Portaria AUDIN/MPU nº 1 de 03/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 2011

Aprova Norma de Execução nº 1, de 3 de fevereiro de 2011, orienta os dirigentes das unidades gestoras do Ministério Público da União - MPU e do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP sobre a organização, conteúdo e encaminhamento dos relatórios de gestão e das peças complementares que constituirão os processos de contas, referentes ao exercício de 2010.

O Auditor-Chefe da Auditoria Interna do Ministério Público da União, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a competência que lhe foi atribuída pelo art. 11 da Portaria PGR nº 200, de 28 de abril de 2009,

Resolve:

Art. 1º Aprovar Norma de Execução, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM

ANEXO
NORMA DE EXECUÇÃO Nº 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011

1. OBJETIVO

Esta Norma de Execução tem por objetivo orientar os dirigentes das unidades gestoras do Ministério Público da União - MPU e do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP sobre a organização, conteúdo e encaminhamento dos relatórios de gestão e das peças complementares que constituirão os processos de contas, referentes ao exercício de 2010, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº 63/2010, nas Decisões Normativas nº 107/2010 e nº 110/2010, e na Portaria nº 277/2010, do Tribunal de Contas da União - TCU.

2. DEFINIÇÕES

Para efeito desta Norma de Execução, entende-se por:

2.1 Unidade Gestora (UG): unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.

2.2 Unidade Jurisdicionada (UJ): unidade gestora integrante dos órgãos MPU e CNMP sujeita a apresentar contas ao TCU.

2.3 Unidade Jurisdicionada Consolidadora: unidade jurisdicionada responsável por organizar as peças iniciais do processo de contas consolidado para que abranja, de forma sucinta, os dados de todas as unidades consolidadas, com o objetivo de evidenciar a conformidade e o desempenho de suas gestões.

2.4 Processo de Contas: processo de trabalho destinado a avaliar a conformidade e o desempenho da gestão dos agentes responsáveis de unidades jurisdicionadas, com base em documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.

Os processos de contas deverão incluir todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos pela unidade jurisdicionada.

2.5 Processo de Contas Individual: processo apresentado por uma única unidade jurisdicionada.

2.6 Processo de Contas Consolidado: processo referente a um conjunto de unidades jurisdicionadas definidas pelo TCU e organizado com a finalidade de possibilitar a avaliação sistêmica das diversas ações empreendidas pelos seus gestores no exercício de 2010.

2.7 Relatório de Gestão (RG): documento contendo informações que abrangem a totalidade da gestão da unidade jurisdicionada durante o exercício de 2010. A apresentação tempestiva do RG configura o cumprimento da obrigação de prestar contas, nos termos do art. 70 da Constituição Federal de 1988.

2.8 Relatório de Gestão Consolidado: relatório organizado para permitir a visão sistêmica do desempenho e da conformidade da gestão dos responsáveis pelas unidades jurisdicionadas.

2.9 Agentes Responsáveis: os titulares e seus substitutos que desempenharam, no exercício de 2010, as atribuições de dirigente máximo da unidade jurisdicionada.

3. CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS DE CONTAS DAS UNIDADES JURISDICIONADAS AO MPU

UNIDADES JURISDICIONADAS (UJs) CLASSIFICAÇÃO 
Ministério Público Federal (MPF), consolidando as informações sobre a gestão das unidades da sua estrutura, das Procuradorias Regionais da República e das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal. CONSOLIDADO 
Ministério Público do Trabalho (MPT), consolidando as informações sobre a gestão das unidades da sua estrutura e das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal. CONSOLIDADO 
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). INDIVIDUAL 
Ministério Público Militar (MPM). INDIVIDUAL 
Escola Superior do MPU (ESMPU). INDIVIDUAL 

O Conselho Nacional do Ministério Público apresentará somente o relatório de gestão, em observância ao disposto no § 1º do art. 4º da IN/TCU nº 63/2010 c/c o art. 3º da DN/TCU nº 107/2010.

