Parecer Normativo CST nº 11 de 10/08/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 1983

Caracteriza a hipótese de distribuição disfarçada de lucros, definida pelo art. 367, I, do Regulamento do Imposto de Renda/80, a alienação de ORTN do ativo de pessoa jurídica a pessoa ligada por valor inferior ao de mercado.

1. Em exame, quanto ao enquadramento como distribuição disfarçada de lucros, prevista no art. 367, I, do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04.12.80, de hipótese de alienação, por pessoa jurídica, a seu sócio, administrador ou titular, de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional de seu ativo, inclusive daquelas que permitam optar pelo reajustamento do seu valor de acordo com coeficientes calculados com base na variação da cotação do cruzeiro no mercado de câmbio, por preço que ocasione prejuízo da empresa nesse negócio.

2. Entre as hipóteses definidas pelo art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (art. 367 do Regulamento do Imposto de Renda/80), como caracterizadoras de distribuição disfarçada de lucros, está o negócio pelo qual a pessoa jurídica aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada.

2.1. Encontra-se esclarecido pelo art. 368 do Regulamento do Imposto de Renda/80 que são pessoas ligadas à pessoa jurídica seu sócio, administrador ou titular ou seu respectivo cônjuge ou parente, até o terceiro grau, inclusive afim, e que valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado.

2.2. Convém lembrar que a notoriedade da inferioridade do preço deverá ser entendida tal como a definiu o item 7 do Parecer Normativo CST nº 449/71 (DOU 18.09.1971).

3. Isto posto, conclui-se que a alienação inicialmente referida, efetuada por pessoa jurídica, a pessoa ligada, de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, por valor notoriamente inferior ao de mercado, quer seja seu valor reajustável segundo correção baseada nos coeficientes fixados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, quer de acordo com coeficientes calculados pelo Banco Central do Brasil com base na variação da cotação do cruzeiro no mercado de câmbio, constitui a hipótese definida no art. 367, I, do Regulamento do Imposto de Renda/80, de distribuição disfarçada de lucros.

CARLOS ERVINO GULYAS - FTF