Parecer Normativo CST nº 23 de 18/06/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 1980

Os INOCOOPs são entidades dotadas de personalidade jurídica não amparadas por qualquer isenção subjetiva.Não sendo sua atividade definida em lei federal como monopolizada, esses institutos não fazem jus à exclusão prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 6.264/75.A "taxa de retribuição" devida aos INOCOOPs, em contraprestação aos serviços por estes prestados, integra o lucro real.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.08.60.00 - Reconhecimento de Isenção

1. Consultas são formuladas objetivando saber se os Institutos de Orientação às Cooperativas Habitacionais (INOCOOPs) são sujeitos passivos do imposto de renda e em caso positivo, se eles são beneficiários das isenções objetivas prescritas nos arts. 2º, § 2º, da Lei nº 6.264/75 e 26 da Lei nº 4.862/65, este na relação que lhe foi dada pelo art. 8º do Decreto-Lei nº 1.494/76.

2. É de se salientar, de princípio, que os INOCOOPs somente deixarão de submeter-se, sob o aspecto subjetivo, à imposição tributária na ocorrência das seguintes hipóteses:

a) não possuírem personalidade jurídica;

b) serem beneficiários de isenção subjetiva do art. 113 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186/75.

2.1. - 1) A existência dos INOCOOPs se prende ao Decreto nº 58.377, de 09 de maio de 1966, que ao criar o Plano de Financiamento das Cooperativas Operárias, atribuiu o encargo de prestar assistência técnica às cooperativas ao BNH, o qual, para tal fim, criaria instituto de orientação.

2.1. - 2) As normas de constituição e funcionamento desses institutos foram baixadas pelo Conselho de Administração do BNH através da Resolução nº 68, de 21 de junho de 1966 (RC 68/66), donde ressalta evidente a personalidade jurídica deles.

2.1. - 3) Com efeito, por reconhecer que a atividade de assessoramento às Cooperativas habitacionais deveria ser cometida a entidades especificamente constituídas, a RC 68/66 previu a organização dos INOCOOPs, que se constituiriam sob a forma de sociedade civil (art. 2º), organizada preferencialmente por entidades privadas (art. 3º). Esses institutos teriam receitas próprias e poderiam contratar serviços técnicos e administrativos a serem por eles mesmos remunerados (art. 9º). Assim, é óbvio qualquer INOCOOP ter personalidade jurídica própria desde o registro de seus estatutos.

2.1. - 4) A exigência de os INOCOOPs serem credenciados pelo BNH, nas condições por este impostas, para atuarem como integrantes do sistema financeiro de habitação, não exclui a independência da personalidade jurídica deles face à do Banco. São pessoas distintas, com patrimônios diversos.

2.1. - 5) A propósito, é conveniente salientar que o fato de o estatuto do INOCOOP destinar 80% das eventuais sobras apuradas em seu exercício social ao BNH, através do Fundo de Fomento às Cooperativas, não implica ausência de "disponibilidade econômica ou jurídica" do INOCOOP sobre as mesmas. Ao contrário, uma vez apuradas, constituem disponibilidades para tomar o destino que lhe é prescrito nas disposições estatutárias ou legais, inclusive as tributárias. Sirva de símile o dividendo obrigatório das sociedades anônimas: a destinação legal específica que lhe é atribuída não subtrai a incidência do imposto de renda sobre ele enquanto lucro obtido pela pessoa jurídica que o distribui.

2.2. Com referência à isenção subjetiva prevista no art. 113 do RIR/75, esta Coordenação já emitiu o Ato Declaratório (Normativo) nº 19/78 que exclui os INOCOOPs do alcance daquele benefício.

3. Vencido o aspecto subjetivo, atentemos para as invocadas isenções objetivas.

3.1. Funda-se a primeira delas no § 2º do art. 2º da Lei nº 6.264/75:

"§ 2º. As pessoas jurídicas mencionadas neste artigo poderão excluir do lucro real a parcela correspondente à exploração de atividade monopolizada, definida em lei federal."

