Parecer Normativo CST nº 50 de 26/08/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 1987

Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Pessoas jurídicas. Incentivos fiscais à participação em programas voltados ao trabalhador. Projetos de formação profissional. Empresa líder de conglomerado empresarial pode, atendendo a situação específica ao caso, utilizar-se de um só projeto de formação profissional, para atender a trabalhadores seus e de outras empresas do grupo.

Apresentação do assunto

1. Surgem dúvidas sobre se a líder de um grupo de empresas, composto de várias pessoas jurídicas, participativamente relacionadas, pode consolidar e desenvolver um só projeto de formação profissional para os trabalhadores do conglomerado.

Legislação da matéria: condição legal

2. No artigo 4º do Decreto nº 77.463, de 20 de abril de 1976, que regulamenta a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto nº 86.652, de 26 de novembro de 1981, reza:

"Art. 4º. Os projetos de formação profissional deverão propiciar condições de avaliação da correlação entre as necessidades de mão-de-obra das empresas e os projetos a serem executados, com adequação dos custos dos projetos de formação profissional e das construções, instalações e equipamentos."

3. Não há, pois, porque se falar nesse caso de discriminação da mão-de-obra em termos da natureza da relação - direta ou indireta - entre ela e a empresa.

4. A condição jurídica é que os educandos devem preencher necessidade de mão-de-obra (especializada) da empresa patrocinadora beneficiária do incentivo, quer o vínculo entre aquela mão-de-obra e essa empresa seja mediado por empresa associada, quer a relação contratual seja direta.

4.1. Reforça essa conclusão o disposto no artigo 419, caput, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.

Conseqüência da condição

5. Em princípio, pois, não deve haver empecilho para que empresa líder de um mesmo grupo econômico desenvolva projeto de formação profissional para atender a demanda de mão-de-obra de pessoas jurídicas das quais participe societariamente.

5.1. Isso porque, como se viu, a lei não exige, para gozo do benefício fiscal, que a constatação dessa necessidade deva implicar relação contratual empresa-educandos diretamente definida.

6. E assim tal empresa pode - cumpridas as exigências da lei - desenvolver projeto de formação para mão-de-obra das outras empresas de seu grupo.

Caracterização da necessidade

7. É preciso entretanto que se caracterize a necessidade dessa mão-de-obra. Se não, o benefício não se verificará.

7.1. Pelo artigo 3º, caput e incisos I e II, do precitado Decreto nº 77.463/76, com a redação dada pelo pré-falado Decreto nº 86.652/81, Cabe ao Conselho Federal de Mão-de-Obra aquilatar da necessidade mencionada.

Projetos múltiplos

8. A existência de um projeto da empresa líder, para sua mão-de-obra própria, bem como para a mão-de-obra de outras empresas do conjunto, não impede que essas últimas possam ter concomitantemente seus projetos para sua mão-de-obra mesma.

9. Nesse caso, cuide-se, quanto ao cálculo dos limites econômicos do favor fiscal, para que não haja duplo benefício.

9.1. Em outras palavras, a empresa cuja mão-de-obra haja sido treinada em projeto financiado pela empresa líder não poderá, em relação a essa mão-de-obra, usufruir do mesmo benefício fiscal, por não arcar com o ônus a que o projeto fez jus.

9.2. Demais disso, o aproveitamento do incentivo pela empresa líder patrocinadora do projeto não deve exceder aos limites legais, calculados em relação ao seu imposto devido, nem à soma dos valores que cada empresa individualmente teria direito, calculados com observância desses mesmos limites.

Projetos mistos

10. No caso de projeto misto entre as empresas líder e liderada cada qual gozará do incentivo respectivo apropriando por rateio, do custo total, a parcela que lhe coube pela execução do projeto.

10.1. Nessa hipótese a empresa líder enviará à liderada documentos hábeis comprobatórios das respectivas despesas efetuadas no projeto (e. g., vouchers que as especifiquem) as quais propiciem controle efetivo das mesmas para que se observem as condições dos subitens 9.1 e 9.2.

Conclusão

11. Em síntese, uma empresa líder de um mesmo grupo econômico de diversas pessoas jurídicas pode utilizar-se de um só projeto de formação profissional para atender a mão-de-obra das outras empresas desde que cumpridas todas as condições legais como a caracterização de necessidade pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra e o não gozo cumulativo do incentivo.

Alceu Castro Romeu - Auditor Fiscal do Tesouro Nacional

Paulo Baltazar Carneiro - Del. Comp. (Portaria CST nº 69/86)

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação