Parecer Normativo CST nº 11 de 04/06/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 1984

O imposto de renda na fonte incidente sobre juros de títulos com renda pós-fixada abrange o excesso do preço pago sobre o valor nominal corrigido monetariamente. Deságios concedidos na colocação ou cessão de títulos de crédito são tributados na fonte, mesmo quando pagos em separado a título de comissões, bonificações, etc.

1. Indaga-se qual o tratamento tributário que a legislação do imposto de renda prevê para o caso em que instituição financeira emite certificado de depósito bancário com renda pós-fixada, mas o recompra ou resgata antes do vencimento por preço superior ao valor nominal corrigido.

2. Por força do disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.065, de 26.10.83, os juros decorrentes de aplicações financeiras em depósitos a prazo fixo em instituição financeira autorizada, com ou sem emissão de certificado, são tributados na fonte a alíquotas variáveis segundo o prazo de emissão, devendo o imposto ser retido pela instituição financeira pagadora de tais rendimentos.

2.1. Juro é o preço do crédito, o rendimento certo do capital empregado; corresponde a qualquer modalidade de compensação pelo uso ou detenção de capital alheio. A palavra é antiqüíssima, mas tem significado preciso; é a comodidade das transações financeiras que a faz desdobrar em variadas denominações para atender à diversidade de títulos e negócios. Assim é que o art. 26 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, sem pretensão de exaurir, porém de exemplificar, enumera muitas espécies de juros:

"Art. 26. Na cédula B serão classificados como juros os seguintes rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844/43, art. 4º, e Lei nº 4.506/64, art. 20):
I - juros fixos ou variáveis, deságios, anuidades e quaisquer bonificações de letras de câmbio, letras imobiliárias, depósitos a prazo fixo com ou sem emissão de certificado, obrigações e outros títulos de crédito nominativos, nominativos endossáveis, ou ao portador, quando este se identificar, emitidos por pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, ou por pessoa jurídica estrangeira de direito público, ressalvado o disposto no art. 537 e no § 2º do art. 539 (Lei nº 4.506/64, art. 20, II, e Lei nº 4.728/65, art. 53, §§ 4º e 8º);
II - juros de depósitos em dinheiro, a prazo ou à vista, para qualquer fim, seja qual for o depositário;
III - juros fixos ou variáveis, de empréstimos civis ou comerciais, garantidos ou não, seja qual for a natureza do bem empregado e a forma do contrato ou título;"

3. Por outro lado, o art. 571, VII, combinado com o art. 22, XVII, do Regulamento do Imposto de Renda/80, determina seja excluído dessa tributação o valor da correção monetária atribuída a esses títulos, desde que limitado ao montante apurado mediante aplicação dos coeficientes de variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não seja paga ou creditada em intervalos inferiores a três meses. Exceção é a correção monetária mensal no que exceder à correção monetária diária (art. 6º do Decreto-Lei nº 2.072/83).

4. Ressalvada a parcela de correção monetária, todo o rendimento produzido por obrigações ou títulos de crédito está sujeito ao imposto de renda na fonte. Não apenas o que seja rotulado juros, mas a totalidade dos juros que estejam sendo materialmente transferidos no patrimônio do devedor para o do titular da obrigação. Pouco importa a denominação dada ao rendimento.

5. Conclui-se que a diferença a maior entre o valor nominal corrigido de títulos de crédito com renda pós-fixada e o valor pago em virtude de compra, recompra ou resgate é tributada como juro nos termos da legislação em vigor.

6. Situação análoga ocorre quando um título de crédito é colocado ou vendido formalmente ao par, mas é concedido um deságio mediante pagamento ou crédito de "comissões, bonificações" e quejandos, sem pagamento do imposto. (Note-se, a propósito, que o retroreferido art. 26 arrola como juros as bonificações de letras de câmbio e depósitos a prazo fixo). Tais práticas não têm o condão de elidir a tributação. É dever da autoridade assegurar a tributação de referidos rendimentos de capital, podendo para tanto, quando necessário, arbitrar os juros dissimulados no contrato (art. 28 do Regulamento do Imposto de Renda/80).

Isaias Coelho - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação