Parecer Normativo CST nº 15 de 05/02/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1975

Os beneficiários do abatimento do lucro tributável, de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.158/71 são os exportadores dos produtos manufaturados nacionais relacionados pelo Ministro da Fazenda.Não utilizado o abatimento na declaração de rendimentos correspondente ao ano em que forem exportados os produtos, o exportador poderá exercer tal faculdade dentro do prazo previsto para retificação da declaração.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.48.50.05 - Incentivos Fiscais à Exportação de Produtos Cuja Penetração no Mercado Internacional Convenha Promover

1. O Parecer Normativo CST nº 71/72 tratou do cálculo do abatimento do lucro tributável das parcelas correspondentes à receita de exportação de produtos manufaturados, nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 1.158, de 16 de março de 1971, que teve sua vigência prorrogada até o exercício financeiro de 1976, pelo Decreto-lei nº 1.291, de 11 de dezembro de 1973. Dúvidas surgiram, supervenientemente, com relação à pessoa que pode se beneficiar de dito incentivo.

2. Dispõe o art. 1º do Decreto-lei nº 1.158:

"Art. 1º. Até o exercício financeiro de 1974, inclusive, as empresas poderão abater do lucro sujeito ao imposto de renda a parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados nacionais, relacionados pelo Ministro da Fazenda, e cuja penetração no mercado internacional convenha promover".

Da leitura deste dispositivo, conclui-se que beneficiário do abatimento é o exportador, que pode assumir feições distintas. Assim, o fabricante de produtos manufaturados pode exportá-los diretamente ou através de intermediários, ou ainda aliená-los a outrem que posteriormente efetuará a transação com o exterior.

3. Sendo, portanto, várias as hipóteses, examinaremos cada uma destacadamente:

a) a exportação é feita diretamente pelo fabricante: o fabricante que efetuar em seu nome e por sua conta a exportação dos produtos (caso em que acumulará os incentivos do IPI com o abatimento ora estudado) deverá proceder na forma já elucidada pelo Parecer Normativo CST nº 71/72;

b) os produtos são alienados às entidades enumeradas no art. 8º do Decreto nº 64.833/69, sendo por elas exportados: o direito ao abatimento do lucro tributável (DL 1.158/71) caberá às exportadoras e não aos fabricantes, não se aplicando, no caso, o item 6 do PN 71/72, por não serem as empresas referidas beneficiárias dos créditos do IPI. O fabricante que alienar os produtos manufaturados a tais empresas deverá incluir esses créditos em sua receita bruta, ex vi do disposto no art. 157 do RIR vigente;

c) os produtos manufaturados são exportados pelos produtores através das entidades enumeradas no art. 8º do Decreto nº 64.833/69, atuando estas como meras intermediárias: sendo a mercadoria exportada por conta e ordem do fabricante a este caberão os benefícios fiscais, aplicando-se, para o cálculo do abatimento previsto no DL 1.158/71, o entendimento esposado no PN nº 71/72. Esta é, em última análise, hipótese de exportação direta e como tal deve ser tratada;

d) os produtos são exportados por empresas comerciais que operam normalmente no mercado interno (art. 6º do Decreto nº 64.833/69): tais empresas têm, apenas, direito ao incentivo do Decreto-lei nº 1.158/71;

e) o fabricante de produtos manufaturados aliena sua produção a empresa comercial exportadora, na forma prevista no Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972: nesta hipótese o produtor-vendedor terá assegurados os benefício fiscais do Decreto-lei nº 1.158/71, ex vi do disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 1.248/72. Aplica-se, neste caso, integralmente o Parecer Normativo CST nº 71/72.

4. Convém ressaltar que a Portaria GB nº 203, de 02 de junho de 1971, e as modificações posteriores (Portarias GB nºs 398/71 e 139/72) relacionam os produtos manufaturados que gozam do incentivo fiscal do art. 1º do Decreto-lei nº 1.158/71, que abrange as operações descritas nas letras a , b, c, e "d" do item 3 deste Parecer. Por outro lado, a Portaria GB 130, de 14 de julho de 1973, em sua Relação Anexa, enumera os produtos manufaturados que gozam dos incentivos previstos no Decreto-lei nº 1.248/72. São estes produtos relacionados na Portaria GB 130/73 que, vendidos às empresas comerciais exportadoras (operações descritas na letra c do item 3 deste Parecer), asseguram ao produtor-vendedor o incentivo do art. 1º do Decreto-lei nº 1.158/71, por força do disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 1.248/72.

5. Aproveitamos para esclarecer que na relação anexa à Portaria GB 203/71, os produtos são indicados por Capítulo e Posição. Na Portaria GB 130/73, a indicação é por Código, que compreende, em cada par de dígitos, Capítulo, Posição, Subposição e Item. Como a Subposição é desmembramento da Posição, e o Item, da Subposição, é claro que os produtos classificados nas Subposições e Itens não especificados das Posições relacionadas estarão contemplados com os incentivos fiscais, desde que identificados na descrição constante das relações anexas às Portarias. Isto porque, em vista dos incentivos beneficiarem, apenas, produtos manufaturados, é indispensável que haja correspondência direta com a natureza e demais características dos produtos expressamente relacionados nos citados anexos, e que sejam inquestionavelmente espécies daqueles.

6. O Decreto-lei nº 1.158 entrou em vigor na data de sua publicação (17 de março de 1971) podendo, portanto, serem abatidas do lucro tributável as parcelas relativas às exportações realizadas a partir do ano-base correspondente ao exercício financeiro de 1972.

7. A faculdade de proceder ao abatimento do lucro tributável das parcelas correspondentes às exportações de manufaturados, quando não exercida na época própria, poderá sê-lo dentro do prazo previsto para retificação da declaração de rendimentos. Passado este prazo, não mais poderá o exportador se valer do incentivo.

Não caberá, no caso, pedido de restituição, pois, não optando o exportador pelo abatimento, torna-se a parcela não abatida tributável, não se cogitando, portanto, de tributo indevidamente pago ou pago a maior.