Parecer Normativo CST nº 16 de 07/10/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 1983

Os lucros e dividendos distribuídos pela coligada ou controlada somente devem ser diminuídos do valor de patrimônio líquido do investimento, registrado no ativo permanente da empresa investidora, quando nesse valor estiverem computados em virtude de avaliação pelo método da equivalência patrimonial.

1. Pretende-se saber o alcance das normas contidas nos §§ 1º e 2º, do art. 261, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, no sentido de dirimir dúvidas quanto aos lucros e dividendos que, distribuídos por coligadas ou controladas, devem ser diminuídos do valor de patrimônio líquido dos investimentos, relevantes e influentes, registrados na empresa investidora, ou ser registrados diretamente como resultado do exercício.

2. O assunto deve ser examinado à luz das disposições aplicáveis ao regime de avaliação de investimento segundo o valor de patrimônio líquido da sociedade coligada ou controlada, e ao sistema de correção monetária das demonstrações financeiras, previstos, respectivamente, nos arts. 248 e 185 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e integrados na legislação do imposto de renda pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (arts. 20 a 25 e 39 a 50).

3. Os procedimentos decorrentes dessas sistemáticas aperfeiçoam o princípio contábil de competência, e sua aplicação conduz a empresa investidora a reconhecer sua participação nos resultados da coligada ou controlada à medida em que são por elas apurados e incorporados ao seu patrimônio líquido. Isto é fundamental e prioritário para a operacionalidade do sistema.

3.1. Assim, qualquer distribuição de lucros pela coligada ou controlada pressupõe terem sido eles já reconhecidos pela investidora, o que vale dizer, computados no "valor de patrimônio líquido do seu investimento" permanente. No caso, é irrelevante que essa distribuição tenha sido apenas proposta, ou desde logo creditada no balanço da coligada ou controlada, pois esses lucros, por uma questão de fidelidade ao sistema, comporão o seu patrimônio líquido para efeito de avaliação na investidora.

3.2. Ao receber essa distribuição, a investidora corresponderá em sua escrituração creditando-a à conta do investimento, segundo a norma do § 1º, do art. 261, do Regulamento do Imposto de Renda/80. Isto, porque esses rendimentos recebidos representam, para a investidora, praticamente, uma permuta de parte do valor do seu investimento por dinheiro ou crédito a receber. Nessa oportunidade, esses rendimentos não transitarão por conta de resultados, pois isto já aconteceu quando da avaliação patrimonial do investimento.

Logicamente, esses lucros e dividendos foram computados no resultado da investidora através da avaliação patrimonial do investimento, e corresponderão, também, a uma diminuição do patrimônio líquido da coligada ou controlada, pois dele foram retirados. Mantém-se, assim, a proporcionalidade que deve existir entre o patrimônio líquido da coligada ou controlada e o valor patrimonial do investimento, na investidora.

4. A distribuição de lucros ou dividendos é sempre ato posterior à sua apuração. Não importa que o balanço os divulgue simultaneamente. Nele, a distribuição pode ser apenas proposta, ou até mesmo creditada ao sócio. Todavia, a determinação do patrimônio líquido, para efeito de avaliação, abrangerá a totalidade do lucro apurado no período.

4.1. Dessarte, admitamos que a coligada ou controlada proceda a levantamento de balanço intermediário, após a última avaliação do investimento pela investidora, e apure lucros que distribui a esta, no próprio balanço, ou posteriormente. É evidente que essa distribuição não poderá ser diminuída do "valor de patrimônio líquido do investimento" registrado na investidora, porque tais lucros ainda não foram aí computados. Esta condição, é corolário do que antes foi exposto, e está enfatizada no § 2º, do referido art. 261, visando impedir ofensa à lógica do sistema, e, em conseqüência, a alteração indevida dos resultados da investidora. Nesse caso, tais rendimentos deverão ser creditados à sua conta de resultados.

4.2. Essa alteração indevida ocorreria porque, não sendo atualizada a avaliação patrimonial do investimento, também não terá sido efetuada a sua correção monetária, a qual deve preceder à avaliação, consoante determina o art. 261, caput, do Regulamento do Imposto de Renda.

4.3. Entretanto, nada impede que a investidora levante também balanço intermediário, correspondendo àquele da coligada ou controlada, e exerça a opção de proceder à avaliação do seu investimento permanente. Esta faculdade já foi explicitada no Parecer Normativo CST nº 74/79 (DOU 24.12.1979). Mas, e exatamente para evitar a alteração incorreta dos seus resultados, que ocorreria no caso de ser omitida a correção monetária que influirá no lucro líquido, foi afirmado no citado Parecer Normativo:

"3.4. Assim, a empresa que avaliar, em balanço intermediário, seus investimentos relevantes e influentes em coligadas ou controladas pelo valor de patrimônio líquido deve primeiro proceder a correção monetária, sendo que esta seqüência é necessária tanto por imperativo legal como por razões de fidelidade de apuração do resultado. A inobservância desta precedência implica distorção do valor a ser considerado como resultado decorrente do investimento no período considerado."

5. As normas do § 2º do art. 261 do Regulamento do Imposto de Renda/80 são aplicáveis às hipóteses em que são distribuídos todos os dividendos, antes que os mesmos tenham sido integrados ao valor do investimento e aos resultados da investidora, em virtude, de não constarem do patrimônio líquido da coligada ou controlada quando da última avaliação da participação societária pela investidora. Nesse caso, os lucros ou dividendos recebidos não podem ser registrados como diminuição do valor do investimento, pois isso implicaria distorcer o sistema, que obrigatoriamente deve ser analisado integradamente e não por dispositivos isolados.

5.1. Além da ofensa à lógica do sistema, tal procedimento acarretaria indevida redução do lucro real da investidora. É que a correção monetária do investimento se faria apenas parcialmente, gerando uma menor receita de correção monetária, e a diferença seria apropriada como resultado de equivalência patrimonial. Haveria, portanto, uma indevida transferência de valores entre as duas contas, e o reflexo negativo no lucro real se daria porque o resultado da correção monetária compõe os valores tributáveis e o resultado da equivalência patrimonial é excluído da incidência do imposto de renda da pessoa jurídica.

6. Concluindo, temos que os lucros e dividendos, distribuídos por coligada ou controlada, somente podem ser diminuídos do valor de patrimônio líquido do investimento, registrado no ativo permanente da investidora, quando nesse valor estiverem computados, através da avaliação pelo método da equivalência patrimonial.

Gildo E. U. Accarino - FTF

Jimir S. Doniak