Se é verdade que essa disposição admite a exclusão da parcela correspondente à exploração da atividade definida em lei como monopolizada, não é menos verdade que tal faculdade alcança unicamente as pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º da mesma Lei: empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e quaisquer outras empresas de cujo capital participe pessoa jurídica de direito público. É óbvio que os INOCOOPs, sociedades civis sem fins lucrativos, não se revestem dos atributos empresariais prescritos, nem, muito menos, a atividade de orientação, que exercem, é definida em lei como monopolizada.

3.2. Finalmente, cumpre perquirir se a principal receita dos INOCOOPs, representada pela taxa de 2% descrita no art. 10 da RC nº 68/66, seria espécie da comissão isenta do imposto de renda na forma do art. 26 da Lei nº 4.862/65, na redação do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.494/76. Referidos dispositivos assim se apresentam:

RC 68/66:
"Art. 10. Pela prestação dos seus serviços, os INOCOOPs poderão cobrar, às cooperativas assessoradas, uma taxa de retribuição com o objetivo de cobrir os custos operacionais, de modo a garantir a qualidade e continuidade dos serviços oferecidos.
Parágrafo único. A taxa máxima admitida para a prestação de todos os serviços previstos no art. 1º será de 2% sobre o valor das aplicações efetuadas nos programas habitacionais das cooperativas."

Lei nº 4.862/65:
"Art. 26. Não estão sujeitos ao imposto de renda os juros e as comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos quando os respectivos empréstimos forem contraídos pelo Banco Nacional de Habitação ou por ele aprovados em favor de entidades que integrem o sistema financeiro de habilitação e se destinem ao financiamento de construção residencial."

3.2. - 1) Da análise desses textos se extrai que os juros e as comissões, livres de tributação, devem referir a empréstimos destinados a financiamento residencial e tomados por entidades do sistema financeiro da habitação junto a "sindicatos profissionais, cooperativas ou outras entidades sem fins lucrativos" é conditio sine qua non da isenção que os juros e comissões se refiram a tais empréstimos. Se os INOCOOPs, entidades sem fins lucrativos, fossem os agentes do financiamento e recebessem, em contraprestação, juros e comissões, tais rendas estariam ao amparo da isenção estudada.

3.2. - 2) A "taxa" em questão, entretanto, não preenche essa condição essencial. Ela não se vincula àqueles empréstimos especificados no art. 26 (como as comissões e os juros isentos). Ao contrário, ela está adstrita à prestação dos serviços de orientação descritos no art. 1º da RC 68/66 e se determina em função das aplicações nos programas habitacionais, independentemente da origem dos valores aplicados. Provenham tais recursos quer de empréstimos não comtemplados na norma isencional (como os tomados a entidades financeiras, nacionais ou estrangeiras) quer da poupança dos cooperados, a "taxa" de 2% é devida aos INOCOOPs. Isso evidencia, de modo cristalino, a diferença de natureza existente entre a taxa focalizada e a comissão a que se refere o art. 26 da Lei nº 4.862/65 em sua redação atual.

4. Ante todo o exposto, é de se concluir:

a) os INOCOOPs são entidades dotadas de personalidade jurídica não amparadas por isenções subjetivas;

b) não estando definida em lei federal como sendo monopólio, a atividade dos INOCOOPs impede a exclusão prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 6.264/75;

c) a "taxa" devida aos Institutos em contraprestação aos serviços por eles prestados às cooperativas não tem a natureza da comissão que, por força do art. 26 da Lei nº 4.862/65 (em sua redação atual), não se submete à incidência do imposto de renda;

d) que os INOCOOPs estão sujeitos à tributação com base no lucro real, em cuja determinação não se aplicam, na forma exposta, as exclusões previstas nas Leis nºs 6.264/75 (art. 2º, § 2º) e nº 4.862/65 (art. 26).

À consideração superior.