Parecer Normativo CST nº 17 de 25/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 1977
As empresas que, em 12 de julho de 1963, mantinham empreendimentos na área de atuação da SUDENE, as que os tenham instalado, ou venham a fazê-lo até 05 de dezembro de 1978, para a exploração de atividade industrial ou agrícola dependente de prévio reconhecimento por esse órgão, somente gozarão dos favores previstos nos arts. 256, 257 e 258 do RIR/75, após concretizado tal reconhecimento e apresentado requerimento devidamente instruído de acordo com o art. 7º do Decreto-lei nº 64.214, de 18 de março de 1969.O prazo complementar previsto no § 1º do art. 257, do RIR/75 deve ser requerido pela empresa antes de expirado o decênio, sob pena de cessação automática do favor, na forma do art. 179 e seu § 1º, do CTN.
MNGDT 0.30.30.10 - Isenção
MNTPJ 2.48.01.01 - Isenção do Imposto para Novos Empreendimentos na Área da SUDENE
2.48.01.05 - Redução do Imposto às Empresas Instaladas na Área da SUDENE, para Reinvestimento na mesma Área
2.48.01.10 - Redução de Imposto para Investimento na Área de Atuação da SUDENE
1. Tendo em vista os termos dos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969, introduzidos nos arts. 256, 257 e 258 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, questiona-se sobre o momento e o exercício financeiro a partir do qual a empresa passa a gozar efetivamente da isenção ou da redução do imposto, nas seguintes hipóteses:
I - quando a atividade não estiver expressamente enumerada nos incisos I a IV do art. 5º do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969;
II - quando a empresa pleitear, com fundamento no § 1º do art. 257 do RIR/75, ampliação do prazo de isenção já concedida.
Correlatamente, indaga-se se gozam do direito à opção do art. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 (art. 262 do RIR/75) as empresas mencionadas no nº I, supra.
2. Legislação Aplicável
2.1. O vigente Regulamento do Imposto sobre a Renda, consolidando dispositivos da legislação específica, dispôs que as pessoas jurídicas ou firmas individuais que mantenham empreendimentos industriais ou agrícolas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, poderão gozar, conforme o caso:
1 - de isenção total do imposto sobre a renda (art. 257) pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da data da entrada em operação de cada empreendimento, até o mais tardar em 31 de dezembro de 1978, ampliável até 15 (quinze) se reconhecida a localização e a rentabilidade desvantajosa do empreendimento; ou
2 - de redução de 50% (cinqüenta por cento) (arts. 256 e 258) até o exercício financeiro de 1978.
2.2. Ao regulamentar a Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, que instituiu tais incentivos fiscais, o Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969, relacionou nos incisos I a IV do seu art. 5º, de forma taxativa, os empreendimentos industriais ou agrícolas, destinatários dos benefícios em referência; em seu inciso V, entretanto, franqueou a inclusão de "outras atividades não expressamente enumeradas que a SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, aprovado pelo Conselho Deliberativo, reconheça de natureza industrial ou agrícola".
2.3. A fixação da data inicial do gozo do tratamento favorecido encontra-se expressa no § 7º do art. 261 do RIR (§ 10 do art. 8º do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969) nos seguintes termos:
"A concessão à pessoa jurídica ou firma individual dos benefícios previstos nos arts. 256, 257 e 258 produzirá efeitos a partir da data da apresentação à SUDENE do requerimento devidamente instruído na forma prevista no art. 7º do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969."
2.4. Tratando-se de empresa que esteja no gozo de isenção, permite o § 1º do art. 257 do RIR que o prazo seja:
" ... ampliado até 15 (quinze) anos, de acordo com a localização e a rentabilidade desvantajosa do empreendimento, considerados, preferencialmente, aqueles localizados nos estados menos desenvolvidos da Região, desde que reconhecidos como tais pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, mediante parecer fundamentado de sua Secretaria Executiva, aprovado pelo Conselho Deliberativo (Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, art. 13, parágrafo único)".
