Portaria DETRAN-MS nº 1"N" DE 02/05/2013
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 mai 2013
Dispõe sobre o credenciamento de empresas fabricantes de placas para veículos automotores, reboques e semi-reboques junto ao DETRAN-MS e dá outras providências.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando os Arts.115 e 221 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o sistema de placas de identificação de veículos previsto nas Resoluções do CONTRAN nºs 231, de 15.03.2007, 241, de 22.06.2007, 309, de 06.03.2009 e 372, de 18.03.2011; e
Considerando que o Art. 5º da citada Resolução CONTRAN Nº 231 atribui ao órgão executivo de trânsito do Estado o credenciamento dos fabricantes de placas de veículos;
Considerando que o DETRAN/MS já se adequou as normas e especificações contidas na Portaria - DENATRAN Nº 272, de 21 de dezembro de 2007;
Considerando que a concessão de credenciamento para empresas fabricantes de placas e tarjetas, além dos critérios da conveniência e do interesse público, o DETRAN-MS orienta-se na manutenção da capacidade de fiscalizar a qualidade do produto fabricado e de, ao mesmo tempo, inibir qualquer tipo de ilicitude que possa comprometer a credibilidade da frota de veículos emplacados no Estado.
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Estabelecer critérios para credenciamento de empresas fabricantes de placas e tarjetas de identificação veicular para o Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos das Resoluções do CONTRAN acima citadas e dos expressamente definidos nesta Portaria.
Art. 2º. As empresas interessadas no credenciamento deverão comprovar sua atuação exclusiva no mercado de fabricação de placas e tarjetas, admitindo-se atividades correlatas ao objeto do contrato, mediante apresentação de cópia do estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado.
Art. 3º. A empresa credenciada para fabricação de placas de estoque deverá prestar garantia da execução, no percentual que não exceda a 5% (cinco por cento) do valor do contrato numa das seguintes modalidades: caução em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária. O valor da garantia será fixado no Comunicado de Abertura de Prazo para Credenciamento, previsto no Art. 44 desta Portaria.
Parágrafo único. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
Art. 4º. A autorização para fabricação de placas e tarjetas de estoque - requeridas pelo órgão e/ou fabricação e comercialização de placas e tarjetas avulsas - solicitadas pelo cliente, será concedida através Portaria do DETRAN-MS, publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Para efeito desta Portaria, entende-se por placas e tarjetas de estoque - requeridas pelo órgão: Todas as placas requeridas às empresas credenciadas, através de ofício do DETRAN-MS, que serão estocadas e custodiadas pelo órgão para utilização no primeiro registro do veículo.
§ 2º Para efeito desta Portaria, placas e tarjetas avulsas - solicitadas pelo cliente, refere-se a: Todas as placas solicitadas pelo cliente (proprietário do veículo ou representante legal), nos casos em que a substituição da placa esteja prevista, inclusive placas de escolha.
Art. 5º. Os credenciamentos para as empresas fabricantes de placas de estoque - requeridas pelo órgão, serão concedidos às empresas interessadas obedecendo à proporção de 01 (uma) empresa para cada 500.000 (quinhentos mil) veículos registrados no Estado.
Parágrafo único. Quando ultrapassado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do número de veículos estabelecido no caput deste artigo, poderá ser credenciada uma nova empresa.
Art. 6º. Para os credenciamentos de empresas fabricantes de placas avulsas, será observado o princípio da razoabilidade, limitando-se em 02 (dois) o número de empresas por município.
Art. 7º. As empresas credenciadas para fabricação de placas de estoque, caso pretenda atuar em outra localidade e/ou município na fabricação e comercialização de placas avulsas, deverá requerer autorização ao Diretor-Presidente do DETRANMS, juntando-se cópia da portaria de credenciamento e dos documentos pertinentes a filial.
CAPITULO II
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 8º. O credenciamento de que trata o Art. 4º pressupõe a prestação de serviço adequado aos clientes e ao órgão estadual de trânsito.
§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade do valor cobrado pelo serviço prestado.
