Decreto-Lei nº 1.892 de 16/12/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1981

Estimula a capitalização das empresas mediante isenção de Imposto sobre a Renda sobre lucros decorrentes da alienação de imóveis e de participações societárias, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Para efeito de Imposto sobre a Renda, as pessoas jurídicas poderão excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real, o resultado obtido na venda de bens imóveis ou na cessão de participações societárias permanentes, desde que:

I - o imóvel conste registrado como ativo imobilizado de pessoa jurídica vendedora e a participação societária como investimento, pelo menos desde 31 de dezembro de 1978;

II - no caso de imóveis, a venda se efetive mediante instrumento público registrado no cartório competente até 30 de junho, 30 de setembro ou 31 de dezembro de 1983, conforme o disposto no § 7º deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.978, de 21.12.1982, DOU 22.12.1982)

Nota:Redação Anterior:
"II - no caso de imóveis, a venda se efetive mediante instrumento público registrado no cartório competente até 31 de dezembro de 1982;"

III - no caso de participações societárias permanentes, a cessão seja legalmente formalizada até as mesmas datas indicadas no item anterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.978, de 21.12.1982, DOU 22.12.1982)

Nota:Redação Anterior:
"III - no caso de participações societárias permanentes, a cessão seja legalmente formalizada até a mesma data indicada no item anterior;"

IV - o pagamento do preço seja feito integralmente em dinheiro, no prazo máximo de três anos contados da data da celebração do contrato.

§ 1º Nas vendas ou cessões efetuadas a prazo, no mínimo 20% (vinte por cento) do preço deverão ser recebidos pela pessoa jurídica no ato da celebração do contrato, 30% (trinta por cento) nos dezoito meses subseqüentes e os 50% (cinqüenta por cento) restantes até o final do terceiro ano.

§ 2º Nas vendas ou cessões efetuadas para recebimento do preço após o término do exercício social, a exclusão de que trata este artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6º deste Decreto-lei.

§ 3º O valor do ganho de capital excluído do lucro líquido, nos termos deste artigo, constituirá reserva específica, que somente poderá ser utilizada para incorporação ao capital ou absorção de prejuízos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.978, de 21.12.1982, DOU 22.12.1982)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O lucro de que trata este artigo constituirá reserva específica, que somente poderá ser utilizada para incorporação ao capital ou absorção de prejuízos."

§ 4º O aumento do capital social com utilização da reserva constituída na forma do parágrafo anterior não será considerado reinvestimento para os efeitos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, alterada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.

§ 5º A reserva de que trata o § 3º não será computada para os efeitos do disposto no art. 65 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

§ 6º Aos aumentos de capital efetuados com utilização da reserva de que trata o § 3º aplicam-se as normas do art. 63 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

§ 7º A exclusão do ganho de capital prevista neste artigo será de:

a) 100% (cem por cento), se a venda do imóvel ou a cessão da participação societária permanente for efetivada até 30 de junho de 1983;

b) 50% (cinqüenta por cento), se a venda do imóvel ou a cessão da participação societária permanente for efetivada a partir de 1º de julho e até 30 de setembro de 1983;

c) 25% (vinte e cinco por cento), se a venda do imóvel ou a cessão da participação societária permanente for efetivada a partir de 1º de outubro e até 31 de dezembro de 1983. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.978, de 21.12.1982, DOU 22.12.1982)

Art. 2º A exclusão prevista no art. 1º não se aplica às vendas ou cessões realizadas:

I - entre pessoa jurídica controladora e pessoa jurídica controlada;

II - entre pessoas jurídicas interligadas;

III - de sociedades para a pessoa física que a controle.

§ 1º A vedação se aplica às vendas ou cessões realizadas entre as pessoas que, em qualquer momento do período compreendido entre a data da publicação deste Decreto-lei e o dia 31 de dezembro de 1986, mantenham qualquer das relações previstas neste artigo.

§ 2º Consideram-se:

a) controladoras quaisquer pessoas que se enquadrem nas definições contidas nos arts. 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

b) interligadas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que não revistam a forma de sociedade por ações.

Art. 3º Perderá o direito à exclusão de que trata o art. 1º o contribuinte que, no prazo de 10 (dez) anos contado da data da venda ou da cessão, readquirir o imóvel vendido ou a participação societária cedida.

Parágrafo único. A restrição de que trata este artigo aplica-se, inclusive, nos casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas.

Art. 4º Observado o disposto no § 7º do art. 1º, a exclusão de que trata este Decreto-lei aplica-se, também, aos resultados decorrentes de desapropriação de imóveis efetuadas até 31 de dezembro de 1983. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.978, de 21.12.1982, DOU 22.12.1982.)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A exclusão de que trata este Decreto-lei aplica-se, também, aos resultados decorrentes de desapropriações de imóveis efetuadas até 31 de dezembro de 1982."

Art. 5º A infringência de qualquer das disposições deste Decreto-lei implicará perda do direito à exclusão e conseqüente cobrança do respectivo imposto, corrigido monetariamente, calculado como devido no exercício ou exercícios financeiros em que tiver sido efetuada a exclusão do lucro, acrescido de juros de mora e multa de lançamento de ofício, na forma da legislação em vigor.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.341, de 29.06.1987, DOU 30.06.1987)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Caso o contribuinte se utilize da faculdade prevista no § 2º do art. 31 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e o lucro seja reconhecido na escrituração comercial no período-base da venda, a correção monetária da parte do patrimônio líquido correspondente ao ganho de capital auferido somente será admitida, para efeito de determinar o lucro real, a partir da data do balanço do exercício social em que ocorrer o respectivo recebimento, na proporção da parcela do preço recebida.
Parágrafo único. Os ajustes decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão feitos no Livro de Apuração do Lucro Real."

Art. 7º O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto-lei.

Art. 8º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

José Flávio Pécora