Lei Complementar nº 31 de 27/12/2002

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 27 dez 2002

Institui no município de João Pessoa, a contribuição para o custeio da iluminação pública, nos termos do art. 149-A, da constituição federal.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída no Município de João Pessoa, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e ainda a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

Art. 2º A COSIP incidirá sobre as propriedades imobiliárias autônomas, edificadas e não edificadas, servidas de iluminação pública, levando-se em conta o consumo de energia elétrica.

Parágrafo único. A COSIP incidirá sobre os imóveis de ambos os lados das vias publicas, mesmo que as luminárias estejam apenas instaladas em apenas um dos lados, ou sobre os imóveis situados no perímetro das praças, independente da distribuição da luminária.

Art. 3º Sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer titulo de imóvel edificado ou não, beneficiado pelo serviço de iluminação pública, cadastrado ou não junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento da COSIP sub-roga-se na pessoa do adquirente ou sucessor a qualquer título, ou ainda, aos que, por força contratual, se achem na responsabilidade contributiva.

Art. 4º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta Lei.

§ 1º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.

§ 2º O valor da Contribuição será atualizado nos mesmos índices e data dos reajustes de energia elétrica fixados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 5º O valor da contribuição para os imóveis não edificados, será fixo, e igual ao valor médio cobrado dos imóveis edificados do tipo residencial, no bairro onde estiver localizado, levando-se em consideração o lote padrão para aquela região.

Parágrafo único. Nos casos de lotes de testada fictícia maior que a do lote padrão para a região onde se encontra localizado, o valor da COSIP será acrescido na proporção do aumento.

Art. 6º Nos lançamentos dos imóveis do tipo vazio urbano, a cobrança será anual, e, se fará conjuntamente como o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

§ 1º O contribuinte da COSIP incidente sobre os imóveis não edificados gozará dos mesmos benefícios concedidos sobre formas de pagamento incidente sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

§ 2º Para o exercício de 2003, excepcionalmente, a cobrança da COSIP se dará em separado da do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, todavia seu lançamento se dará junto com a Taxa de Coleta de Resíduos - TCR e obedecerá ao Calendário Fiscal desta, gozando dos mesmos benefícios sobre esta concedidos e forma de pagamento.

Art. 7º A COSIP será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma de convênio ou contrato a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica, titular da concessão para distribuição de energia no território do Município.

§ 1º O convênio ou contrato a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município.

§ 2º O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o caput deste artigo deverá ser informado a Secretaria das Finanças, e inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade fazendária municipal competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga ou de outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

§ 3º Os valores da COSIP, não pagos até a data de seu lançamento na Dívida Ativa do Município, serão acrescidos de juros de mora, multa e atualização monetária, nos mesmos critérios e percentuais adotados pela legislação tributária municipal.

Art. 8º A concessionária de energia elétrica deverá repassar imediatamente o montante arrecadado para conta da Prefeitura Municipal de João Pessoa, especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não cumprimento do aqui disposto.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará em multa de 0,33 (trinta e três centésimos) ao dia, mais juros de 1% ao mês e atualização monetária, além de responder criminalmente.

Art. 9º São isentos da Contribuição para o custeio para a Iluminação Pública - COSIP, os imóveis do tipo residencial cujo consumo mensal seja igual ou inferior a 50 KWh.

Art. 10. O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei, inclusive firmando o convênio ou contrato a que se refere o caput do art. 7º.

Art. 11. Esta Lei surtirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

CÍCERO LUCENA FILHO

Prefeito

ANEXO I

CLASSE
ALÍQUOTA
RESIDENCIAL
4,00 (quatro por centos)
COMERCIAL
5,00 (cinco por cento)
SERVIÇO
5,00 (cinco por cento)
INDUSTRIAL
6,00 (seis por cento)
RURAL
4,00 (quatro por cento)
SERVIÇO PUBLICO
6,00 (seis por cento)
PODER PUBLICO
6,00 (seis por cento)
CONSUMO PRÓPRIO
6,00 (seis por cento)