§ 2º Para efeito desta Portaria, atualidade compreende modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria de expansão do serviço, atendidas às normas e regulamentos técnicos complementares.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade da prestação de serviço a sua interrupção em situação de emergência, após prévio aviso à administração pública e a comunidade interessada, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
CAPÍTULO III
Seção I
Dos requisitos para prestação do serviço
Art. 9º. O Departamento de Trânsito do Estado, somente credenciará a prestação do serviço após o atendimento do disposto neste capítulo, mediante requerimento ao Diretor-Presidente do DETRAN-MS, protocolizado junto à Diretoria de Segurança no Trânsito e Controle de Veículos - DIRVE, localizada na Rodovia MS 080, Km 10 (Bl. 14).
Parágrafo único. No requerimento deverá ser informado o município em que pretende exercer a atividade, anexando o comprovante de pagamento da Taxa de Credenciamento Especial, prevista na tabela de serviços do DETRAN-MS (código: 3040).
Art. 10º. Será credenciada pelo DETRAN-MS a pessoa jurídica que comprovar:
I - Habilitação da Pessoa Física/Jurídica;
II - Regularidade Fiscal;
III - Qualificação Técnica.
Art. 11º. A documentação relativa à habilitação da pessoa física/jurídica consiste de:
I - Cópias autenticadas das cédulas de identidade e dos CPFs, dos diretores e dirigentes;
II - Cópia do Ato Constitutivo da Empresa em vigor (estatuto ou contrato social e alterações), devidamente registrado;
III - Certidões negativas de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação do credenciamento, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;
IV - Declaração de abster-se em envolvimento comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado.
Art. 12º. A documentação relativa à regularidade fiscal consiste de:
I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - Certidão de regularidade fiscal relativa à inscrição nos cadastros específicos na Receita Federal, Estadual e Municipal;
III - Certidão Negativa do FGTS;
IV - Certidão Negativa do INSS;
V - Prova de Registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul;
VI - Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS.
Art. 13º. A documentação relativa à qualificação técnica consiste de:
I - Alvará de funcionamento;
II - Cópia autenticada em cartório do Contrato de Locação ou Certidão de Matrícula atualizada comprovando a propriedade do imóvel onde se encontra instalada a empresa.
III - Relação pormenorizada de equipamentos utilizados no processo industrial, de posse da empresa;
IV - Descrição da capacidade industrial mensal de produção.
Art. 14º. Todas as cópias previstas neste capítulo deverão ser autenticadas em cartório.
Seção II
Das instalações dos equipamentos, dos procedimentos e dos recursos humanos
Art. 15º. Os equipamentos e instalações deverão atender os requisitos ditados em normas técnicas para que o produto fabricado atenda as especificações estabelecidas nas Resoluções do CONTRAN nºs 231, de 15.03.2007, 241, de 22.06.2007, 309, de 06.03.2009 e 372, de 18.03.2011, bem como as alterações posteriores.
Art. 16º. As empresas fabricantes de placas para veículos deverão dispor de corpo técnico profissional permanente, em número suficiente para execução da prestação dos serviços.
Art. 17º. Reter e recolher aos cofres públicos todos os tributos, ônus e encargos previstos na legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
Art. 18º. Cumprir as normas reguladoras da “Segurança do Trabalho”.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO, INSPEÇÃO E DECISÃO
Art. 19º. A Diretoria de Segurança no Trânsito e Controle de Veículos - DIRVE, através de comissão constituída de 03 (três) servidores do DETRAN-MS - designada pelo Diretor-Presidente, é responsável pela análise da documentação apresentada e realização de inspeção “in loco” das exigências técnicas da empresa requerente.
§ 1º A falta de quaisquer documentos previstos na Seção I do Capítulo III, implicará no indeferimento do credenciamento e na existência de pendência judicial e/ou extrajudicial da empresa ou de seu(s) sócio(s), relativo ao objeto contratual, o processo de análise do requerimento ficará sobrestado até sentença final transitada em julgado.
§ 2º A taxa referida no parágrafo único do Art. 9º, relativa a pedidos indeferidos, remunera o custo administrativo de apreciação da documentação e não será devolvida.
Art. 20º. Verificada alguma irregularidade nos documentos apresentados pela empresa e/ou na inspeção “in loco” a comissão que se refere o Art. 19, fará o encaminhamento do pedido de credenciamento à Procuradoria Jurídica - junto ao DETRAN-MS.
