Parecer Normativo CST nº 52 de 30/04/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1975

O saldo dos dividendos e bonificações em dinheiro não reclamados será, à opção da sociedade distribuidora:a) depositado no Banco do Brasil S/A, em conta vinculada; oub) tributado, na fonte, como rendimento de beneficiário não identificado.Inteligência dos §§ 2º a 5º do art. 13 do Decreto-lei nº 401/68.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTF 3.01.15.05 - Dividendos e Bonificações em Dinheiro não Reclamados

1. Consoante dispõe o § 2º do art. 13 do Decreto-lei nº 401, de 30.12.68, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 484/69 e pela Lei nº 5.589/70, será depositado no Banco do Brasil S/A, em conta vinculada, o saldo dos dividendos e bonificações em dinheiro não reclamados pelos acionistas. O não cumprimento dessa determinação implicará no desconto do imposto na fonte, na forma prevista para os rendimentos da espécie percebidos por beneficiário não identificado, segundo preceitua o § 4º do artigo citado.

I - DEPÓSITO DO SALDO NÃO RECLAMADO

2. O depósito a que se refere o § 2º do art. 13 compreende o montante não reclamado dos dividendos e das bonificações atribuídas às ações de qualquer tipo ou espécie - ordinárias e preferenciais; nominativas, nominativas endossáveis e ao portador - independentemente da pessoa ou patrimônio a que se vincula (pessoa física, pessoa jurídica, espólio, etc.), sejam de emissão de sociedades anônimas de capital aberto, sejam de outras sociedades.

3. Fixado inicialmente em 60 (sessenta) dias da data da realização da assembléia geral que autorizou a distribuição dos rendimentos (§ 2º, redação original do Decreto-lei nº 401/68), o prazo para efetuar-se tal distribuição passou a ser contado da data da publicação da ata daquela Assembléia (alteração introduzida pelo art. 4º do Decreto-lei nº 484/69), respeitado o disposto no art. 103 do Decreto-lei nº 2.627/40 - Lei das Sociedades por Ações -, que concede 30 (trinta) dias para satisfação dessa exigência. Após a edição da Lei nº 5.589/70, estendeu-se o prazo inicial para 120 (cento e vinte) dias, igualmente contado a partir da data da publicação da ata da Assembléia (art. 3º, Lei citada).

3.1. Convém ressaltar que, não publicada a ata da assembléia dentro dos trinta dias subseqüentes à sua realização, o prazo de 60 dias, primeiramente estabelecido, ou de 120 dias, posteriormente determinado, é contado a partir do trigésimo dia seguinte àquele em que a assembléia geral tenha sido realizada.

4. Decorrido o prazo (de 60 dias na vigência do art. 4º do Decreto-lei nº 484/69 ou de 120 dias após a edição da Lei nº 5.589/70), o depósito do saldo dos rendimentos não reclamados será efetuado dentro de 15 (quinze) dias contados da data de expiração daquele período, na forma do § 3º, do art. 13 do DL 401/68, acrescentado pelo art. 5º do Decreto-lei nº 484/69.

5. Duas situações especiais devem ser destacadas:

5.1. Determinada a distribuição antecipada dos rendimentos em tela, por força de decisão sujeita a posterior ratificação da assembléia geral, o prazo para seu pagamento é contado a partir da data da publicação da ata ratificadora da decisão, observado o contido no subitem 3.1 acima.

5.2. No caso de a assembléia geral fixar parcelamento para o pagamento dos dividendos e bonificações em dinheiro, contar-se-á o prazo a partir da data estabelecida para o início de cada pagamento parcial, considerando-se o saldo não reclamado na mesma proporção determinada para o citado parcelamento.

6. A primeira conclusão que, logicamente, se afirma é a de que não serão objeto do depósito os rendimentos pagos ou nominalmente creditados aos respectivos beneficiários dentro do prazo legal, dado que o pagamento e o crédito caracterizam a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, respectivamente.

6.1. Importa observar que o crédito dos rendimentos atribuídos às ações (nominativas ou ao portador) pertencentes a pessoas físicas somente poderá ser feito após terem estas se manifestado quanto à opção que lhes assegura o art. 1º do Decreto-lei nº 427/69, mantida no texto do § 1º, art. 9º, do Decreto-lei nº 1.338/74. Em decorrência do tal direito, não é admissível, antes de esgotado o prazo para exercitá-lo, que a sociedade distribuidora do rendimento declare este não reclamado e efetue o desconto do imposto na fonte, como se se tratasse de rendimento de beneficiário não identificado.

