Parecer Normativo CST nº 23 de 22/11/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 1983

Decreto-Lei nº 2.065/83. O disposto no art. 21 é aplicável a todos os contratos de mútuo que tenham sido celebrados dentro do período-base alcançado pela vigência da alteração legal. O ajuste imposto pelo art. 21 é procedimento de natureza exclusivamente fiscal, devendo, por isso mesmo, ser promovido no livro de apuração do lucro real do pessoa jurídica. Não existe previsão legal que autorize as sociedades mutuárias dos empréstimos concedidos sem remuneração, referidos no art. 21, a excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real, o ajuste feito pelas empresas mutuantes. Entende-se por "pessoas jurídicas interligadas" aquelas que tenham por controlador o mesmo sócio ou acionista.

1. Em face de alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, na legislação do imposto de renda, procura-se elucidar as dúvidas descritas a seguir, relacionadas com a interpretação que deve prevalecer para o disposto no art. 21 do mandamento legal citado, a saber:

a) Nos negócios de mútuo contratados sem remuneração entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas, a obrigatoriedade de a empresa mutuante reconhecer, pelo menos, o valor da correção monetária é extensiva aos contratos ajustados dentro do período-base correspondente ao exercício financeiro de 1984?

b) Nos contratos referidos na questão precedente, o ajuste deve ser feito na escrituração comercial ou na escrituração fiscal?

c) Ainda no caso do problema anterior, a sociedade mutuária do empréstimo concedido sem remuneração pode considerar o ajuste, feito pela mutuante, como exclusão do lucro líquido?

d) Qual o conceito que deve ser adotado para caracterizar pessoas jurídicas interligadas?

2. A propósito da primeira dúvida posta em evidência, cumpre lembrar que o imposto de renda das pessoas jurídicas domiciliadas no País é apurado em função do período-base correspondente ao exercício financeiro em que é devido. Assim, tendo em vista que o Decreto-Lei nº 2.065/83 não fixou vigência específica para os negócios previstos no art. 21, o dispositivo legal é aplicável a todos os contratos da mútuo que, celebrados entre as pessoas jurídicas legalmente qualificadas, estiveram compreendidos dentro do período-base alcançado pela vigência da lei nova.

2.1. Não tem relevância a forma pela qual o empréstimo se exteriorize; contrato escrito ou verbal, adiantamento numerário ou simples lançamento em conta corrente, qualquer feitio que configurar capital financeiro posto à disposição de outra sociedade sem remuneração, ou com compensação financeira inferior aquela estipulada na lei, constitui fundamento para aplicação da norma legal.

3. Com relação à segunda questão, importa ressaltar que o ajuste a ser promovido pela sociedade mutuante, por imposição do art. 21 do Decreto-Lei nº 2.065/83, é procedimento que, dada sua natureza exclusivamente fiscal, deve ser efetuado extracontabilmente no livro de apuração do lucro real, previsto no item III do art. 161 do Regulamento do Imposto de Renda, baixado com o Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.

4. Quanto à pretensão das sociedades mutuárias no sentido de excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real, o ajuste feito pelas empresas mutuantes de empréstimos concedidos sem remuneração, em decorrência do comando legal do art. 21 do Decreto-Lei nº 2.065/83, cabe dizer que não há previsão legal que dê cobertura ao intento manifestado.

5. Finalmente, resta esclarecer que a expressão "pessoas jurídicas interligadas", contida no art. 21 do mesmo Decreto-Lei, deve ser entendida como compreensiva das pessoas jurídicas que tenham por controlador o mesmo sócio ou acionista consoante o perfil legal definido no Decreto-Lei nº 1.892, de 16 de dezembro de 1981 (art. 2º, § 2º, letra b).

Juarez de Morais - FTF

Jimir S. Doniak