Art. 21º. Satisfeitos os requisitos contidos no capítulo III (seção I) e comprovada à capacitação técnica da empresa o relatório final será encaminhado à Presidência que decidirá pelo deferimento, ou não, do pedido de credenciamento.
Parágrafo Único. Deferido o pedido de credenciamento de empresas para fabricação de placas de estoque, a publicação da portaria de credenciamento deverá ser antecedida de comprovação do cumprimento da garantia de execução do contrato prevista no Art. 3º desta Portaria.
Art. 22º. As decisões de credenciamento, autorização para instalação de filiais, abertura de sindicância ou processos administrativos e descredenciamento serão submetidas à decisão do Diretor Presidente do DETRAN-MS.
CAPÍTULO V
DOS ENCARGOS DO DETRAN-MS
Art. 23º. O DETRAN-MS, através da Diretoria de Segurança no Trânsito e Controle de Veículos - DIRVE, acompanhará o desempenho da empresa credenciada podendo, quando julgar necessário, fazer diligências para verificação de livros e/ou sistemas informatizados utilizados no processo de produção e entrega do produto final, ou solicitar, ainda, relatório mensal, bimestral ou semestral de placas confeccionadas e entregues.
Parágrafo único. As inspeções destinadas a avaliar o cumprimento das exigências técnicas estabelecidas na legislação pertinente, prevista no Art. 19 desta Portaria, serão realizadas ordinariamente pela DIRVE.
Art. 24º. Aos vistoriadores de veículos e agentes fiscalizadores de trânsito caberá informar à autoridade de trânsito no Estado, a ocorrência de inobservância, por parte das empresas credenciadas, das especificações técnicas previstas na legislação mencionada e regulamentada nesta Portaria.
Art. 25º. O DETRAN-MS é o encarregado de efetuar a colocação e a lacração e/ou relacração das placas e tarjetas no âmbito do Estado, serviços estes que serão executados no interior de suas agências ou em domicilio, somente nas agencias regionais, mediante cobrança de taxa específica e limitando-se a 05 (cinco) veículos do mesmo proprietário, desde que o percurso não ultrapasse 30 Km da agência.
Parágrafo único. O primeiro emplacamento, fora das agências do DETRAN-MS, deverá obedecer às disposições contidas em Termo de Cooperação Técnica específico.
CAPÍTULO VI
DOS ENCARGOS DO PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 26º. Manter durante a execução do serviço objeto desta Portaria, as condições de habilitação jurídica, de qualificação técnica e econômico-financeiro, bem como de plena regularidade fiscal.
Art. 27º. A empresa credenciada ao fornecimento de placas e tarjetas de estoque, disponibilizará às suas exclusivas custas, inclusive dos encargos trabalhistas, 01 (um) funcionário para cada 50.000 (cinqüenta mil) veículos registrados no Estado, para atuar conforme designação do DETRAN-MS, bem como deverá fornecer as ferramentas e acessórios para o desempenho das atribuições.
Parágrafo único. Os funcionários referidos neste artigo atuarão em agências escolhidas pelo DETRAN-MS, em serviços relativos ao recebimento, armazenagem, controle de estoque e limpeza, devendo comportar-se de acordo com os padrões definidos pelo órgão.
Art. 28º. As empresas credenciadas obrigam-se, sem ônus para o cliente, a efetuar a substituição das placas e ou tarjetas que apresentarem quaisquer defeitos de fabricação, desde que reclamados em até 180 (cento e oitenta) dias da data da lacração e/ou relacração.
Art. 29º. As empresas credenciadas, sem prejuízo do previsto no § 1º do Art. 34 desta Portaria, deverão manter em seus arquivos o registro das placas fabricadas e os documentos comprobatórios de sua entrega ao DETRAN-MS, comercialização e recebimento, disponíveis a qualquer tempo, à fiscalização.
Art. 30º. As empresas credenciadas deverão disponibilizar em seus sites a tabela dos preços cobrados para comercialização das placas avulsas.
CAPÍTULO VII
DA FABRICAÇÃO, DO PEDIDO E DA REMESSA DE PLACAS
Art. 31º. As empresas credenciadas para fabricação de placas veiculares deverão seguir rigorosamente as especificações estabelecidas nas Resoluções do CONTRAN nºs 231, de 15.03.2007, 241, de 22.06.2007, 309, de 06.03.2009 e 372, de 18.03.2011, bem como as alterações posteriores, gravando o código do fabricante nas placas e tarjetas confeccionadas.
