Parecer Normativo CST nº 47 de 15/12/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1981

Surgem dúvidas a respeito da apresentação da declaração de rendimentos do filho menor que, estando sob cuidado de um dos pais em virtude de sentença de separação judicial transitada em julgado, receba alimentos do outro.

1. Trata-se de esclarecer se o ex-cônjuge, sob cuja guarda o filho esteja, deverá ou não apresentar duas declarações de rendimentos: uma dele próprio e outra em nome do descendente.

2. O assunto encontra-se disciplinado no § 2º do art. 4º do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, in verbis:

"§ 2º. No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação se fará mediante declaração de rendimentos apresentada em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda (Decreto-Lei nº 1.301/73, art. 3º, § 1º)". (Grifo nosso)

3. Ora, na situação em foco, o filho é alimentado e incapaz civil. Alimentado por força de sentença judicial que obriga a que um de seus pais lhe pague alimentos. Incapaz civil, como todo o menor, pelo constante do art. 5º, inc. I, combinado com o art. 6º, inc. I, do Código Civil. É, portanto, a situação regulada no parágrafo transcrito.

3.1. Por outro lado, responsáveis pelo menor, pelo mesmo Código Civil, são os tutores (art. 406 e seguintes), os estabelecimentos públicos para esse fim destinados (art. 412) e, notoriamente, os pais (Seções II e III do Capítulo VI do Título IV do Livro I, que trata do Direito de Família).

Dessa forma, no caso, responsável é o genitor com quem o menor permaneceu, que apresentará declaração de rendimentos em nome deste.

4. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 4º, combinado com a alínea a do § 1º do art. 29 e a alínea c do § 1º do art. 70, todos do Regulamento do Imposto de Renda/80, o genitor tem também opção de apresentar uma só declaração de rendimentos, a sua. Nesse caso, nela incluirá, como rendimento, os alimentos recebidos pelo menor e, como abatimento da renda bruta, o valor do encargo de família correspondente.

5. Ante isso, resta-nos, pela aplicação dos ítens 3 e 4 à hipótese sob exame, concluir que a tributação dos alimentos que forem recebidos por menor sob a responsabilidade de um dos pais por força de sentença de separação judicial e que representem sua única fonte de renda, se dará em declaração de rendimentos apresentada:

5.1. Em nome do alimentado; ou

5.2. Em nome do genitor a quem coube a guarda do filho, por opção.

Na hipótese do subitem 5.2 o responsável apresentará uma só declaração de rendimentos, a sua, incluindo nesta os alimentos e abatendo o valor correspondente ao encargo de família conseqüente.

6. Por pertinente, ressalte-se que, de acordo com o item XIII da Instrução Normativa da SRF nº 04, de 08 de janeiro de 1974, os alimentos "não admitem qualquer dedução cedular, exceto as despesas com ação judicial necessária à percepção dos mesmos, quando não indenizadas".

Alceu de Castro Romeu - Fiscal de Tributos Federais

Jimir S. Doniak