Parecer Normativo CST nº 133 de 03/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 1975

Classificação de algumas contas do ativo e passivo para efeito do cálculo do capital de giro próprio das empresas.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.28.10.35 - Exclusão da Manutenção do Capital de Giro Próprio

1. Dúvidas têm sido apresentadas sobre os grupos do ativo e passivo em que devem ser consideradas determinadas contas para efeito do cálculo do capital de giro próprio, já que a legislação de regência, quer a presente, quer a pretérita, refere-se a tais grupos e não às contas que os integram.

2. Inicialmente, cabe salientar que a classificação de uma conta neste ou naquele grupo tanto é válida para o regime de cálculo da manutenção do capital de giro próprio do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, quanto para os anteriores dos Decretos-leis nºs 401, de 30 de dezembro de 1968, e 1.302, de 31 de dezembro de 1973.

3. Com relação a contas do ativo cuja classificação suscite dúvidas para o efeito em estudo, o problema deve ser considerado pela forma indicada nos subitens seguintes.

3.1. Despesas Tributárias Diferidas

Tal conta, habitualmente inscrita no ativo pendente, deve refletir o saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidentes sobre os estoques de matéria-prima, material de embalagem e mercadorias adquiridas. Este saldo é compensado no recolhimento do tributo respectivo ou realizado por outras formas admitidas, representando, assim, um adiantamento feito ao Estado, e, portanto, adequadamente classificável no Ativo Realizável para cálculo do capital de giro próprio, da mesma maneira que o saldo a recolher deve figurar no passivo exigível.

3.2. Outras Despesas Diferidas

Diferentemente da conta anterior, cuja realização é presumivelmente certa, contas como Seguros Diferidos e outras cuja recuperação somente poderá ocorrer na eventualidade de um fato ou ato incerto e anormal, como a rescisão do respectivo contrato, deve permanecer no Ativo Pendente, não influindo, assim, no cálculo do capital de giro próprio.

3.3. Adiantamentos por Conta de Matéria-prima ou Mercadoria

Estes adiantamentos são exigibilidades na empresa que os recebe (ex vi do Parecer Normativo CST nº 75, de 11 de fevereiro de 1972, item 5) e, em contrapartida, configuram direito da empresa pagadora. Logo, tais valores devem estar, obrigatoriamente, contabilizados no Ativo Realizável da empresa que os desembolsa, sendo aí considerados.

4. Quanto às contas passivas sobre as quais se têm levantado dúvidas, identificamos as indicadas nos subitens seguintes, para as quais esclarecemos o tratamento fiscal adequado no cálculo da manutenção do capital de giro próprio das empresas.

4.1. Provisão para o Imposto de Renda

Esta provisão, facultativa que é, quando formada concomitantemente à apuração de resultados e levantamento do balanço, antes, portanto da constituição de crédito tributário, pode ser indedutível - não influindo, pois, na quantificação do lucro tributável -, tem, para os efeitos fiscais, o mesmo tratamento contábil das reservas livres, classificando-se entre as contas do Não Exigível.

Após a entrega da declaração e simultânea efetivação do lançamento, tenha sido ou não formada a provisão, o valor do imposto devido passa a constituir-se Exigibilidade, devendo, a partir de então, ser posicionado entre as contas assim classificadas.

Igual tratamento terão os demais valores facultativamente provisionados: na data do balanço em que se constituir a provisão e até sua efetiva destinação, classificam-se no Passivo Não Exigível.

4.2. Reserva para Manutenção do Capital de Giro Próprio

Apesar de afetar os resultados do exercício, esta conta tem características próprias de uma reserva, eis que, somente se pode constituir na existência de lucro, estando limitada a este. Além disso, sua compulsória capitalização, ou compensação com a manutenção do capital de giro negativo (que deve ser feita com reservas), deixa claro sua natureza de Não Exigível, e, como tal deve ser considerada no cálculo de capital de giro próprio da empresa.

4.3. Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa

Esta provisão representa um ajustamento do Ativo Realizável, onde se pressupõe a existência de títulos de difícil cobrança, cuja correção, por supostamente ilíquidos os créditos neles representados, não seria plausível. Por esta razão a Portaria nº 544, de 15 de outubro de 1974, determina que se exclua esta conta do Passivo Inexigível, enquanto que nos regimes dos Decretos-leis nºs 401/68 e 1.302/73, a mesma deveria ser adicionada ao Passivo Exigível ou deduzida do Ativo Realizável.

4.4. Lucro à Disposição da Assembléia

Tal conta representa o resultado do exercício sem destinação específica, aguardando decisão da assembléia geral da empresa, por isso que habitualmente contabilizada no passivo pendente. Entretanto, o capital de giro próprio é calculado com base no balanço do início do período-base (Decreto-lei nº 401/68, art. 19, § 1º; Decreto-lei nº 1.302/73, art. 3º, § 2º; e Decreto-lei nº 1.338/74, art. 15, § 1º) e, nessa época, tal valor é uma reserva livre da empresa, devendo ser considerada no Inexigível independentemente de qualquer decisão posterior da assembléia, conforme já definiu o Parecer Normativo CST nº 393, de 04 de agosto de 1971.

4.5. Dividendos e Gratificações a Pagar

Estas contas refletem a intenção da empresa em distribuir parte do lucro do exercício, deixando tal parcela, assim, de integrar seu capital de giro próprio. Logo, tais valores, quando registrados em contas que, como estas, demonstraram o animus da pessoa jurídica de atribuir a terceiros parte do seu capital circulante, são exigibilidades em potencial e devem ser consideradas no Passivo Exigível.

4.6. Saldo Credor de Sócio, Acionista ou Terceiro, Posteriormente Capitalizado

Já aqui se aplica o fundamento do subitem 4.4, embora diversa a conclusão, porquanto, na data do balanço, tal saldo poderia ser exigido pelo titular. Assim, é irrelevante a capitalização posterior deste valor, devendo o mesmo compor o Passivo Exigível no cálculo do capital de giro próprio da empresa.

5. Convém lembrar que a Portaria nº 544/74 contém disposições especiais aplicáveis a empresas que se dedicam a certas atividades, não analisadas no presente Parecer.

À consideração superior.