Parágrafo único. O código do fabricante é composto de 07 (sete) dígitos alfanuméricos (código_ _ _ UF _ _ e Ano _ _).
Art. 32º. Face as peculiaridades de algumas regiões do Estado, na fabricação de placas e tarjetas para Motocicletas, Motonetas, Ciclomotores e Triciclos, preferencialmente, deverá ser utilizada a chapa de ferro laminado a frio.
Parágrafo único. Fica autorizada a fabricação de placas e tarjetas em chapas de aço inoxidável desde que mantidos os valores fixados nesta Portaria.
Art. 33º. As placas e tarjetas que não atenderem os requisitos e exigências técnicas dispostas nas normas de que se trata, serão devolvidas à empresa credenciada, sem a incidência de ônus ou encargos para o DETRAN-MS ou para os clientes.
Art. 34º. O DETRAN-MS através de ofício assinado pelo Diretor da DIRVE, fará requisições estratégicas às empresas credenciadas para fabricação de placas e tarjetas de estoque, de modo atender quantidades necessárias para pronto atendimento, segundo demanda previsível de cada município.
§ 1º As placas e tarjetas de estoque, serão entregues pela credenciada ao DETRAN-MS na sede de Campo Grande, nas quantidades e prazos fixados no ofício mencionado no caput deste artigo.
§ 2º Fica claro que as placas de estoque embora requisitadas pelo DETRAN-MS são reserva estratégica, porém, pertencente à empresa fabricante até a sua aquisição final pelo cliente, não implicando em compromisso de aquisição por parte da Autarquia, mas sim em deixar a disposição para entrega imediata aos compradores finais, proprietários de veículos.
§ 3º A responsabilidade pela guarda das placas e tarjetas até a entrega, mediante recibo, nas dependências do DETRAN-MS, é exclusiva do fabricante.
Art. 35º. Imediatamente ao término da fabricação, as placas devem ser impostadas em sistema informatizado destinado ao controle sistemático de produção, entrada, saída, estoque, estoque (custódia) no DETRAN-MS.
Art. 36. O requerimento de placas e tarjetas avulsas - solicitadas pelo cliente, deverá ser feito nas Agências do DETRAN-MS e o valor correspondente (código 2011 ou 2013) será recolhido exclusivamente na guia de serviços do órgão. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN-MS Nº 10 DE 29/05/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 36º. O requerimento de placas e tarjetas avulsas - solicitadas pelo cliente, poderá ser feito no DETRAN-MS mediante pagamento da guia correspondente ou diretamente à empresa fabricante de placas.
§ 1º O pedido deverá ser encaminhado por via eletrônica para a(s) empresa(s) credenciada(s), conforme demonstrativo da área de atuação das fábricas de placas e tarjetas avulsas elaborado pelo Setor de Placas. Sendo que as empresas credenciadas apenas para fabricação de placas avulsas deverão, mensalmente, apresentar o relatório de produção para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do Art. 40 desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN-MS Nº 10 DE 29/05/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Quando solicitada no órgão, o pedido deverá ser encaminhado por via eletrônica para a empresa credenciada responsável pelo atendimento na região, conforme orientação do Setor de Placas.
§ 2º Nos municípios que possuem mais de uma empresa credenciada para fabricação de placas avulsas e/ou escolha, os pedidos serão cíclicos (alternados), podendo, nos casos em que o cliente manifestar sua preferência, ser encaminhado para a empresa escolhida. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN-MS Nº 10 DE 29/05/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Quanto solicitada na empresa, o encaminhamento deverá ser feito, através de documento próprio endereçado ao gerente da agência de trânsito do município indicado no pedido.
§ 3º É expressamente proibida a comercialização de placas avulsas - solicitadas pelo cliente, inclusive aquelas que não forem lacradas (dianteiras). (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN-MS Nº 10 DE 29/05/2014).
