Parecer Normativo CST nº 95 de 30/10/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 1978

O lucro apurado em balanço intermediário ou em balanço anual não pode ser corrigido monetariamente dentro do próprio exercício em que foi produzido.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.46.00.00 - Correção Monetária do Balanço
2.46.01.00 - Disposições Gerais

1. Trata-se de esclarecer se os lucros apurados em balanço intermediário podem ser corrigidos monetariamente por ocasião do levantamento do balanço anual. Argumentam algumas empresas interessadas que, sendo corrigidos monetariamente os acréscimos mensais ou trimestrais nas contas do ativo permanente, também deveriam ser corrigidos os lucros apurados no curso do exercício social, por isso que esses mesmos lucros poderão ter sido aplicados, total ou parcialmente, na aquisição daqueles bens sujeitos a correção.

2. Nas normas relativas ao exercício social e às demonstrações financeiras a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, estabelece (art. 175) que o exercício social terá duração de um ano, exceto na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária, hipóteses em que o exercício social poderá ter duração diferente. A obrigatoriedade de elaborar as demonstrações financeiras é, igualmente, anual (art. 176). As normas de elaboração das demonstrações financeiras, previstas na Lei nº 6.404/76 para as sociedades por ações, foram estendidas às demais pessoas jurídicas pelos arts. 7º, § 4º, e 67, item XI, do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

3. Os procedimentos de correção monetária das contas do ativo permanente, suas contas retificadoras, e do patrimônio líquido, somente são obrigatórios na elaboração do balanço anual. O Decreto-lei nº 1.598/77 permite, todavia, que o contribuinte que levantar balanço intermediário no curso do exercício social possa, opcionalmente corrigi-lo monetariamente. Considera-se balanço intermediário aquele que a pessoa jurídica levantar semestralmente, ou em períodos menores, por força de disposição legal, ou em virtude de disposição estatutária, de contrato social ou de ato constitutivo, ou por deliberação dos órgãos de administração.

4. A correção monetária é parte do procedimento de elaboração das demonstrações financeiras e um dos seus efeitos é influir no lucro líquido do exercício, em virtude de as contrapartidas dos ajustes de correção monetária serem registradas em conta cujo saldo é computado no resultado do exercício, aumentando ou diminuindo o lucro líquido.

5. A correção monetária dos lucros apurados em balanço intermediário resultaria em reduzir o lucro líquido determinado na demonstração do resultado do exercício, tendo em vista que a contrapartida da correção desses lucros, constantes do patrimônio líquido, é registrada a débito da conta de resultados. A demonstração do resultado do exercício é elaborada sempre anualmente. O lucro do exercício, apurado nessa demonstração, "somente pode ser corrigido no exercício seguinte", a partir do momento em que passar a fazer parte do saldo das contas de reservas ou de lucros acumulados.

6. A argumentação de que os lucros verificados no curso do exercício podem ter sido aplicados, total ou parcialmente, na aquisição de bens do ativo permanente, cuja correção monetária gera crédito nas contas de resultado, não pode ser acolhida, mesmo porque, ocorrendo a hipótese, seria impraticável determinar a parcela de lucros do próprio ano aplicados na aquisição desses bens.

7. O art. 39, § 1º, do Decreto-lei nº 1.598/77 autoriza a correção monetária de balanços intermediários, mas não dos lucros apurados dentro do próprio período anual, pois isso implicaria redução do lucro líquido do exercício - a partir do qual é determinado o lucro real - base de cálculo do imposto de renda.

8. Embora a correção monetária de lucros apurados em balanço intermediário não esteja prevista na sistemática de correção prescrita pela Lei nº 6.404/76 (art. 185) nem no Decreto-lei nº 1.598/77 (Seção IV do Capítulo II), que regulamentou as normas de correção monetária da Lei Comercial, poderá ocorrer que alguma pessoa jurídica corrija monetariamente os lucros verificados no próprio exercício de sua apuração. Nesse caso, a parcela de correção monetária correspondente aos lucros do próprio período, levada a débito das contas de resultado, deverá ser adicionada ao lucro líquido do exercício, para efeito de determinar lucro real. Acrescente-se que a adição é obrigatória ainda que os lucros apurados em balanço intermediário venham a ser, no curso do próprio exercício, incorporados ao capital social.

9. Finalmente, é oportuno esclarecer que os ajustes decorrentes da correção monetária somente serão apropriados contabilmente por ocasião de levantamento de balanço, intermediário ou anual (arts. 46, 47 e 48. § 3º do DL 1.598/77).

À consideração superior.