Parecer Normativo CST nº 129 de 23/10/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 1975

As empresas dedicadas à exploração das atividades agrícolas e pastoris definidas no art. 1º do Decreto-lei nº 902/69, com exclusão das de transformação de seus produtos e subprodutos, independentemente da data de sua constituição.

Imposto Sobre a Renda e ProventosMNTPJ 2.24.15.00 - Resultados das Empresas que Exploram a Agricultura, a Pecuária e a Criação de Outros Animais

1. Trata-se de solucionar dúvidas sobre o Decreto-lei nº 1.382, de 26 de dezembro de 1974 (art. 293 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02.09.75), relativamente às atividades abrangidas pela forma de tributação estabelecida pelo referido diploma legal, e à data de constituição das empresa beneficiárias.

2. Estabelece o mencionada Decreto-lei, em seu art. 1º, que são abrangidas pela nova forma de tributação as empresas agrícolas referidas no art. 7º do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, que são aquelas destinadas à exploração das atividades agrícolas ou pastoris, de apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras de pequenos animais, e das indústrias extrativas vegetal e animal, excetuadas as de transformação de seus produtos e subprodutos.

O regime tributário instituído pelo citado diploma legal se aplica às empresas existentes na data de sua publicação, cujos objetivos sejam a exploração daquelas atividades, e as que vierem a ser instaladas, com idêntica finalidade, de vez que nenhuma restrição foi feita quanto à data de constituição.

À consideração superior.