§ 4º As placas avulsas solicitadas pelos clientes nos casos em que a substituição de placas esteja prevista, inclusive placas de escolha, depois de fabricadas e entregues no Detran/MS, ficarão disponíveis para utilização pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de pagamento da guia específica. Decorrido este período, as mesmas serão inutilizadas. Posteriormente à inutilização, quando da necessidade da substituição da placa, deverá ser instruído novo procedimento e novo recolhimento de guias. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/MS Nº 2"N" DE 28/01/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 4º As placas avulsas solicitadas, inclusive placas de escolha, depois de fabricadas e entregues ao DETRAN-MS, ficarão disponíveis para utilização pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega à Agência de Trânsito responsável. Decorrido este período, as mesmas serão inutilizadas. Posteriormente à inutilização, quando da necessidade da substituição da placa, deverá ser instruído novo procedimento e novo recolhimento de guias. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN-MS Nº 20N DE 12/09/2014).
§ 5º Às placas avulsas estocadas pelo DETRAN-MS em suas agências, dar-se-á a mesma destinação descrita no § 4º decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/MS Nº 2"N" DE 28/01/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Às placas avulsas estocadas pelo DETRAN-MS em suas agências, dar-seá a mesma destinação descrita no § 4º. decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN-MS Nº 20N DE 12/09/2014).
Art. 37º. A remessa de placas para outras agências de trânsito do Estado, bem como para os órgãos de trânsito de outras UFs, será disciplinado pelo DETRAN-MS de maneira que nenhuma placa poderá ser entregue ou encaminhada se, não acompanhada do expediente próprio do órgão e/ou da empresa de placa credenciada, exceto as placas não lacradas ao veículo.
CAPÍTULO VIII
DO CUSTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 38º. O DETRAN-MS é o responsável pela fixação do valor das placas e tarjetas de estoque, conforme código 2011 e 3051 da tabela de serviços disponível em seu site na internet.
Parágrafo único. Conforme previsto na legislação que estabelece valores das taxas da tabela de serviços do DETRAN-MS, o fator multiplicador a ser aplicado no código 2011, em até 03 (três) vezes por placa, será definido e autorizado pelo órgão, observando-se os valores praticados pelos demais órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 39º. Os valores das placas avulsas, limitados ao valor definido no artigo anterior, serão fixados pelas empresas credenciadas mediante apresentação de tabela que, depois de homologada pelo DETRAN-MS, deverá ser disponibilizada no site da empresa credenciada, conforme Art. 30 desta Portaria.
Art. 40º. Os valores das placas de estoque (código 2011), utilizadas no primeiro registro, deverão ser pagos exclusivamente através de guia de recolhimento do DETRAN-MS.
Parágrafo único. No caso de escolha da placa, quando solicitado em empresas credenciadas para fabricação e comercialização de placas avulsas, a empresa deverá encaminhar relatório mensal de produção e remessa de placas ao órgão, para fins de cumprimento do parágrafo único do Art. 41 desta Portaria.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/MS Nº 3"N" DE 06/02/2015):
Art. 41 - Sobre todas as placas de estoque, custodiadas na forma do Art. 34 desta Portaria, até a venda final, serão assegurados às empresas credenciadas os produtos líquidos de suas vendas quando do recebimento dos compradores, deduzidos 25% (vinte e cinco por cento) de seus valores brutos a título de remunerar a Autarquia pelos seus custos administrativos.
Parágrafo único. O pagamento às empresas credenciadas para confecção de placas avulsas será realizado mediante apresentação de Nota Fiscal, com base nos relatórios gerados pela DIRTI, Diretoria de Tecnologia da Informação, consignado nas respectivas guias de recolhimento, deduzidos 25% (vinte e cinco por cento) de seus valores brutos a título de remunerar a Autarquia pelos seus custos administrativos.
Nota: Redação Anterior:Art. 41º. Sobre todas as placas de estoque, custodiadas na forma do Art. 34 desta Portaria, até a venda final, serão assegurados às empresas credenciadas os produtos líquidos de suas vendas quando do recebimento dos compradores, deduzidos 20% (vinte por cento) de seus valores brutos a título de remunerar a Autarquia pelos seus custos administrativos.
