Parecer Normativo CST nº 15 de 06/05/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1986

Imposto de renda. Pessoa física e pessoa jurídica. Rendimentos do trabalho autônomo. Equiparação da empresa individual à pessoa jurídica. Natureza da atividade dos representantes comerciais autônomos.

1. Complementa os Pareceres Normativos CST nºs 50/75, 28/76 e 15/83.

Ao definir a sociedade de prestação de serviços para efeito de enquadramento nas normas dos Decretos-Leis nºs 1.790, de 09.06.1980, 2.030, de 09.06.1983, o Parecer Normativo CST nº 15/83 (DOU 23.09.1983), em seu item 7, b, arrolou entre as que não são conceituadas como sociedade civil de prestação de serviços, porque constituídas por titulares de profissão de natureza comercial, as compostas por representantes comerciais. Tendo em vista que esta Coordenação, ao expedir os Pareceres Normativos CST nºs 50/75 (DOU 04.09.1975) e 28/76 (DOU 29.04.1976), deixou de ressalvar e explicitar a hipótese em que aqueles profissionais passam à categoria de comerciantes, torna-se conveniente aditar esclarecimentos que eliminem algumas dúvidas que resultaram dos termos daqueles atos normativos e possam revelar o enquadramento da atividade na legislação do imposto sobre a renda.

2. O vigente Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, a nosso ver, aponta critério seguro para se reconhecer a circunstância em que o representante comercial é contemplado com o regime tributário da pessoa física, o qual consiste basicamente na prática de atos de comércio por conta alheia, como passamos a transcrever:

"Art. 30. Na cédula D serão classificados os rendimentos do trabalho não compreendidos na cédula anterior, tais como:
(...)
III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria."

3. Tal critério distintivo está consagrado atualmente pelo Sistema Nacional do Registro de Comércio, com apoio doutrinário em J. X. Carvalho de Mendonça, "Tratado de Direito Comercial Brasileiro". II/219-220, e De Plácido e Silva, "Noções práticas de direito comercial", p. 111.

4. Em conseqüência, as seguintes conclusões servem a complementar os atos normativos inicialmente citados:

1. O representante comercial que exerce atividades por conta própria adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo neste caso, para efeitos tributários, equiparação da empresa individual a pessoa jurídica, por força do disposto na alínea b do § 1º do art. 97 do Regulamento do Imposto de Renda/80;

2. O representante comercial que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como a define o art. 1º da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, terá seus rendimentos incluídos na cédula "D" da declaração de rendimentos da pessoa física, por incidência do art. 30, III, do Regulamento do Imposto de Renda/80, uma vez que não a tenha praticado por conta própria.

CARLOS ERVINO GULYAS - AFTN

Eivany Antonio da Silva - Coordenador do Sistema de Tributação