Portaria SEREM nº 1 de 07/01/2008

Norma Municipal - João Pessoa - PB

O SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e tendo em vista o disposto nos arts. 25, 37, 40, 108, 129, 134, 137, e 305, todos da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991; no art. 9º da Lei Complementar nº 45, de 10 de maio de 2007; no art. 10, da Lei Complementar nº. 31 de 27 de dezembro de 2002; e no art. 7º, do Decreto nº 5.609 de 24 de março de 2006;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria institui o Calendário Fiscal e estabelece regras para o pagamento dos tributos e preços públicos do Município de João Pessoa para o exercício de 2008.

Seção I - das Disposições Preliminares

Art. 2º Toda a rede bancária nacional e seus correspondentes constituem-se agentes arrecadadores para os recolhimentos através do DAM - Compensação Bancária.

Art. 3º O Banco do Brasil S/A é o agente arrecadador para as receitas municipais recolhidas através do DAM Simples.

Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente o vencimento que se der em feriado bancário no Município de João Pessoa.

Seção II - das Datas Aplicáveis ao Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

Art. 5º Os recolhimentos referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS observarão:

I - as datas referidas no Anexo I, no caso de profissionais autônomos inscritos antes de 1º de janeiro de 2008;

II - as datas referidas no Anexo II, nos casos em que a base de cálculo é o preço do serviço tomado ou prestado.

§ 1º Tratando-se de inscrição municipal inicial do autônomo, o valor do ISS anual deverá ser pago no ato da inscrição em valor proporcional aos meses restantes do exercício.

§ 2º Nos parcelamentos de ISS, relativos aos casos descritos no inciso I, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

§ 3º Considera-se devido o ISS sobre comissão faturada e registrada em nota fiscal de serviços a partir do recebimento do aviso de crédito, sendo considerado o mês do recebimento como o mês-competência, e o ISS será recolhido segundo os mesmos prazos fixados no Anexo II.

§ 4º Tratando-se de emissão de notas fiscais avulsas, o ISS será recolhido no momento da sua solicitação.

§ 5º Para espetáculos, shows e outras diversões públicas, promovidas por contribuintes não inscritos no Cadastro Fiscal do Município, o ISS será recolhido:

I - antecipadamente, apurado por estimativa, sujeito a ulterior fiscalização da renda da bilheteria para verificação da existência de tributo complementar; ou II - em até 24 horas após a realização, sujeito a ulterior fiscalização dos registros relativos ao evento.

Seção III - das Datas Aplicáveis ao Recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU

Art. 6º Os recolhimentos referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU observarão as datas referidas no Anexo III.

Parágrafo único. Nos parcelamentos de IPTU o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 18,72 (dezoito reais e setenta e dois centavos).

Seção IV - das Datas Aplicáveis ao Recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a ele Relativos - ITBI

Art. 7º O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, de Bens Imóveis e de Direitos a ele Relativos - ITBI será recolhido:

I - até a data da lavratura do instrumento hábil, público ou particular, que servir de base à transmissão ou à cessão do direito, inclusive quando for objeto de parcelamento;

II - até 30 (trinta) dias contados da data em que transitou em julgado, se o título de transmissão decorrer de sentença judicial.

Seção V - das Datas Aplicáveis ao Recolhimento das Taxas

Art. 8º O recolhimento das taxas atenderá ao seguinte:

I - as Taxas de Fiscalização e Utilização serão recolhidas nas datas fixadas no anexo IV;

II - a Taxa de Coleta de Resíduos será recolhida nas datas fixadas no anexo V.

Parágrafo único. Nos parcelamentos de TCR o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 18,72 (dezoito reais e setenta e dois centavos).

Seção VI - das Datas Aplicáveis ao Recolhimento dos Preços Públicos

Art. 9º O recolhimento dos Preços Públicos atenderá ao seguinte:

I - os Preços Públicos em geral serão recolhidos no ato da solicitação do serviço ou licença eventual;

II - os Preços Públicos inseridos nos contratos de concessão de transporte público municipal serão recolhidos até o dia 30 do mês seguinte ao mês-competência do exercício da concessão;

III - os recolhimentos referentes a outros Preços Públicos apurados com base em movimentos econômicos posteriores e incertos observarão as datas fixadas no anexo VI.

Seção VII - das Datas Aplicáveis ao Recolhimento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação pública - COSIP

Art. 10. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP referente a lançamentos sobre imóveis em geral será recolhida juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

Parágrafo único. O repasse dos valores arrecadados pela concessionária de energia elétrica dar-se-á até o dia 15 de cada mês, relativamente aos valores arrecadados no mês imediatamente anterior.

Seção VIII - das Datas Aplicáveis ao Recolhimento dos Créditos Lançados de Ofício

Art. 11. Os créditos lançados de ofício serão recolhidos integralmente no prazo de 20 dias corridos após a notificação do contribuinte, ou nas datas fixadas em processo de parcelamento.

§ 1º Em se tratando de créditos lançados após a denúncia espontânea do contribuinte, estes serão recolhidos no prazo de 30 dias corridos após a denúncia, ou nas datas fixadas em processo de parcelamento.

§ 2º Os créditos lançados através de autos de infração não terão vencimento, podendo haver reduções nos valores das respectivas multas, na forma e prazos que dispuser a legislação específica.

Seção IX - das Disposições Finais

Art. 12. Tratando-se de tributos lançados por períodos certos de tempo, em que a lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido, e no caso de parcelamento de débitos, o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas implicará no vencimento automático das parcelas vincendas.

