Parecer Normativo CST nº 12 de 19/04/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 1982

Alteração do exercício social, procedimentos na elaboração da correção monetária.

1. Em estudo a correção monetária de lucro apurado no curso de período-base superior a 12 meses, quando, em virtude de alteração da data de encerramento do exercício social, a pessoa jurídica vier a encerrar mais de um balanço dentro do mesmo ano-calendário.

2. A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), dispõe, no capítulo que trata do exercício social e das demonstrações financeiras:

"Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.
Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa."

3. O Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, estabelece, relativamente ao período-base de incidência em que será determinada a base de cálculo do imposto:

"Art. 145. O período-base de incidência do imposto devido em cada exercício financeiro é o exercício social, ou de apuração anual de resultados da pessoa jurídica, terminado em qualquer dia do ano-calendário anterior ao exercício financeiro.
Art. 146. Quando ocorrer alteração do exercício social, ou da data de apuração anual de resultados, a tributação será feita com base no lucro real verificado no período, inferior ou superior a 12 (doze) meses, entre a data do balanço que instruiu a declaração anterior e a do último balanço realizado".

4. No que concerne à correção monetária das demonstrações financeiras, a Instrução Normativa SRF nº 71, de 29 de dezembro de 1978, que disciplinou a matéria, estabeleceu com referência às contas do patrimônio líquido:

"5. Balanço patrimonial
Estão sujeitas à correção monetária na elaboração do balanço patrimonial:
I - (omissis);
II - as contas do patrimônio líquido (capital, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados);
(...)
5.2. ... é vedado à pessoa jurídica deixar de corrigir quaisquer das contas a que se refere este item, ou corrigir outras que nele não estejam previstas.
(...)
11. Patrimônio líquido
São contas do patrimônio líquido sujeitas à correção as de:
V - lucros acumulados, apurados pela pessoa jurídica em exercícios sociais anteriores ou revertidos de outras reservas de lucros, ou prejuízos acumulados.
11.1. O resultado de cada exercício social somente será corrigido a partir do exercício social seguinte, após sua transferência para as contas de reservas ou de lucros acumulados".

5. A respeito da correção monetária de lucro apurado no curso do exercício social, já houve pronunciamento desta Coordenação, através do Parecer Normativo CST nº 95, de 30 de outubro de 1978 (DOU 08.11.1978) cuja ementa reproduzimos:

"O lucro apurado em balanço intermediário ou em balanço anual não pode ser corrigido monetariamente dentro do próprio exercício em que foi produzido."

6. O fato de a pessoa jurídica alterar a data de encerramento do seu exercício social, conforme lhe é facultado tanto pelo parágrafo único do art. 175 da Lei nº 6.404/76, como pelo art. 146 do Regulamento do Imposto de Renda/80, transfere para a nova data a ocorrência dos efeitos tributários que normalmente seriam produzidos no momento anterior, caso não houvesse o prolongamento do exercício social, como por exemplo e principalmente:

a) a postergação do início do recolhimento de parcelas de antecipação do imposto, quando devidas, ou a interrupção de seu recolhimento, no caso de a alteração ter sido efetuada após a data prevista para o início das antecipações, e

b) a alteração do momento de início da correção monetária dos lucros apurados, uma vez que o período-base somente se encerrará, efetivamente, na nova data estabelecida.

6.1. Caso a pessoa jurídica tenha encerrado mais de um balanço dentro do novo exercício social, os balanços anteriores ao último realizado serão tidos como balanços intermediários, para todos os efeitos fiscais.

7. Conforme pode ser observado, a correção monetária do lucro apurado durante todo o período-base, ainda que superior a 12 meses, estaria em desacordo com o estabelecido no art. 146 do Regulamento do Imposto de Renda/80, segundo o qual, quando ocorrer alteração do exercício social, a tributação será feita com base no lucro real verificado no período compreendido entre a data do balanço que instruiu a declaração anterior e a do último balanço realizado. A tributação, portanto, deverá incidir sobre todo o lucro do exercício social, sem alterações decorrentes de sua correção monetária, ainda que parcial.

7.1. A correção monetária do lucro, dentro do próprio período-base de apuração, estaria em desacordo, também, com os arts. 405 a 411 do Regulamento do Imposto de Renda/80 que estabelecem os percentuais devidos a título de imposto, aplicáveis sobre os resultados auferidos pela pessoa jurídica. Com efeito, referida correção monetária implicaria reduzir, indevidamente, a alíquota do imposto de renda aplicável ao lucro apurado no período-base de incidência, hipótese que não encontra amparo na legislação em vigor. Saliente-se, somente para argumentar, que a correção monetária do lucro apurado no próprio período-base de incidência deveria ser acompanhada da correção, pelos mesmos coeficientes, do imposto de renda devido no correspondente exercício financeiro.

8. Face ao exposto, o lucro apurado durante todo o período-base - ainda que o exercício social da empresa tenha duração superior a 12 meses e que, nesse período, tenha havido encerramento de mais de um balanço - somente poderá ser corrigido monetariamente a partir do exercício social seguinte ao da sua apuração. Na hipótese de correção monetária desse lucro, dentro do próprio exercício social em que foi produzido, terá aplicação o disposto no subitem 11.2 da Instrução Normativa SRF nº 71/78, a saber:

"11.2. Ocorrendo a correção monetária de lucros apurados no curso do exercício social, a parcela de correção monetária correspondente a esses lucros, mesmo que tenham sido incorporados ao capital no próprio exercício de apuração, deverá ser adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real."

Rafael Garcia Calderon Barranco - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação