Parecer Normativo CST nº 74 de 20/12/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 1979

É opcional a avaliação, em balanço intermediário, de investimento relevante e influente em coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido. Havendo opção pela avaliação, devem ser avaliados todos os investimentos sujeitos ao método da equivalência patrimonial. A variação de valor do investimento, na parte correspondente ao resultado verificado na coligada ou controlada, apurada em balanço intermediário, não deve ser corrigida monetariamente dentro do exercício social da investidora.

1. O Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, ao adaptar a legislação do imposto de renda à Lei das Sociedades por Ações, disciplinou, em seus arts. 20 a 26, a avaliação de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido.

2. Dúvidas são levantadas sobre os seguintes pontos:

a) se, nos balanços intermediários, é obrigatória ou opcional a avaliação dos investimentos relevantes pelo valor de patrimônio líquido das sociedades coligadas ou controladas;

b) se, por ocasião dos balanços intermediários, podem ser avaliados investimentos relevantes apenas em algumas coligadas ou controladas;

c) se, no balanço anual, incide correção monetária sobre o acréscimo de valor do investimento, apurado em balanço intermediário, visto que os lucros apurados nesses balanços não são corrigidos dentro do próprio exercício.

3. O balanço patrimonial é corolário da escrituração comercial e, conseqüentemente, está sujeito às determinações do art. 177. da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, verbis:

"Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência."

§ 1º As demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão indicá-la em nota e ressaltar esses efeitos.

§§ 2º a 4º (Omissis).

3.1 Como a escrituração deve utilizar métodos ou critérios uniformes no tempo, é óbvio que os balanços patrimoniais devem ser levantados dentro do princípio contábil da uniformidade. Não havendo critérios uniformes, torna-se difícil, talvez impossível, a comparação de dados inseridos nas demonstrações financeiras. Este princípio da uniformidade é válido tanto para os balanços anuais como para os balanços intermediários.

3.2 Relativamente aos balanços intermediários, a legislação faculta, à opção do contribuinte, que sejam ou não, corrigidos monetariamente, nos termos do § 1º, do art. 39, do Decreto-Lei nº 1.598/77.

3.3 Ora, se o ajusta do valor do investimento é feito depois da correção monetária, conforme dispõe o art. 22 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e se esta é opcional nos balanços intermediários, torna- se evidente que a avaliação dos investimentos relevantes e influentes em sociedades coligadas ou controladas pelo valor de patrimônio líquido é também facultativa nesses balanços intermediários.

3.4 Assim, a empresa que avaliar, em balanço intermediário, seus investimentos relevantes e influentes em coligadas ou controladas pelo valor do patrimônio líquido deve primeiro proceder à correção monetária, sendo que esta seqüência é necessária tanto por imperativo legal como por razões de fidelidade de apuração do resultado. A inobservância desta precedência implica distorção do valor a ser considerado como resultado decorrente do investimento no período considerado.

4. Quanto à possibilidade de avaliar, em balanço intermediário, pelo valor de patrimônio líquido investimentos relevantes e influentes em apenas algumas das coligadas ou controladas, a questão se resolve pela convenção contábil da consistência, segundo a qual, no caso, ou as empresas avaliam todos os investimentos relevantes e influentes em coligadas ou controladas pelo valor de patrimônio líquido, ou não avaliam nenhum.

5. Resta, ainda, ser analisado se, no balanço anual, incide ou não correção monetária sobre o montante da variação de valor do investimento registrado no ativo permanente, em decorrência da avaliação efetuada em balanços intermediários.

5.1 A variação de valor dos investimentos relevantes e influentes das investidoras, por avaliação pelo patrimônio líquido das sociedades coligadas ou controladas, tem como contrapartida conta de resultado do exercício ou conta de reserva de reavaliação (na parte não compensada pela baixa do ágio com base no valor de mercado, se houver). A parte computada como resultado do exercício (positivo ou negativo), apurada em balanço intermediário ou em balanço anual, não pode ser corrigida monetariamente dentro do próprio exercício em que foi produzido, nos termos do Parecer Normativo CST nº 95/78 (DOU de 08.11.1978). Corrigir monetariamente a partida (aumento ou diminuição do valor do investimento em outras empresas, registrado no ativo permanente) e não corrigir monetariamente a contrapartida (lucro ou prejuízo apurado dentro do próprio exercício, registrado no patrimônio líquido) geraria distorções na conta de correção monetária.

5.2 Assim, como a coligada ou controlada também não corrige os lucros apurados no próprio exercício, a correção dessa parcela no ativo permanente da investidora provocaria indevida transferência de valor da conta de resultado de investimento para a conta de correção monetária. Tal situação, além de provocar uma incorreta apropriação de lucros, tem reflexos tributários negativos para o contribuinte, visto que transfere valor correspondente a ajusta no valor de investimento (não tributável) para a conta de correção monetária, aumentando o seu saldo credor (tributável) ou diminuindo o saldo devedor (dedutível).

5.3 Enfatize-se que, quando no balanço intermediário houver redução do valor do investimento em decorrência da avaliação pelo valor de patrimônio líquido, não cabe a diminuição do saldo da conta de investimentos, existente no início do exercício da correção para efeitos de correção monetária no balanço anual.

5.4 Nestas condições, não deve ser corrigido monetariamente, durante o exercício social, o acréscimo ou diminuição do valor dos investimentos relevantes em coligadas ou controladas em decorrência de avaliação pelo método da equivalência patrimonial.

6. Pode ocorrer que, em balanço intermediário, a coligada ou controlada não efetue a correção monetária dos valores de seu ativo permanente e patrimônio líquido. Quanto a esta hipótese ressalte-se que, conforme o item II, do art. 21, do Decreto-Lei nº 1.598/77, os critérios contábeis adotados pela coligada ou controlada e pelo contribuinte devem ser uniformes, impondo-se os necessários ajustas pela investidora.

7. Concluindo, tem-se que:

a) a avaliação, em balanço intermediário, de investimentos em coligadas ou controladas pelo método da equivalência patrimonial é facultativa; quando realizada, deve ser precedida de correção monetária nos termos da legislação vigente;

b) no caso de a investidora optar pela avaliação dos investimentos pelo método da equivalência patrimonial, em balanço intermediário, deve avaliar todos os investimentos em coligada ou controlada que estejam sujeitos a avaliação pelo valor de patrimônio líquido.

c) a parcela de variação do valor do investimento, positivo ou negativo, na parte correspondente ao resultado verificado na coligada ou controlada, apurada em balanço intermediário, não deve ser corrigida monetariamente dentro do exercício social da investidora.

À consideração superior.

RICHARD U. KREUTZER

De Acordo.

Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.

JIMIR S. DONIAK

Coordenador do Sistema de Tributação.