Art. 13. Todas as parcelas resultantes de processo de reconhecimento de dívida e parcelamento terão o mesmo dia de vencimento em cada um de seus meses.

Parágrafo único. Nos parcelamentos resultantes de processo o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 2 (duas) UFIR-JP.

Art. 14. Ficam aprovados os Anexos I a VI constantes nesta Portaria.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 4, de 9 de janeiro de 2007.

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário-Executivo da Receita Municipal

ANEXO I - RECOLHIMENTOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS - PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (LANÇAMENTO ANUAL)

A COTA ÚNICA com desconto vence
na sexta-feira dia
30.05.2008
O TOTAL sem desconto vence
na segunda-feira dia
30.06.2008
A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence
na sexta-feira dia
30.05.2008
A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence
na segunda-feira dia
30.06.2008
A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence
na quinta-feira dia
31.07.2008
A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence
na sexta-feira dia
29.08.2008
A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence
na terça-feira dia
30.09.2008
A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence
na sexta-feira dia
31.10.2008

ANEXO II - RECOLHIMENTOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS - PARA ATIVIDADES EM QUE O PREÇO TOTAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS OU TOMADOS DURANTE CADA MÊS-COMPETÊNCIA É UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO:

A competência janeiro vence
na segunda -feira dia
11.02.2008
A competência fevereiro vence
na segunda -feira dia
10.03.2008
A competência março vence
na quarta-feira dia
10.04.2008
A competência abril vence
na segunda-feira dia
12.05.2008
A competência maio vence
na terça-feira dia
10.06.2008
A competência junho vence
na quinta-feira dia
10.07.2008
A competência julho vence
na segunda-feira dia
11.08.2008
A competência agosto vence
na quarta-feira dia
10.09.2008
A competência setembro vence
na sexta-feira dia
10.10.2008
A competência outubro vence
na segunda-feira dia
10.11.2008
A competência novembro vence
na quarta-feira dia
10.12.2008
A competência dezembro vence
na segunda-feira dia
12.01.2009

ANEXO III - RECOLHIMENTOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

A COTA ÚNICA com desconto vence
na sexta-feira dia
29.02.2008
O TOTAL sem desconto vence no dia
na segunda-feira dia
31.03.2008
A PARCELA 1 da cota parcelada vence
na sexta-feira dia
29.02.2008
A PARCELA 2 da cota parcelada vence
na segunda-feira dia
31.03.2008
A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence
na sexta-feira dia
29.02.2008
A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence
na segunda-feira dia
31.03.2008
A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence
na quarta-feira dia
30.04.2008
A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence
na sexta-feira dia
30.05.2008
A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence
na segunda-feira dia
30.06.2008
A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence
na quinta-feira dia
31.07.2008
A PARCELA 7 do pagamento parcelado vence
na sexta-feira dia
29.08.2008
A PARCELA 8 do pagamento parcelado vence
na terça-feira dia
30.09.2008
A PARCELA 9 do pagamento parcelado vence
na sexta-feira dia
31.10.2008
A PARCELA 10 do pagamento parcelado vence
na sexta-feira dia
28.11.2008

ANEXO IV - RECOLHIMENTOS REFERENTES ÀS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO

a) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS: no ato da solicitação da licença;

b) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS: no ato do licenciamento ou, conforme o caso, nos prazos estipulados em contrato de permissão individual;

c) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS: no ato da solicitação da licença;

d) TAXA DE UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO EM ZONA AZUL: até o momento da utilização.

ANEXO V

RECOLHIMENTOS REFERENTES À TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS - TCR

A COTA ÚNICA com desconto vence
na sexta-feira dia
29.02.2008
O TOTAL sem desconto vence no dia
na segunda-feira dia
31.03.2008
A PARCELA 1 da cota parcelada vence
na sexta-feira dia
29.02.2008
A PARCELA 2 da cota parcelada vence
na segunda-feira dia
31.03.2008
A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence
na sexta-feira dia
29.02.2008
A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence
na segunda-feira dia
31.03.2008
A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence
na quarta-feira dia
30.04.2008
A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence
na sexta-feira dia
30.05.2008
A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence
na segunda-feira dia
30.06.2008
A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence
na quinta-feira dia
31.07.2008
A PARCELA 7 do pagamento parcelado vence
na sexta-feira dia
29.08.2008
A PARCELA 8 do pagamento parcelado vence
na terça-feira dia
30.09.2008
A PARCELA 9 do pagamento parcelado vence
na sexta-feira dia
31.10.2008
A PARCELA 10 do pagamento parcelado vence
na sexta-feira dia
28.11.2008

ANEXO VI - RECOLHIMENTOS REFERENTES A OUTROS PREÇOS PÚBLICOS APURADOS COM BASE EM MOVIMENTOS ECONÔMICOS POSTERIORES E INCERTOS

A competência janeiro vence
na segunda -feira dia
11.02.2008
A competência fevereiro vence
na segunda -feira dia
10.03.2008
A competência março vence
na quarta-feira dia
10.04.2008
A competência abril vence
na segunda-feira dia
12.05.2008
A competência maio vence
na terça-feira dia
10.06.2008
A competência junho vence
na quinta-feira dia
10.07.2008
A competência julho vence
na segunda-feira dia
11.08.2008
A competência agosto vence
na quarta-feira dia
10.09.2008
A competência setembro vence
na sexta-feira dia
10.10.2008
A competência outubro vence
na segunda-feira dia
10.11.2008
A competência novembro vence
na quarta-feira dia
10.12.2008
A competência dezembro vence
na segunda-feira dia
12.01.2009