valor seja de, no mínimo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

§ 3º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas naturais e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas, por ocasião do pagamento, e será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mès anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

§ 4º Quando o valor do crédito for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o acordo ou a transação e/ou parcelamento, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 5º A solicitação de acordo, transação e/ou parcelamento referente a outros créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa será indeferido quando estiver em curso pedido anterior ainda não quitado, ou segundo questões de conveniência e oportunidade administrativa, devidamente motivado.

Art. 2º Autorizar às Superintendências do Inmetro nos Estados do Rio Grande do Sul e de Goiás e às pessoas jurídicas de direito público, a quem o Inmetro, mediante convênio delegou atividades de sua competência, a realizarem acordos, transações ou parcelamentos, conforme critério estabelecido nos incisos do artigo 1º desta Portaria, com vistas ao recebimento dos créditos das penalidades de multas aplicadas em processos administrativos, não inscritos em dívida ativa, que envolvam valores de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Deverão ser encaminhados para o Inmetro relatórios mensais dos acordos, transações e/ou parcelamentos concedidos.

§ 2º Os créditos acima do valor estipulado no caput deverão ser encaminhados para conhecimento e deliberação do Presidente do Inmetro.

Art. 3º O pedido de acordo, transação e/ou parcelamento administrativo não suspende a exigibilidade do crédito e deve ser solicitado pelo interessado em até 30 (trinta) dias, após o recebimento da decisão final do processo administrativo.

Art. 4º O pedido de acordo, transação e/ou parcelamento deverá ser requerido pelo interessado perante os Órgãos Delegados, às Superintendências do Inmetro nos Estados do Rio Grande do Sul e de Goiás e à Procuradoria Federal junto ao Inmetro, e deverá ser processado e instruído com os seguintes documentos:

I - Pedido de acordo, transação e/ou parcelamento administrativo;

II - Relação do crédito atualizado/consolidado extraída do Sistema de Gestão Integrada - SGI.

III - Declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, conforme, ou, na existência desses, de desistência e renúncia, devidamente comprovados por meio de cópia da petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial;

IV - Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso;

V - Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física;

VI - Termo de Acordo/Parcelamento devidamente preenchido com o valor do crédito extraído do Sistema SGI, e subscrito pelo interessado.

§ 1º Caso o interessado se faça representar por mandatário, este deverá apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do acordo/parcelamento de que trata esta portaria, em especial, os poderes para renunciar a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida.

§ 2º Após a homologação do acordo/parcelamento, o crédito será novamente atualizado, caso ocorra após o mês do requerimento, e será emitida uma Guia de Recolhimento Único - GRU, para pagamento.

Art. 5º A cada procedimento de acordo, transação e/ou parcelamento administrativo, deverá ser atribuído um Número Único de Processos e Documentos - NUP, o qual deverá ser vinculado, ao número do(s) processo(s) administrativo(s) que originou o(s) débito(s) referente ao mesmo CPF/CNPJ.

Art. 6º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará a imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança.

Art. 7º Caberá ao devedor solicitar mensalmente a emissão das guias referentes às parcelas aos Órgãos Delegados, às Suprintendências ou à Procuradoria Federal junto ao Inmetro.

Parágrafo único. Na hipótese de o sistema informatizado do Inmetro disponibilizar acesso ao devedor para emissão das guias, a ele incumbirá o controle e emissão de tal documento.

Art. 8º Será admitido um único reparcelamento administrativo dos débitos constantes de parcelamento em andamento ou rescindido, desde que, na formalização do pedido de reparcelamento, seja comprovado o recolhimento da primeira parcela, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total dos débitos consolidados e atualizados, observadas as demais condições previstas nesta Portaria.

Art. 9º O pagamento de multa no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) poderá ser efetuado, até a data do vencimento expressa na primeira notificação encaminhada ao autuado, portanto, processos ainda sem trânsito em julgado administrativo, com deconto de 10% (dez por cento) do seu valor.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Portaria Inmetro nº 001, de 14 de janeiro de 2016.

LUÍS FERNANDO PANELLI CESAR

ANEXO

PEDIDO DE ACORDO/TRANSAÇÃO E/OU PARCELAMENTO DE CRÉDITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E NÃO TRIBUTÁRIOS DO INMETRO

_____________,residente e domiciliada/com sede a __________________________________________________, neste ato representado por ____________________________________, RG__________,CPF______________,residente e domiciliado __________________________________________________________ ______________________________________, requer, com fundamento no artigo 11-B da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, incluído pela Lei nº 12.545/2011, que seja submetido ao Presidente do Inmetro, para análise e homologação, o Parcelamento de sua dívida constituída dos débitos consolidado abaixo discriminado, em (____________) parcelas mensais com desconto de x% (x por cento) ou à vista com desconto de 40% (quarenta por cento), visando à quitação.
A requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado à juntada dos documentos previstos no artigo 4º da Portaria Inmetro nº......., de......de.......... de 2016; requer a emissão de guia referente à parcela antecipada para pagamento. Declara-se, também, ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.
Nome, telefone e e-mail para contato: ____________________________
_________________________________________________________(Local) ___________________, ______de ____________ de _________
___________________________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE