Parecer Normativo CST nº 23 de 26/06/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 1981

Dúvidas têm sido levantadas quanto a fixação da data de início da correção monetária de acréscimos a conta de capital, especialmente no que se refere a ingressos de recursos nas sociedades anônimas, representados por adiantamentos com finalidade específica para futuro aumento de capital social.

2. Para melhor elucidar a questão vejamos o que a esse respeito estabelece a legislação de regência:

2.1. A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), determina que "o estatuto da companhia fixará o valor do capital social" (art. 5º), que somente poderá ser modificado com observância dos preceitos dessa Lei e do estatuto social (art. 6º).

2.2. Dispõe, ainda, que "o estatuto fixará o número e o valor nominal (se for o caso) das ações em que se divide o capital" (art. 11), que somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou de sua expressão monetária (art. 12).

2.3. Pelo art. 122, I, compete privativamente à assembléia geral reformar o estatuto social. No que se refere à modificação do capital social, estipula o art. 166, inc. IV, que "o capital social pode ser aumentado por deliberação da assembléia geral extraordinária convocada para decidir sobre a reforma do estatuto social" nos casos que especifica.

2.4. Na hipótese de capital autorizado, dispõe o art. 168 que "o estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária".

2.5. Quanto à correção monetária anual, determina o art. 167 ser a mesma "resultante da correção monetária do capital realizado" e o § 1º do art. 185:

"§ 1º. Serão corrigidos, com base nos índices de desvalorização da moeda nacional reconhecidos pelas autoridades federais:
a) (omissis);
b) os "saldos" das contas do patrimônio líquido, em perfeita harmonia com o disposto no art. 182 que fixa:
A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada."

2.6. Na área tributária, o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, em seus arts. 46, parágrafo único e 48, § 3º (arts. 356, parágrafo único, e 358, § 3º do Regulamento do Imposto de Renda/80), acompanhando essa mesma linha, afirma que a correção, no balanço, terá por base o "capital integralizado". A Instrução Normativa SRF nº 71, de 29 de dezembro de 1978, que estabeleceu normas para a correção monetária das demonstrações financeiras, dispõe em seu subitem 5.4:

5.4. Na conta do capital social, ou do capital da pessoa jurídica, "será corrigido apenas o valor do capital realizado", ou seja, a diferença entre os saldos da conta do capital subscrito, e da conta de capital a realizar...

2.7. Voltemos à Lei nº 6.404/76 que, em seu art. 178, § 2º, alínea d, ao estabelecer a classificação das contas no balanço, assim determinou:

§ 2º. No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
(...)
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados.

Mais adiante, coerentemente, verifica-se, também, que o art. 182 dessa Lei, que discriminou os valores que compõem o patrimônio líquido, não possibilita qualquer abertura para que nele se possa considerar incluídos os recursos ingressados na companhia a título de adiantamentos para futuro aumento de capital.

2.8. Novamente na área tributária, o art. 39, inc. I, alínea b, do Decreto-Lei nº 1.598/77 (art. 347, I, b, do Regulamento do Imposto de Renda/80), determinou que a correção monetária será procedida sobre o patrimônio líquido, sendo que a Instrução Normativa SRF nº 71/78, ao determinar que estão sujeitas à correção monetária, na elaboração do balanço patrimonial, as contas do patrimônio líquido (repetindo a divisão determinada pela Lei nº 6.404/76), dispõe em seu subitem 5.2:

"5.2. Ressalvado o disposto no inc. III (estoque de imóveis destinados a venda), "é vedado a pessoa jurídica" deixar de corrigir quaisquer das contas a que se refere este item, ou "corrigir outras contas que nele não estejam previstas".

2.9. O Parecer Normativo CST nº 96/77, publicado no DOU de 05.01.1978, embora tratando de incorporação de reservas ao capital e a posterior redução deste, assim se pronunciou em seu item 5, com relação à matéria em estudo neste Parecer:

"5. Ademais, o aumento de capital é ato complexo que a lei não considera perfeito e acabado sendo depois de cumpridas as etapas sucessivas em que se decompõe, ou seja:
a) deliberação do aumento;
b) subscrição do total autorizado;
c) realização, como entrada, de 10 por cento, no mínimo, das ações subscritas em dinheiro; e
d) reconhecimento, pela assembléia geral, do cumprimento de todas essas formalidades.
É a conclusão que se impõe em face do disposto no art. 170, § 6º, combinado com os arts. 80 e 86 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações."

3. Pelo exame da legislação aplicável verifica-se que o capital social das sociedades anônimas só é modificado - aumentado - na data em que ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 166 da Lei nº 6.404/76. Conseqüentemente, a correção monetária sobre o aumento de capital (acréscimos à conta capital) somente poderá ser efetuada "a partir da data em que este for sendo realizado", a qual não poderá ser anterior àquela em que a assembléia geral decidiu acerca do aumento, e desde que as parcelas de integralização tenham sido registradas na conta de capital.

4. Ocorrendo a eventualidade de adiantamentos para futuro aumento de capital, qualquer que seja a forma pelas quais os ingressos tenham sido recebidos - mesmo que sob a condição para utilização exclusiva em aumento de capital -, esses ingressos deverão ser mantidos fora do patrimônio líquido, de conformidade com a legislação que rege a matéria e interpretação que decorre do subitem 4.6 do Parecer Normativo CST nº 133/75 (DOU de 24.11.1975) e Ato Declaratório (Normativo) CST nº 09/76 (DOU de 11.06.1976), por serem esses adiantamentos considerados obrigações para com terceiros, podendo ser exigidos pelos titulares enquanto o aumento de capital não se concretizar.

5. Esse mesmo entendimento aplica-se a todas as pessoas jurídicas, e não somente às sociedades anônimas, conforme disposto na legislação tributária a saber:

5.1. Pelo art. 172, parágrafo único, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, todas as pessoas jurídicas deverão apurar o lucro líquido do exercício com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

5.2. O subitem 5.1 da Instrução Normativa SRF nº 71/78, por sua vez, estabelece com relação à correção monetária das demonstrações financeiras a que estão sujeitas todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no lucro real:

No balanço patrimonial as contas serão classificadas de acordo com as normas dos arts. 178 ao 182 da Lei nº 6.404/76.

6. Em relação a outras pessoas jurídicas não constituídas sob a forma de sociedade anônima, o capital só se considera aumentado:

a) nas demais sociedades, na data da alteração contratual;

b) nas firmas individuais, na data em que for procedida a alteração do registro da declaração de firma individual no órgão competente.

7. Finalizando, convém aduzir que a alteração do capital só produzirá efeito para fins de correção monetária dos acréscimos, ressalvada a transferência entre contas sujeitas à correção monetária, quando satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

a) o aumento seja efetivamente realizado;

b) atenda, em tempo hábil, as disposições relativas à sua averbação no Registro do Comércio ou órgão equivalente.

À consideração superior.

Rafael Garcia C. Barranco - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação