Parecer Normativo CST nº 16 de 21/05/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 1981

Dúvidas têm sido suscitadas relativamente à tributação na fonte dos lucros, dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses distribuídos pelas empresas rurais a pessoas jurídicas, em virtude de o item IV do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.790, de 09 de junho de 1980, não ter sido expressamente reproduzido no atual Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.

2. Dispõe o aludido artigo:

"Art. 3º. O desconto de imposto de renda na fonte estabelecido nos artigos anteriores não se aplica às hipóteses abaixo indicadas, que continuam reguladas pela legislação em vigor:
(...)
IV - rendimentos distribuídos pelas empresas de que trata o art. 1º Decreto-Lei nº 1.382, de 26 de dezembro de 1974."

3. A tributação, na fonte, dos rendimentos distribuídos pelas empresas rurais está regulada no art. 547 do Regulamento do Imposto de Renda/80, em cuja base legal figura o dispositivo sob exame:

"Art. 547. Ressalvado o valor das ações, quotas ou quinhões de capital referidos nos incs. I, III e IV do art. 37, os rendimentos distribuídos a pessoas físicas pelas empresas sujeitas à tributação na forma do art. 278 estão sujeitos ao desconto do imposto, às seguintes alíquotas (Decreto-Lei nº 1.338/74, arts. 9º e 23; Decreto-Lei nº 1.382/74, art. 2º; e Decreto-Lei nº 1.790/80, arts. 1º e 3º): (Grifo nosso)
I - 15 por cento, se o beneficiário houver optado pela tributação na fonte, para os lucros, dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses atribuídos a quota ou quinhões de capital ou a ações normativas, normativas endossáveis e ao portador identificado, facultado ao beneficiário considerar esta incidência como exclusiva ou como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos, ressalvado o disposto no parágrafo único;
II - 15 por cento, exclusivamente na fonte, para os dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses atribuídos a ações ao portador não identificado, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Os lucros, dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses distribuídos pelas empresas a que se refere este artigo, auferidos pela empresa agrícola em decorrência de participação no capital de outra empresa de qualquer natureza, sujeitam-se à tributação prevista no art. 544 (Decreto-Lei nº 1.382/74, art. 2º, parágrafo único)."

4. O caput do art. 547 do Regulamento do Imposto de Renda/80, ao determinar o tratamento tributário dispensado aos rendimentos distribuídos pelas empresas rurais a pessoas físicas, automaticamente exclui da tributação na fonte aqueles auferidos por pessoas jurídicas.

5. Ademais, do exame do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, podemos inferir que, quando uma empresa rural distribuir rendimentos a pessoas jurídicas, estes não se sujeitarão à incidência de imposto de renda na fonte se provenientes do exercício das atividades agropecuárias incentivadas. Em caso de beneficiários pessoas físicas, a tributação far-se-á de acordo com o caput e incisos do art. 547.

6. Por outro lado, se os lucros, dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses foram auferidos pela empresa rural em virtude de participação no capital de outra empresa de qualquer natureza, quando de sua distribuição haverá incidência de imposto de renda na fonte - sejam os beneficiários pessoas físicas ou jurídicas -, de acordo com as alíquotas do art. 544.

7. Ante o exposto, concluímos:

Os lucros, dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses distribuídos às pessoas jurídicas pelas empresas sujeitas à tributação na forma do art. 278 do Regulamento do Imposto de Renda/80, não estão sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte quando estes rendimentos provém das atividades próprias destas empresas.

À consideração superior.

Luciana Mesquita Sabino de Freitas Cussi - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação