Parecer Normativo CST nº 195 de 30/06/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 1972

As empresas beneficiárias da redução de 50% do imposto devido (art. 14, Lei nº 4.239-63) somente poderão exercer o direito ao incentivo a partir do exercício financeiro subseqüente ao ano em que houverem requerido à SUDENE a declaração de atendimento das condições exigidas para tal benefício.

02 - Imposto sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.13 - Incentivos Fiscais
02.02.13.02 - SUDENE

1. Dentre os incentivos criados pela Lei nº 4.239-63, encontra-se aquele do art. 14 (revigorado pelo disposto no art. 35 da Lei nº 5.508-68), possibilitando aos empreendimentos industriais e agrícolas, que estiverem operando na área de atuação da SUDENE pagarem o imposto de renda e adicionais não restituíveis, com redução de 50%.

2. Por outro lado, o art. 16 da Lei nº 4.239-63 determinou que a SUDENE, mediante cautelas que viesse a instituir, deveria fornecer às empresas interessadas, declaração de as mesmas satisfazerem as condições exigidas para o benefício da redução do imposto de renda.

3. Isto posto, surge a seguinte dúvida: se uma empresa industrial ou agrícola, havendo requerido a SUDENE e desta obtido, no decurso do exercício financeiro, a declaração de que atende às condições mínimas exigidas para o gozo da redução de 50% do imposto de renda, tem direito a essa redução dentro do próprio exercício, mesmo já tendo entregue sua declaração de rendimentos à repartição competente, e desde que não haja recolhido totalmente o imposto correspondente.

4. Combinando o § 10 do art. 8º do Decreto 64.214-69 com o art. 7º desse mesmo diploma legal, conclui-se que o gozo do benefício da redução de 50% do imposto de renda devido, pelas empresas localizadas na área de atuação da SUDENE, tem início a partir da data em que as mesmas apresentarem àquele órgão requerimento solicitando a declaração de que satisfazem as condições mínimas necessárias ao gozo da redução prevista no art. 14 da Lei nº 4.239-63. Revela-se declaratória, portanto, a natureza jurídica do documento fornecido pela SUDENE, e seus efeitos se produzirão somente no exercício financeiro imediato ao ano em que houver formalizado o pedido àquela autarquia.

5. Se o contribuinte, no ano-base, não houver apresentado à SUDENE seu requerimento para que lhe seja fornecida a declaração de que satisfaz as condições exigidas para o gozo dos benefícios do art. 14 da Lei nº 4.239-63, não poderá pagar o imposto de renda do exercício financeiro correspondente com a redução de 50% (§ 10 do art. 8º do Decreto número 64.214-69). Ingressando no decurso do exercício financeiro com o referido pedido, somente no exercício subseqüente poderá abater do imposto devido a mencionada parcela.

6. Por outro lado, infere-se dos dispositivos citados que, não indicado na declaração de rendimentos o valor da redução do imposto devido no exercício financeiro, mas obtida da SUDENE a declaração que fora requerida no ano-base, pode o contribuinte pleitear junto ao órgão da Secretaria da Receita Federal a restituição do tributo que, no mesmo exercício financeiro, em decorrência, houver sido pago a maior.