Parecer Normativo CST nº 33 de 17/08/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1981

Consulta-se a respeito da aplicabilidade, nos casos de construção de hotel ou outro empreendimento turístico, do benefício de que trata o art. 4, e parágrafos, do Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, regulamentado pelo Decreto nº 78.379, de 06 de setembro de 1976; as disposições de ordem tributária, em causa, acham-se consolidadas nos arts. 469 a 479 do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.

1. Especificamente, a consulta versa sobre as seguintes situações:

a) a pessoa jurídica, proprietária do terreno e titular do projeto de construção aprovado pelo Conselho Nacional de Turismo (CNTur), edifica o hotel ou empreendimento turístico e arrenda, a terceiro, sua exploração e

b) a pessoa jurídica, titular do referido projeto, arrenda terreno de propriedade de terceiro e nele constrói o hotel ou empreendimento turístico respectivo, e o explora diretamente.

2. A legislação sob análise tem como objetivo fomentar a construção de hotéis e empreendimentos turísticos, no País. Para tanto, valendo-se do mecanismo dos incentivos fiscais concede à pessoa jurídica, titular de projeto específico aprovado pelo CNTur, nos termos em que este dispuser, redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis, em relação aos lucros que obtiver da subseqüente exploração da obra realizada.

3. Os dispositivos legais inicialmente referidos, por sua vez, são claros e precisos em relação ao aproveitamento do benefício; por oportuno, transcreve-se o art. 475, do Regulamento do Imposto de Renda/80, que consolidou a legislação na parte de interesse ao exame da matéria:

Art. 475. Os benefícios previstos nesta Seção serão concedidos a pessoa jurídica titular do projeto aprovado; no caso de pessoa jurídica com vários estabelecimentos, aplicar-se-ão exclusivamente ao lucro da exploração (art. 412) auferido por aquele a que se referir a projeto, observadas as normas baixadas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.439/75, arts. 4º, § 1º, e 5º, parágrafo único; Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 19, § 1º, e; e Decreto-Lei nº 1.730/79, art. 1º, I). (Grifo nosso).

4. De conformidade com as determinações do art. 111, inc. II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, as normas que dispõem sobre a outorga de isenção devem ser interpretadas literalmente.

4.1. Compulsando a lei de regência, constata-se que esta exige, para gozo do favor fiscal, sejam satisfeitas, de início e cumulativamente, duas condições: 1. que a pessoa jurídica beneficiária seja titular do projeto de construção aprovado e 2. que o lucro da exploração, sobre o qual serão aplicados os benefícios, seja auferido pelo estabelecimento a que se referir o mesmo projeto.

4.2. Constata-se, ainda, que as normas em vigor silenciaram relativamente à condição da propriedade do imóvel; tendo em conta os propósitos objetivados com a criação do incentivo fiscal, conclui-se que a concessão do favor independe da condição de que o titular do projeto aprovado seja proprietário do imóvel.

5. Analisadas as situações referidas, em face da lei de regência, tem-se que, na primeira, o benefício fiscal não poderá ser concedido, quer ao arrendador do hotel ou empreendimento turístico, por ele construído, quer ao arrendatário que explora a atividade ligada ao turismo.

5.1. Com efeito, o arrendador não fará jus ao benefício, mesmo que se qualifique como titular do projeto aprovado, de vez que percebe receita de arrendamento, que não tem a natureza operacional daquela que gera o lucro da exploração do estabelecimento a que o projeto diz respeito; o arrendatário, por sua vez, também estará excluído do favor por não se revestir da condição de titular, exigida pela lei, em relação ao referido projeto.

6. Entretanto, relativamente à segunda situação - pessoa jurídica, titular de projeto de construção aprovado pelo CNTur que constrói, em terreno arrendado de terceiro hotel ou empreendimento turístico e explora a atividade turística vinculada -, inexistem óbices à concessão do benefício fiscal, de vez que estão atendidos os requisitos estatuídos na lei, tanto em relação à condição de titularidade com referência ao projeto de construção, aprovado pelo CNTur, como em relação à natureza das receitas que geram o lucro da exploração.

7. Face ao exposto, conclui-se que o favor fiscal de que trata o Decreto-Lei nº 1.439/75, em seu art. 4º e parágrafos, não é aplicável na situação em que o titular do projeto aprovado arrenda, a terceiros, a exploração do hotel ou empreendimento turístico. Entretanto, a propriedade do imóvel onde o projeto será implantado não constitui condição indispensável para gozo do benefício fiscal.

À consideração superior.

Romeu Salaro

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação