Decreto-Lei nº 2.072 de 20/12/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1983

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os rendimentos auferidos pelos fundos em condomínio referidos no art. 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e no Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, de acordo com a legislação aplicável a estes rendimentos quando percebidos por pessoas físicas.

Parágrafo único. O imposto retido na fonte, na forma deste artigo, poderá ser rateado pelo número de quotas do fundo apurado por ocasião da percepção dos rendimentos e, no caso de pessoas jurídicas participantes dos referidos fundos, compensado com o imposto calculado sobre o lucro real, observado o disposto no art. 7º deste Decreto-lei.

Art. 2º Os lucros ou dividendos recebidos pela pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, adquirida até 6 (seis) meses antes da data da respectiva percepção, serão registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do custo e não influenciarão as contas de resultado.

Art. 3º O deságio (art. 4º) auferido por pessoas físicas ou jurídicas será tributado:

I - na forma prevista no art. 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, no caso de obrigações ou títulos de crédito com renda prefixada;

II - às alíquotas previstas no art. 5º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, no caso de obrigações ou títulos de crédito com renda pós-fixada.

§ 1º Nas negociações de obrigações ou títulos de crédito com renda pós-fixada, os juros serão tributados no momento de seu pagamento ou crédito e o deságio por ocasião de cada negociação.

§ 2º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre o deságio caberá:

a) ao cedente, se pessoa jurídica;

b) ao cessionário, se pessoa jurídica e o cedente pessoa física.

Art. 4º Para os efeitos de artigo anterior, considera-se deságio:

I - nas obrigações ou títulos de crédito com renda prefixada, a diferença para menos entre o valor nominal utilizado para fins do art. 7º do Decreto-lei nº 1.641, da 7 de dezembro de 1978, e o valor de qualquer negociação posterior;

II - nas obrigações ou títulos de crédito com renda pós-fixada, a diferença para menos entre seu valor nominal, corrigido monetariamente (art. 5º) a partir da data de sua emissão até a data da negociação, e o valor de qualquer negociação posterior.

Parágrafo único. Para efeito de tributação, em cada negociação da obrigação ou título de crédito, será deduzida a parcela do deságio anteriormente tributada.

Art. 5º Para fins deste Decreto-lei, a correção monetária das obrigações ou títulos de crédito será calculada a partir da data de sua emissão até a data de sua negociação ou resgate, tendo por base o valor diário da ORTN.

Parágrafo único. O valor diário da ORTN, por ocasião da emissão, negociação ou resgate, será determinado mediante o seguinte procedimento:

a) do valor da ORTN no mês em que se situar o dia da emissão, negociação ou resgate, será subtraído a valor da ORTN fixado para o mês que lhe for imediatamente anterior;

b) a diferença será dividida pelo número de dias do mês da emissão, negociação ou resgate;

c) o quociente será multiplicado pelo número de dias transcorridos no mês até o dia em que o valor da ORTN estiver sendo determinado;

d) o produto será adicionado ao valor da ORTN fixado para o mês anterior e o resultado será o valor da ORTN no dia.

Art. 6º A diferença entre a correção monetária paga ou creditada, no resgate da obrigação ou título de crédito, e a calculada na forma prevista no artigo anterior será equiparada a juros para fins de tributação.

Art. 7º O disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1979, é aplicável ao imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos, prefixados ou não, auferidos por pessoa jurídica e decorrentes de obrigações, títulos de crédito ou quotas de fundos em condomínio.

Art. 8º A correção monetária do custo dos imóveis em estoque, obrigatória segundo o disposto no art. 19 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, será feita, em relação aos imóveis existentes no balanço de abertura do período-base correspondente ao exercício financeiro de 1985, mediante a aplicação dos seguintes percentuais calculados sobre a variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN no período:

I - 20% (vinte por cento), no período-base correspondente ao exercício financeiro de 1985;

II - 50% (cinqüenta por cento), no período-base correspondente ao exercício financeiro de 1986;

III - 100% (cem por cento), nos períodos-base correspondentes aos exercícios financeiros de 1987 e seguintes.

Art. 9º Fica revogado o regime de equiparação de pessoa física à pessoa jurídica, nas hipóteses dos itens I o II do art. 3º do Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, com a redação dada pelo item I do art. 10 do Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. A revogação dos referidos itens I e II não prejudicará seus efeitos tributários sobre os negócios realizados até a publicação deste Decreto-lei.

Art. 10. Ao Ministro da Fazenda cabe expedir instruções necessárias à execução deste Decreto-lei, podendo excluir do Imposto sobre a Renda previsto no art. 3º os títulos de dívida pública federais, estaduais e municipais, bem como transferir a responsabilidade pelo seu recolhimento previsto na hipótese do § 2º do mesmo artigo para instituições financeiras.

Art. 11. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicado:

I - no caso dos arts. 1º, 3º, 4º, 5º e 6º, a partir de 1º de janeiro de 1984, quando ficarão revogados os arts. 2º e 6º do Decreto-lei nº 1.980, de 22 de dezembro de 1982;

II - no caso dos arts. 2º, 7º e 9º, a partir do exercício financeiro de 1984;

III - no caso do art. 8º, a partir do exercício financeiro de 1985.

Brasília, em 20 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto