Parecer Normativo CST nº 26 de 19/01/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 1972
Transferência de todo o estoque de mercadorias, juntamente com o estabelecimento, por motivo de mudança. Não pode ser interpretada literalmente a expressão "saída a qualquer título". Importância dos aspectos econômicos que dão causa à obrigação tributária. No caso a inocorrência de fato econômico, imediato ou mediato, bem como a norma do art. 115 do RIPI, autorizam a admitir-se por ficção a permanência das mercadorias no mesmo estabelecimento. Alterado o entendimento do PN nº 339/71.Procedimento: comunicação ao órgão local da SRF; emissão de NF sem destaque do imposto; continuação do uso dos mesmos talonários e livros, com termos que consignem a circunstância.
01.04 - Fato Gerador
01.04.03 - Saída de Estabelecimento Industrial (Mudança de Local)
1. Volta-se a indagar sobre as implicações fiscais, em face da legislação do IPI, no caso de mudança de local de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, com a conseqüente transferência de todo o estoque das mercadorias existentes para o novo local. Pondera-se, por outro lado, sobre os onerosos encargos que acarretarão ao contribuinte a se aplicar o entendimento constante do Parecer Normativo CST nº 339, de 1971, que considerou ocorrer, na hipótese, o fato gerador do imposto, com base no art. 2º, § 2º, da Lei nº 4.502, de 30.11.1964 (o imposto é devido seja qual for o título jurídico de que decorra a saída).
2. Sem dúvida, a ocorrência do fato gerador obrigará, desde logo, ao lançamento e recolhimento do imposto sobre todo o estoque transferido, implicando prévio e imediato desembolso só recuperável a longo prazo, por via do crédito, com a venda de todo ou de quase todo o estoque transferido. É certo que essa circunstância, por si só, muito embora ponderável, não prevaleceria sobre a lei, se esta não admitisse outro entendimento conforme passaremos a expor.
3. Com efeito, diferentemente dos casos de doação, comodato, locação, ou mesmo de transferência para outro estabelecimento da mesma firma, o caso em exame é sui generis e não envolve a mínima implicação econômica. Na doação, paga o doador o tributo de sua liberalidade, que é espontânea; além do que a não-incidência do imposto ensejaria grande margem para a fraude. Comodato e locação encerram interesse de parte do comodante ou do locador. Nas transferências para filiais, o aproveitamento do crédito é quase imediato. Por isso, em todas essas hipóteses exige-se o imposto e a lei estabelece um valor tributável.
4. Aqui, entretanto, não há transferência de produtos de um para outro estabelecimento da mesma firma: há a transferência do próprio estabelecimento, com todas as mercadorias nele existentes. Da mesma sorte que a lei estabelece casos de saída ficta, poder-se-ia dizer que aqui há uma "permanência ficta" das mercadorias no mesmo estabelecimento. Porque, a se levar ao extremo a "saída a qualquer título", como determinante do fato gerador do imposto, sem atentar para os aspectos econômicos que dão causa à obrigação tributária, a simples remoção temporária de mercadorias para fora do estabelecimento, digamos, para livrá-las de um princípio de incêndio, enchente ou outro caso fortuito, também implicaria exigência do imposto, por mais breve que fosse o período de remoção.
5. De se destacar, por outro lado, a norma do art. 115 do vigente regulamento desse imposto, onde se declara que "nos casos de transferência de firma ou de local, feitas as necessárias anotações, os livros do estabelecimento continuarão em uso, salvo motivo especial que aconselhe o seu encerramento e a exigência de livros novos, a critério da Inspetoria Fiscal da jurisdição em que estiver localizado o estabelecimento". Muito embora se trate de norma reguladora de obrigação acessória, por ela se vislumbra a inocorrência, no caso de obrigação principal, posto que se assim fosse, outra seria a disciplina.
6. Entendemos, assim, que deve ser revisto o entendimento expresso no antes mencionado Parecer Normativo nº 339, de 1971, para se declarar que a transferência de mercadorias, juntamente com o estabelecimento, por motivo de mudança de local, encerradas as atividades no local primitivo e reiniciadas no novo, não é fato gerador do imposto.
7. Em tais casos, deve o estabelecimento comunicar previamente o fato ao órgão local da Secretaria da Receita Federal do seu antigo e do novo domicílio, juntamente com a prova do pedido de alteração correspondente do seu CGC e outras que forem exigidas para confirmar a mudança. A transferência será feita mediante emissão de nota fiscal sem destaque do imposto (tantas notas quantas forem as remessas), consignando-se detalhadamente a circunstância.
8. Lavratura de termo na coluna de "observações" de todos os livros fiscais no dia da 1ª remessa de mercadorias, os quais continuarão a ser usados no novo local; adoção dos mesmos talonários de notas fiscais, fazendo-se constar o novo endereço por meio de carimbo, com consignação da mudança no verso da última nota emitida no primitivo endereço. Outras medidas de cautela poderão ser exigidas pelo órgão local da SRF (de origem ou de destino), no que diz respeito aos documentos e livros fiscais.