7. A vinculação da conta bancária acolhedora do depósito obedecerá às normas próprias expedidas pelo Banco do Brasil S/A, e a liberação das parcelas depositadas será efetuada à medida em que os acionistas se habilitarem ao seu recebimento junto à sociedade distribuidora. Nesta ocasião, em se identificando como pessoas físicas, optarão ou não pela tributação na fonte, competindo à sociedade efetuar a retenção cabível e pagar o líquido do rendimento, ou, se não houver imposto a descontar, fazê-lo pelo valor bruto.

8. Em razão das consultas formuladas a respeito, impondo acrescentar: o saldo não reclamado dos dividendos e das bonificações em dinheiro, quando decidida sua distribuição em data anterior à entrada em vigor do Decreto-lei nº 401/68, deveria ter sido depositado dentro do prazo nele previsto (60 dias), contado da data inicial de sua vigência, ou seja, 1º de janeiro de 1969. Apenas a partir de 04 de março de 1969 (publicação do Decreto-lei nº 484/69), dito prazo passou a fluir da data da publicação da ata da assembléia, ou, conforme subitem 3.1 acima, do trigésimo dia de sua realização, acrescido, ainda, dos quinze dias conferidos pelo mesmo diploma legal (item 4, supra).

II - DESCONTO DO IMPOSTO NA FONTE

9. A diversidade de prazos para recolhimento do imposto incidente na fonte sobre dividendos e bonificações em dinheiro atribuídos às ações recomenda sejam eles aqui relembrados:

a) ações ao portador não identificado: "dentro do mês seguinte ao do pagamento ou crédito" (RIR, art. 310, § 5º);

b) ações nominativas ou nomitativas endossáveis pertencentes a pessoas jurídicas, de emissão de sociedades anônimas de capital fechado:

b.1 - para distribuições autorizadas antes de 23 de julho de 1974, "dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da realização da assembléia geral autorizadora da distribuição (RIR, art. 310, § 2º) ou do ato que autorizar a distribuição antecipada (RIR, art. 310, § 3º)";

b.2 - a partir de 23 de julho de 1974, não mais incide o imposto na fonte (art. 23 do Decreto-lei nº 1.338/74);

c) ações nominativas, nomitativas endossáveis e ao portador, identificado, pertencentes a pessoas físicas que optarem pela tributação na fonte (art. 1º do Decreto-lei nº 427/69):

"dentro do mês seguinte ao do pagamento ou crédito (RIR, art. 127)".

10. Tendo em vista, pois, o prazo para recolhimento do tributo incidente sobre os rendimentos das ações indicadas em b.1 acima, a sociedade distribuidora, dentro do prazo fixado no § 2º do art. 13 do Decreto-lei nº 401/68, poderia creditar nominalmente os dividendos e bonificações em dinheiro até então não reclamados pelas pessoas jurídicas acionistas, com o que ficaria desobrigada de os depositar no Banco do Brasil S/A.

11. As incidências na fonte anteriores ao Decreto-lei nº 401/68, que, após a publicação deste, tornaram-se dispensadas ou opcionais, obrigam ao necessário recolhimento do imposto ao Tesouro Nacional, pois, o respectivo fato gerador ocorrera ainda na vigência da Lei que impunha tal procedimento.

12. Os dividendos e bonificações em dinheiro das ações mencionadas nas letras a e c do item 9 deste Parecer, pagos ou creditados após a vigência do Decreto-lei nº 401/68, ficaram sujeitos à tributação nele prevista, mesmo que sua distribuição haja sido autorizada antes de 1º de janeiro de 1969.

No caso, porém, das ações nominativas ou nomitativas endossáveis pertencentes a pessoas jurídicas (letra b do item 9), os rendimentos sujeitaram-se ao tributo de acordo com a legislação vigente à época da realização da assembléia geral ou do ato que autorizou a distribuição (vide Parecer Normativo CST 249/74), não se alterando a obrigação tributária, decorrente desses atos, pela legislação posterior.

13. Esclareça-se, por último, que, em qualquer hipótese, não efetuado o depósito no Banco do Brasil S/A do saldo dos rendimentos não reclamados, é exigido o desconto do imposto na fonte, calculado sobre o rendimento como se percebido fosse por beneficiário não identificado.

13.1. Ter-se-á como data da efetivação desse desconto a coincidente com o termo final do prazo para realização do depósito compulsório. E o recolhimento do imposto, porque incidente sobre rendimentos de beneficiário que se presume não identificado, será feito dentro do mês seguinte àquele em que se situar o termo final supracitado.

À consideração superior.