Parágrafo único. O pagamento às empresas credenciadas para confecção de placas avulsas, será realizado mediante apresentação de Nota Fiscal, com base nos relatórios gerados pela DIRTI- Diretoria de Tecnologia da Informação, consignado nas respectivas guias de recolhimento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN-MS Nº 19N DE 29/08/2014).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A Diretoria de Segurança no Trânsito e Controle de Veículos- DIRVE, após aferir o relatório de produção e remessa de placas previsto no parágrafo único do artigo anterior, informará o valor a ser ressarcido, equitativamente, pelas empresas credenciadas para a fabricação de placas de estoque à empresa que encaminhou o relatório, mediante apresentação da nota fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/MS Nº 1"N" DE 13/01/2014). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Serão deduzidos dos valores brutos repassados equitativamente às empresas credenciadas para fabricação de placas de estoque, o valor correspondente a fabricação de placas de escolha confeccionadas por empresas credenciadas para a fabricação e comercialização das placas avulsas.
Art. 42º. Não será admitida a formação de consórcio de empresas credenciadas para a fabricação de placas e tarjetas, objeto da presente Portaria.
Art. 43º. O custo pela remessa de placas e tarjetas de estoque e avulsas para as agencias do interior do Estado, será de responsabilidade das empresas credenciadas.
CAPÍTULO IX
DOS PRAZOS
Art. 44º. O prazo para solicitação de credenciamento de empresa fabricante de placas será divulgado pelo DETRAN-MS, através de Comunicado de Abertura de Prazo para Credenciamento, publicado em Diário Oficial.
Art. 45º. O prazo para deferimento ou indeferimento do pedido de credenciamento será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de recebimento de toda documentação pelo DETRAN-MS, exceto nos casos previstos no § 1º do Art. 19 e Art. 20 desta Portaria.
Art. 46º. O credenciamento de empresa fabricante de placas, será por período máximo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. As autorizações previstas no Art. 7º desta Portaria, obedecem ao mesmo vencimento da portaria de credenciamento da empresa matriz.
Art. 47º. O pedido de credenciamento, apresentado fora do prazo tratado neste capítulo, obedecerá ao trâmite previsto no Art. 20 desta Portaria para que seja analisado, preliminarmente, quanto a sua tempestividade e oportunidade.
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES
Art. 48º. Na eventualidade da empresa fabricante ser descredenciada por quaisquer motivos ou que os modelos de placas e tarjetas sejam alterados por disposição legal, as placas que estiverem em estoque serão desfiguradas de suas características e o material inutilizado será colocado à disposição da empresa para recolhimento, não implicando em indenizações a qualquer título pela Autarquia.
Art. 49º. Comprovada a inobservância ao disposto em Resoluções do CONTRAN e nesta Portaria, o fabricante poderá sofrer as seguintes penalidades:
I - Advertência, quando não prevista a penalidade de suspensão ou descredenciamento;
II - Suspensão:
a) quando ocorrer reincidência de 3 (três) advertências.
b) por infração aos Artigos 15 ou 16 ou 17 ou 18 ou 27 ou 28 ou 37 ou 38 ou 39 e 42.
III - Descredenciamento:
a) quando ocorrer reincidência das infrações cominadas por suspensão;
b) sempre que ocorrer recebimento de valores acima dos estabelecidos em tabela fixada homologada pelo DETRAN-MS, nos termos dos Artigos 38 e 39.
c) qualquer conduta praticada pelos funcionários das empresas credenciadas que sejam consideradas crimes na forma da lei ou lesivas a Administração ou ao Interesse Público.
Art. 50º. Para a aplicação de qualquer penalidade, após a devida e regular autuação será encaminhado a Corregedoria de Trânsito para apuração, a qual concederá ao infrator o direito de defesa pelo prazo de 10 (dez) dias, remetendo após conclusão o processo ao Diretor Presidente.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51º. Quanto às placas de Motocicletas, Motonetas, Ciclomotores e Triciclos fabricadas em chapa de alumínio que se encontram no estoque do DETRAN-MS, bem como aquelas que eventualmente venham ser produzidas com o mesmo material, ficam as empresas credenciadas responsáveis pelo fornecimento do suporte de fixação fabricado em plástico rígido disponível no mercado.
Art. 52º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria “N” Nº 004, de 31 de maio de 2011, bem como as demais disposições em contrário.
Campo Grande (MS), 02 de maio de 2013.
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA
Diretor-Presidente