2.5. Por fim, a Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, que aprovou a quarta etapa do Plano-Diretor do Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, facultou em seu art. 23 o reinvestimento de parte do imposto devido, em projetos próprios, dispositivo esse que foi regulamentado pelo já referido Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969, pela seguinte forma:
"Art. 47. As empresas industriais e agrícolas instaladas na região da SUDENE, poderão depositar no BNB, para fins de reinvestimento, metade da importância do imposto sobre a renda devido, acrescido em 50% (cinqüenta por cento) de recursos próprios, ficando, porém, a liberação dos citados recursos condicionada à aprovação, pela SUDENE, dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação do equipamento industrial.
§ 1º. A SUDENE baixará normas para a elaboração, exame e aprovação dos projetos referidos neste artigo, reduzindo as exigências para sua aceitação ao mínimo, e estabelecendo prazos razoáveis para sua tramitação em caráter especial.
§ 2º. Os depósitos referidos neste artigo serão creditados em conta bloqueada, sem juros, e somente poderão ser movimentadas com autorização da Secretaria Executiva da SUDENE.
§ 3º. A faculdade prevista neste artigo não poderá ser utilizada cumulativamente com o benefício de que trata o art. 10 desse Decreto."
3. Considerações Gerais
3.1. A legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, como no caso em exame, deve interpretar-se literalmente, por força da norma do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
3.2. O Parecer Normativo CST nº 195/72, ao interpretar o § 10 do art. 8º do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969, esclarece que, apesar de o reconhecimento do direito à redução produzir efeitos a partir da data da apresentação à SUDENE do requerimento solicitando a declaração de que satisfaça as condições mínimas ao gozo do benefício:
" ... somente no exercício subseqüente poderá abater do imposto a mencionada parcela,"
entendimento esse que também se torna aplicável no caso de tratar-se de pedido de isenção, por estar incluído no mesmo comando legal.
Advirta-se, porém, que o direito à redução somente se formaliza com o reconhecimento pela Delegacia da Receita Federal, que jurisdicionar o contribuinte, segundo as normas do art. 261 e seus §§ do RIR/75. Assim, indeferido o pedido por decisão denegatória definitiva, sujeitar-se-á a empresa pleiteante à cobrança, com os acréscimos cabíveis:
a) da totalidade dos valores indevidamente deduzidos quando a repartição supra-referida houver proferido o despacho dentro dos 180 (cento e oitenta) dias contados da apresentação do requerimento, ou
b) da parcela deduzida com relação ao período posterior àquele em que se tenha tornado irrecorrível o despacho de indeferimento, quando citada repartição se houver pronunciado após os 180 (cento e oitenta) dias da entrada do pedido. Outrossim, na hipótese de indeferimento, ter-se-á como não cumprida a condição prevista para a não incidência do imposto quanto aos beneficiários de ações, quotas e quinhões de capital distribuídos em decorrência da capitalização do valor da redução.
3.3. Para que produza os efeitos mencionados, observa-se que o § 7º do art. 261 do RIR estabelece a condição de estar o requerimento:
" ... devidamente instruído na forma prevista no art. 7º do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969,"
ou seja, acompanhado dos seguintes documentos:
"I - declaração da própria pessoa jurídica, visada pela Junta Comercial a que estiver jurisdicionada, indicando:
1 - firma, razão ou denominação social;
2 - objeto, sede e capital social;
3 - data da eleição da última diretoria e duração do mandato, quando for o caso;
II - declaração das federações de indústrias ou federações rurais, de que a pessoa jurídica ou firma individual se dedica a uma ou mais das atividades especificadas no art. 5º deste Decreto;
III - certidão negativa de débitos fiscais para com a Fazenda Nacional, passada pelas repartições arrecadadoras de sua jurisdição;
IV - prova de quitação para com a Fundação IBGE;
V - certidão negativa de débitos para com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS;
VI - dados técnicos, econômicos e financeiros indicados em formulários especiais que a SUDENE vier a adotar". (Grifo nosso)
3.4. De se acentuar que o requerimento à SUDENE, pelo qual o contribuinte venha pleitear a isenção ou redução, quando sua atividade não estiver enquadrada nos incisos I a IV do art. 5º do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969, se desdobra, logicamente, em dois momentos consecutivos necessários, a saber:
1º) pedido de que se reconheça sua atividade como industrial ou agrícola para os fins legais;
2º) pedido de:
a) expedição de declaração de que satisfaça as condições mínimas ao gozo da redução; ou
b) reconhecimento do direito à isenção.
