Parecer Normativo CST nº 117 de 26/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1975

Os coeficientes percentuais máximos indicados na Portaria nº 436/58, do Sr. Ministro da Fazenda, se referem a royalties (pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação) e despesas de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, englobadamente considerados, inadmitindo-se o emprego de tais percentuais isoladamente para royalties e outra vez para despesas de assistência. O limite máximo de deduções da espécie como custos ou despesas operacionais é o resultante da aplicação dos coeficientes percentuais fixados na mencionada Portaria sobre a receita bruta operacional, no caso das concessionárias de serviços públicos, ou sobre a receita bruta dos produtos a que se referir o contrato de licença ou prestação de serviços de assistência, aceitando-se como válida qualquer fórmula que conduza a deduções em montantes inferiores a tais limites.

Imposto Sobre a Renda e ProventosCustos, Despesas Operacionais e Encargos
MNTPJ 2.20.09.36 - Aluguéis ou Royalties e Despesas de Assistência Técnica, Científica e Administrativa

1. Dúvidas têm sido suscitadas quanto à possibilidade de os coeficientes percentuais arrolados pela Portaria nº 436, de 30 de dezembro de 1958, do Sr. Ministro da Fazenda serem utilizados uma vez quanto a royalties e outra vez quanto a despesas de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, admissíveis como custos ou despesas operacionais.

2. A propósito, dispõe a Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962, em seu artigo 12, que as somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção, o uso de marcas de indústria e de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, "poderão ser deduzidas até o limite máximo de cinco por cento (5%)" da receita bruta do produto fabricado ou vendido, acrescentando o § 1º que os coeficientes percentuais admitidos são estabelecidos e revistos, periodicamente, por ato do Ministro da Fazenda, considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade. Essas normas estão incorporadas ao Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, no art. 177 e § 1º. No mesmo sentido já dispunha o texto do art. 74 e § 1º da Lei nº 3.470, de 28.11.58.

3. Ora, o emprego da palavra somas afasta qualquer interpretação tendente a admitir a utilização dos coeficientes percentuais fixados, uma vez quanto a royalties e outra vez quanto a despesas de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante. Assim, o limite de 5% (cinco por cento) diz respeito ao máximo dedutível como custos ou despesas operacionais, considerados aqueles gastos globalmente.

4. A relação contida na Portaria nº 436, de 30 de dezembro de 1958, estabelece percentuais que vão de 1 a 5. Se se admitisse o entendimento de que os mesmos seriam aplicáveis uma vez para royalties e outra para as despesas de assistência, atingir-se-ia, em certos casos, um total de 10% (dez por cento), o que obviamente, estaria em frontal desacordo com o máximo fixado pelas Leis nºs 3.470/56 e 4.131/62, para as somas das mesmas (despesas de assistência e royalties).

5. De se acrescentar, ainda, a propósito, que nos casos de royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio, ou nome comercial, em qualquer tipo de produção ou atividade, quando o uso de marca ou nome não seja decorrente da utilização de patente, processo ou fórmula de fabricação, o limite máximo é de 1% (um por cento), nos termos do item a , II, daquela Portaria.

6. Por outro lado, determinados contribuintes também têm manifestado dúvidas sobre as formas de cálculo de tais despesas, indagando, por exemplo, se a base de cálculo "deve ser o faturamento bruto ou se pode ser o faturamento líquido" do produto a que se refere a despesa. Ora, a Portaria já mencionada é clara em estabelecer que o limite máximo das deduções como custos ou despesas operacionais é o resultante da aplicação dos coeficientes percentuais sobre a receita bruta operacional, no caso das concessionárias de serviços públicos, ou sobre a receita bruta dos produtos a que se referir o contrato de licença ou prestação de serviços de assistência (item b). Assim, se uma empresa, ao invés de efetuar o cálculo sobre tais valores o faz sobre montantes menores, como os correspondentes à receita líquida dos produtos objeto da tecnologia transferida, evidentemente não estará ela ultrapassando o limite máximo. A forma de cálculo pouco importa, desde que o referido limite máximo não seja ultrapassado. Por essa razão, quaisquer fórmulas que conduzam a deduções em montantes inferiores ao limite máximo são aceitáveis para os efeitos de que se cogita.

À consideração superior.