4. PEÇAS EXIGIDAS PARA CONSTITUIR O PROCESSO DE CONTAS

Os autos iniciais do processo de contas anual serão constituídos das seguintes peças previstas no art. 13 da IN/TCU nº 63/2010 e art. 2º da DN/TCU nº 110/2010:

4.1 Rol de Responsáveis

Para a composição do processo de contas do exercício de 2010, as unidades jurisdicionadas deverão, conforme disposto nos arts. 10 e 11 da Instrução Normativa TCU nº 63/2010, informar os dados somente dos titulares e substitutos que exerceram as funções de dirigente máximo de cada unidade, mediante o preenchimento do formulário disponível no site www.audin.mpu.gov.br. No âmbito do MPF e do MPT, deverão constar somente os responsáveis da UJ Consolidadora, ou seja, não incluir os responsáveis das UJ Consolidadas.

4.2 Relatório de Gestão

Os Relatórios de Gestão (individual ou consolidado) serão elaborados pelas unidades jurisdicionadas indicadas no item 3 desta Norma de Execução, observando as orientações do Anexo III da Decisão Normativa TCU nº 107/2010 e da Portaria TCU nº 277/2010. O Relatório de Gestão deverá conter:

a) as informações especificadas nos itens 1 a 17 da Parte A - Conteúdo Geral, do Anexo II da Decisão Normativa TCU nº 107/2010. Utilizar os quadros da Portaria TCU nº 277/2010 disponibilizados no site http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/contas/relatorios_gestao/2010;

b) informação sobre as despesas realizadas pela prestação de serviços terceirizados de natureza contínua. Utilizar o formulário disponível no site www.audin.mpu.gov.br; e

c) declaração do contador responsável pela unidade jurisdicionada, disponibilizada no site www.audin.mpu.gov.br.

Os relatórios de gestão não devem conter informações protegidas pelos sigilos bancário, fiscal ou comercial, as quais deverão ser encaminhadas ao TCU e a AUDIN-MPU, em mídia não regravável, nos termos do art. 4º da Decisão Normativa TCU nº 110/2010.

4.3 Demonstrativo sintético das comissões de inquérito em PAD

Descrição sucinta dos fatos apurados ou em apuração pelas Comissões de Inquérito em Processos Administrativos Disciplinares instaurados na unidade jurisdicionada no período com o intuito de apurar dano ao Erário, fraudes ou corrupção. Utilizar o formulário disponível no site www.audin.mpu.gov.br.

5. CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS

Para a formalização dos processos de contas das UJ Consolidadoras MPF e MPT é necessário a constituição de comissão incumbida de:

5.1 coordenar e orientar a elaboração dos documentos a cargo das unidades gestoras para fim de consolidação;

5.2 selecionar as informações consideradas relevantes de cada unidade gestora;

5.3 elaborar o relatório de gestão consolidado com as informações selecionadas; e

5.4 encaminhar à AUDIN-MPU as peças iniciais do processo de contas consolidado.

6 PRAZOS E CONDIÇÕES PARA REMESSA DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO E DAS PEÇAS COMPLEMENTARES QUE CONSTITUIRÃO OS PROCESSOS DE CONTAS

Para efeito do disposto no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 63/2010, os titulares das UJ Consolidadoras MPF e MPT, bem como os do MPDFT, MPM, ESMPU e CNMP encaminharão à AUDIN-MPU (e-mail audin@mpu.gov.br) o relatório de gestão, em meio informatizado, até o dia 11 de março de 2011 para que este possa ser encaminhado ao Tribunal de Contas da União, até o prazo limite de 31 de março de 2011.

Portanto, somente o rol de responsáveis e o demonstrativo sintético das comissões de inquérito em PAD devem ser impressos e encaminhados à AUDIN-MPU, por meio de ofício, em duas vias, para fins de constituição do processo de contas anual. Esse procedimento deverá ser adotado pelos os titulares das UJ Consolidadoras MPF e MPT, bem como os do MPDFT, MPM e ESMPU até o dia 11.03.2011.

As peças elaboradas para constituir os processos de contas somente serão consideradas entregues na AUDIN-MPU se estiverem de acordo com as exigências estabelecidas nesta Norma de Execução.

As peças encaminhadas em desacordo serão devolvidos à origem para as devidas correções.