Decreto nº 86.652 de 26/11/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 1981

Altera dispositivos do Decreto nº 77.463, de 20 de abril de 1976, que regulamentou a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a dedução do lucro tributável para fins de Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em projetos de formação profissional.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista os objetivos do Programa Nacional de Desburocratização, decreta:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 5º do Decreto nº 77.463, de 20 de abril de 1976, que regulamenta a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Compete ao Conselho Federal de Mão-de-Obra:

I - expedir instruções sobre a elaboração e apresentação dos projetos de formação profissional e suas eventuais reformulações pelas pessoas jurídicas beneficiárias;

II - aprovar os projetos de formação profissional apresentados pelas pessoas jurídicas beneficiárias;

III - realizar o acompanhamento, a avaliação e a fiscalização da execução de projetos e atividades de formação de mão-de-obra;

IV - aplicar as sanções cabíveis e comunicar eventuais irregularidades à Secretaria da Receita Federal.

Art. 4º Os projetos de formação profissional deverão propiciar condições de avaliação da correlação entre as necessidades de mão-de-obra das empresas e os projetos a serem executados, com adequação dos custos dos projetos de formação profissional e das construções, instalações e equipamentos.

Art. 5º A aprovação do Conselho Federal de Mão-de-Obra poderá basear-se em listagens simples de programação de atividades de treinamento, sujeitas à inspeção posterior.

Parágrafo único. A aprovação de listagens, pelo Conselho, não exime a pessoa jurídica beneficiária do cumprimento de todos os requisitos fixados em lei ou regulamentação própria, para fins de utilização de incentivo fiscal."

Art. 2º Fica revogado o artigo 20 do Decreto nº 77.463, de 20 de abril de 1976.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Murilo Macedo.

Hélio Beltrão."