Parecer Normativo CST nº 17 de 07/02/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1975

O marido não pode abater de sua renda bruta despesas da mulher quando ela opta pela declaração em separado.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPF 1.20.10.01 - Declaração em Separado na Constância da Sociedade Conjugal

1. A mulher casada, que aufere rendimentos do trabalho próprio pode optar pela declaração em separado, conforme dispôs o Decreto-lei nº 1.301, de 31.12.73:

"Art. 1º. Ao cônjuge que, nos casos previstos na legislação do imposto sobre a renda em vigor, opte pela tributação de seus rendimentos separadamente do cabeça-de-casal é assegurado o direito ao limite de isenção, à dedução das despesas necessárias à percepção de seus rendimentos e aos abatimentos que lhe sejam próprios.
Parágrafo único. O cônjuge que optar pela tributação separada não será considerado encargo de família do cabeça-de casal".

2. O atual Regulamento do Imposto de Renda (RIR) aprovado pelo Decreto nº 58.400, de 10.05.66, ao disciplinar as espécies de despesas que constituem abatimentos da renda bruta, como condição generalizada, vincula a permissibilidade destes à dependência econômica e que correspondam a gastos feitos pelo contribuinte ou por pessoas compreendidas como encargos de família ou dependentes, excetuadas as despesas de instrução de menor pobre, conforme expressamente veio a permitir, posteriormente, o art. 1º do Decreto-lei nº 484, de 03.03.69. Assim, com relação aos pagamentos a médicos, dentistas e despesas de hospitalização, diz o art. 83:

"(...)
poderão ser abatidos da renda bruta:
a) os pagamentos feitos a médicos e dentistas pelo contribuinte ou pessoas compreendidas como encargos de família ou dependentes, desde que tais pagamentos sejam especificados e comprovados, a juízo da autoridade lançadora, com indicação do nome e endereço de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita a indicação do cheque pelo qual foi efetuado o pagamento (Lei nº 154, art. 1º e Lei nº 1.474, art. 4º);
b) as despesas de hospitalização do contribuinte ou das pessoas compreendidas como encargos de família ou dependentes, nos termos do art. 82, letras a e b do mesmo artigo (Lei nº 3.470, art. 64)".

Havendo opção pela declaração em separado, fica demonstrada, por iniciativa dos próprios contribuintes, a inexistência de dependência e, por força da Lei, a esposa não pode ser considerada encargo de família (parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 1.301/73); por decorrência as despesas da esposa, mencionadas nos arts. 83 e seguintes do RIR, somente podem ser abatidas na declaração dela, vedado o abatimento à renda bruta do marido.

3. A este respeito e com este entendimento, existe precedente, até mesmo determinação legal, conforme consta no próprio RIR em relação a despesas de instrução:

"Art. 91. Poderão ser abatidas, até o limite de 20% ( vinte por cento), da renda bruta, as despesas realizadas com a instrução do contribuinte, de seu cônjuge e filhos e dos menores a que se refere a letra b do § 1º, do art. 82, desde que não apresentem declaração de rendimentos em separado e que os comprovantes do efetivo pagamento daquelas despesas sejam apensados à declaração do contribuinte (Lei nº 4.357, art. 15, e Lei nº 4.862, art. 3º, § 2º)".

Embora dirigido para uma espécie determinada de abatimento, dirige e orienta o intérprete para uma conclusão que não pode ser outra senão a acima relatada.