3.5. Por outro lado, verifica-se que a legislação é omissa no que concerne aos efeitos do requerimento encaminhado à SUDENE para o fim de obter ampliação do prazo da isenção, diversamente do disciplinamento dos pedidos de redução e isenção, como se pode conferir dos dispositivos transcritos nos subitens 2.3 e 2.4
4. Conclusões
Enquadramento de atividades não expressamente enumeradas
4.1. O art. 16 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 e o art. 37 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, atribuíram à SUDENE o fornecimento de documentos que reconheçam às empresas interessadas:
I - o preenchimento das condições mínimas para o gozo da redução, ou
II - o direito, à isenção do imposto sobre a renda. O inciso V do art. 5º do Decreto nº 64.219 de 19 de março de 1969, ainda dispõe que a esse mesmo órgão caberá, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, aprovado pelo Conselho Deliberativo, incluir outras atividades industriais e agrícolas no rol das expressamente enumeradas nos incisos anteriores.
4.2. Assim, por prevalecerem as normas expressas (art. 5º, incisos I a IV do citado Decreto) que excluem, por via de interpretação literal as atividades não especificamente contempladas, tornam-se sem objeto indagações que visem à aplicação de preceitos não incorporados na legislação vigente.
4.3. Por conseguinte, se a atividade for daquelas que dependam de prévio enquadramento, tal como a de construção civil e outras, infere-se que incorre possibilidade de a empresa preencher, de imediato e em sua totalidade, as exigências do art. 7º do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969. Cabe notar que, se o pedido for apresentado à SUDENE por um único instrumento, deve-se observar o desdobramento expresso ou implícito dos atos e momentos apontados no subitem 3.4 e o benefício retroagirá à data do deferimento da primeira das pretensões e não à data do requerimento.
4.4. Por isso, tal como nos casos em que a atividade da requerente estiver expressamente contemplada nos incisos I a IV do art. 5º do Decreto citado, aplicar-se-á o entendimento exarado no Parecer Normativo CST nº 195/72, quanto à data de início do gozo do favor fiscal (vide subitem 3.2).
Ampliação do Prazo de Gozo da Isenção
4.5. Quanto ao pedido de ampliação do prazo de gozo da isenção, deve-se considerar que a literalidade de interpretação imposta pelo CTN não permite estender a ele as normas especiais do § 7º do art. 261 do RIR. Em conseqüência, somente se a isenção complementar for requerida antes de expirado o decênio é que continuará a empresa em pleno gozo do favor outorgado anteriormente, por força do disposto no § 1º do art. 179 do CTN, condicionado, porém, ao seu final deferimento; em caso contrário, o contribuinte sujeitar-se-á ao lançamento normal a partir do primeiro dia do período imediato.
Gozo do Direito ao Reinvestimento do art. 262 do RIR/75
4.6. Finalmente, cumpre acrescentar que o Parecer Normativo CST nº 37, publicado no Diário Oficial da União de 08 de maio de 1975, já afirmou a plena compatibilidade do gozo do benefício do art. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com o do art. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, permitindo-se, daí, que as empresas beneficiadas pela redução do imposto sobre a renda possam efetuar depósitos no Banco do Nordeste do Brasil S/A, destinados a reinvestimentos em projetos técnico-econômicos de modernização, ou complementação de equipamento industrial da própria empresa, quando instaladas no Nordeste.
À consideração superior.