Parecer Normativo CST nº 339 de 19/05/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 1971
Ocorre o fato gerador do Imposto na transferência (saída), a qualquer título, de produtos dos estabelecimentos que os tenham industrializado ou importado, mesmo que os produtos pertençam ao Ativo Fixo dos mesmos estabelecimentos e ainda que destinados a estabelecimento da mesma pessoa física ou jurídica do estabelecimento remetente (Lei 4.502, de 30.11.64, art. 2º, § 2º RIPI, Decreto 61.514/67, art. 7º, inciso III).Saída de produtos nacionais adquiridos de terceiros ou de produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno: não há ocorrência do fato gerador do Imposto (PN 459/70).
01.04 - Fato Gerador
01.04.03 - Saída de Estabelecimento Industrial (Transferência)
1. Sob exame as hipóteses de saída de estabelecimento industrial ou equiparado, de produtos nacionais, de fabricação própria ou adquiridos de terceiros, e de produtos estrangeiros, importados diretamente ou adquiridos no mercado interno, a título de transferência gratuita (por motivo de mudança de endereço) ou onerosa (para formação de nova empresa em outro local ou como pagamento de capital em virtude de dissolução ou liquidação de parte de sociedade).
2. Esclareça-se, inicialmente, que a saída de produto de estabelecimento industrial ou de estabelecimento que lhe seja equiparado é hipótese, por excelência, de ocorrência do fato gerador do Imposto (RIPI, art. 7º, inciso III). O título jurídico de que decorra a saída ou as finalidades a que se destinem os produtos são irrelevantes para desobrigar o contribuinte do pagamento do Imposto correspondente (Lei 4.502, de 30.11.64, art. 2º, § 2º).
3. Este preceito aplica-se aos produtos industrializados no estabelecimento e aos produtos por ele diretamente importados, sendo irrelevantes para descaracterizar a obrigação decorrente o tempo de permanência dos produtos no estabelecimento ou o fato de aqueles estarem incorporados ao Ativo Fixo deste, como também a circunstância de o estabelecimento para onde se destinarem os produtos pertencer à mesma pessoa física ou jurídica do estabelecimento remetente, tendo em vista o princípio da autonomia dos estabelecimentos previsto no § 3º do art. 322 do RIPI.
4. Dessa forma, serão tributadas as saídas de produtos de fabricação própria e importados diretamente, mesmo que a operação se dê a título gratuito e que os produtos se destinem a outro estabelecimento da mesma firma, inclusive se se tratar de uma simples mudança de endereço. Quanto à saída de produtos nacionais adquiridos de terceiros e de produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno não há ocorrência do fato gerador do Imposto (PN 459/70).
5. Pela saída de produtos semi-industrializados, assim entendidos aqueles que se encontram num determinado estágio do processo industrial, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do Imposto, observado o valor tributável de que dispõe o art. 21 do RIPI. Na saída do produto acabado será emitida nova nota fiscal com o Imposto calculado sobre o valor da operação, podendo o contribuinte creditar-se pelo Imposto relativo à operação de transferência do produto semi-elaborado.