Portaria IBAMA nº 1 de 28/01/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2008
Permite que as embarcações que operam na captura de camarão sete barbas (Xiphopenaeus kroyeri) e respectiva fauna acompanhante, no litoral norte fluminense, na área compreendida entre o município de São Francisco de Itabapoana, ao norte, e o município de Macaé, ao sul.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, designado pela Portaria MMA nº 97, publicada no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2007, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente,
Considerando os termos do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 que dispõe sobre a proteção e estímulo à pesca, e dá outras providências;
Considerando os termos da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, que dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outra providências;
Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre organização da Presidência da República, dos Ministérios, e dá outras providências;
Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 164, de 17 de julho de 2007, que mantém limitado o esforço de pesca da frota de arrasto que opera na captura de camarão sete barbas (Xiphopenaeus kroyeri), e respectiva fauna acompanhante, na área compreendida entre os paralelos 18º20'S (divisa dos estados da Bahia e Espírito Santo) e 33º44'S (Foz do Arroio Chuí, estado do Rio Grande do Sul);
Considerando que as embarcações do litoral norte fluminense, na área compreendida entre o município de São Francisco de Itabapoana, ao norte, e o município de Macaé, ao sul, no estado do Rio de Janeiro possuem características e tecnologia de pesca peculiares à região e comprimento total superior a 9 m (nove metros);
Considerando que a região de pesca se caracteriza por praias de tombo e canais de mar aberto, isto é, toda a região é ausente de águas abrigadas nos pontos de captura do camarão sete barbas; e
Considerando o que consta do Processo IBAMA/Sede nº 28341.002966/89-07, resolve:
Art. 1º Permitir, de forma complementar às disposições da Instrução Normativa IBAMA nº 164, de 17.07.2007, que as embarcações que operam na captura de camarão sete barbas (Xiphopenaeus kroyeri) e respectiva fauna acompanhante, no litoral norte fluminense, na área compreendida entre o município de São Francisco de Itabapoana, ao norte, e o município de Macaé, ao sul, observandose os seguintes critérios e condições:
I - Os proprietários ou armadores das embarcações devem ser residentes ou domiciliados no litoral norte fluminense, na área compreendida entre o município de São Francisco de Itabapoana, ao norte, e o município de Macaé, ao sul.
II - Que as embarcações de que trata o inciso anterior tenham pouco calado, casco com fundo chato, tração externa por meio de guincho, e tração mecânica ou animal para entrada e saída da área de pesca.
III - Que os proprietários comprovem a efetiva operação nos anos de 2005 e 2006, e no limite de uma operação para cada proprietário ou armador.
§ 1º A comprovação de propriedade da embarcação, a partir de 2005, deverá se dar por meio de documento da Autoridade Marítima, ou de outro órgão oficial reconhecido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP, da Presidência da República.
§ 2º A comprovação da efetiva operação na captura de camarão sete barbas, de que trata o caput deste inciso deverá ser de, no mínimo, quatro meses consecutivos, ou seis meses alternados, por ano, e mediante documento de controle de desembarque, ou de produção fornecidos por órgão oficial competente, ou ainda por outro documento reconhecido pela SEAP/PR, como órgão responsável pela operacionalização e emissão do Registro Geral de Pesca - RGP.
IV - O proprietário, ou armador que já tiver sido contemplado com uma embarcação mediante a Instrução Normativa/IBAMA nº 164, de 17.07.2007, não poderá obter outra embarcação permissionada nos termos desta Portaria.
V - Na permissão de pesca deverá constar, como área de operação da embarcação, o litoral norte fluminense, na área compreendida entre o município de São Francisco de Itabapoana, ao norte, e o município de Macaé, ao sul, além das suas características.
Art. 2º Na forma do disposto no art. 23, § 1º, inciso IV da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, a SEAP/PR e o IBAMA definirão o prazo para encaminhar ao Instituto, após a conclusão do processo de seleção pela Secretaria, a relação (nome, número do RGP e proprietário) e principais características (comprimento, arqueação bruta, arranjo do convés e potência do motor) das embarcações que forem permissionadas para a captura de camarão sete barbas com base na presente Portaria.
Art. 3º Periodicamente, serão quantificados e redefinidos os parâmetros técnicos e normativos a serem adotados, inclusive, se for o caso, com redução da frota estabelecida no art. 1º desta Portaria, visando a assegurar a sustentabilidade no uso do camarão sete barbas.
Art. 4º Na eventualidade de substituição das embarcações de que trata o art. 1º desta Portaria, só será permissionada outra embarcação com iguais características e comprimento total não superior ao da embarcação desativada.
Art. 5º Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO