Parecer Normativo CST nº 1 de 02/02/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 1984

Aplica-se a partir do período-base correspondente ao exercício financeiro de 1984, o disposto no inc. I do art. 20 do Decreto-Lei nº 2.065/83, que alterou a forma de cálculo do lucro da exploração.

1. Coloca-se a questão de definir a vigência temporal de dispositivo do Decreto-Lei nº 2.065 (art. 20, inc. I), de 26 de outubro de 1983, que alterou a sistemática de cálculo do lucro da exploração. Consoante essa modificação, as vantagens fiscais concedidas em função do conceito estabelecido no art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, serão calculadas de forma que seja excluída do lucro líquido do exercício, também, a "parte das variações monetárias ativas que exceder às variações monetárias passivas".

2. O lucro da exploração é conceito próprio da legislação do imposto de renda (Regulamento do Imposto de Renda/80, art. 412), instituído com a finalidade específica de quantificar o valor que serve de referência para calcular certas vantagens fiscais, concedidas em função de política econômica, como incentivo a atividades regionais e setoriais. A sua aplicação tem influência direta na determinação da base de cálculo do imposto, razão por que a vigência no tempo de modificações na legislação de regência deve ser fundamentada no preceito estatuído no art. 104 do Código Tributário Nacional; segundo essa norma, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos da lei:

I - que instituem ou majoram tais impostos;

II - que definem novas hipóteses de incidência;

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no art. 178.

3. Os benefícios fiscais calculados com base no lucro da exploração destinam-se à pessoa jurídica tributada com base no lucro real (arts. 153 e 154 do Regulamento do Imposto de Renda/80), em regra determinado em períodos anuais, embora em alguns casos excepcionais possa corresponder a período de duração inferior ou superior a 12 meses. O art. 145 do Regulamento do Imposto de Renda baixado com o Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980 define que

... o período-base de incidência do imposto devido em cada exercício financeiro é o exercício social, ou de apuração anual de resultados da pessoa jurídica, terminado em qualquer dia do ano-calendário anterior ao exercício financeiro.

4. Em face da composição temporal do período-base de incidência da pessoa jurídica, nele estão compreendidos todos os fatos ocorridos num ciclo que pode terminar em qualquer dia do ano-calendário.

5. A interpretação sistemática do art. 104 do Código Tributário Nacional com os arts. 145, 153 e 154 do Regulamento do Imposto de Renda/80 conduz à conclusão de que, para efeito dos casos referidos no primeiro preceito citado, a legislação aplicável no exercício financeiro da declaração de rendimentos é a que estiver vigente no dia 31 de dezembro do ano em que se houver completado o período-base de apuração anual de resultados da pessoa jurídica, conforme tese já sustentada no Parecer Normativo CST nº 13/82 (DOU 14.05.1982). No caso, entende-se que não ocorre retroatividade da lei, embora o imposto seja calculado sobre lucros apurados no exercício social anterior, mesmo se o período-base tiver sido encerrado antes de 31 de dezembro.

6. Esse entendimento é reforçado por preceito do Decreto-Lei nº 1.598/77 (art. 8º, § 1º, consolidado no art. 173 do Regulamento do Imposto de Renda/80), que só autoriza a apuração do lucro real após completada a ocorrência do fato gerador do imposto. No mesmo sentido é a interpretação consagrada na Súmula nº 584 do Supremo Tribunal Federal, ao dispor que

... ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.

7. A alteração focalizada na parte preambular do Parecer tem por conseqüência modificar o montante da base de cálculo de incentivos fiscais concedidos em função do lucro da exploração, razão por que entendemos cabível o enquadramento na situação prevista no inc. III do art. 104 do Código Tributário Nacional. A modificação abrange um conjunto de fatos que, como um todo, integra a hipótese de incidência do imposto, devendo a sua vigência, por conseguinte, reportar-se ao período-base encerrado no ano-calendário anterior ao do exercício financeiro correspondente. No caso sob exame, portanto, a alteração aplica-se a partir do período-base correspondente ao exercício financeiro de 1984.

Juarez de Morais - FTF

Geraldo Magela Pinto Garcia - Coordenador Substituto